TJES - 0022753-16.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022753-16.2019.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA SUSCITADO: MARCOS DIAS AYRES, RACHEL DIAS AYRES, ELISABETH AYRES MAMERI, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES INVENTARIANTE: TELMA DIAS AYRES Advogados do(a) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA - ES5926, FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752, ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO - ES25436 Advogados do(a) SUSCITADO: ISABELLE MARIA LAGO QUINTELA - ES30989, JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821 Advogado do(a) INVENTARIANTE: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059 Advogados do(a) SUSCITADO: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração de ID 72636320 opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
19/07/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022753-16.2019.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA SUSCITADO: MARCOS DIAS AYRES, RACHEL DIAS AYRES, ELISABETH AYRES MAMERI, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES INVENTARIANTE: TELMA DIAS AYRES Advogados do(a) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA - ES5926, FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752, ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO - ES25436 Advogados do(a) SUSCITADO: ISABELLE MARIA LAGO QUINTELA - ES30989, JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821 Advogado do(a) INVENTARIANTE: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059 Advogados do(a) SUSCITADO: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059, DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO THIEBAUT PEREIRA no ID nº 63932275 em face da decisão de ID nº 63121288.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que há omissão na decisão objurgada, ante a ausência de manifestação quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 66277062, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 65431633.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Fixado isso, tenho que os argumentos da parte embargante procedem. É que, de fato, a decisão proferida no ID nº 63121288, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de consignar o entendimento do C.
STJ, no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.812.085/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Desse modo, necessário se faz elucidar a omissão vislumbrada na decisão, a fim de constar o não arbitramento de honorários advocatícios, considerando que, a teor do referido julgado, não houve extinção, tampouco alteração substancial do processo principal.
Por conseguinte, procedo à seguinte alteração: “REJEITO, portanto, o pedido autoral para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa NICOLETTI E CIA LTDA, devendo a execução prosseguir em seus trâmites regulares, sem a inclusão dos sócios da sociedade, requerida pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora/suscitante.
Extraia-se cópia da presente decisão para os autos n. 0043170-63.2014.8.08.0024. [...]” Mantenho no mais, inalterada a decisão de ID nº 63121288.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO THIEBAUT PEREIRA no ID nº 63932275, dando-lhes PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
03/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RACHEL DIAS AYRES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS DIAS AYRES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ELISABETH AYRES MAMERI em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022753-16.2019.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA SUSCITADO: MARCOS DIAS AYRES, RACHEL DIAS AYRES, ELISABETH AYRES MAMERI, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES INVENTARIANTE: TELMA DIAS AYRES Advogados do(a) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA - ES5926, FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752, ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO - ES25436 Advogados do(a) SUSCITADO: ISABELLE MARIA LAGO QUINTELA - ES30989, JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821 Advogado do(a) INVENTARIANTE: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059 Advogados do(a) SUSCITADO: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022753-16.2019.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA SUSCITADO: MARCOS DIAS AYRES, RACHEL DIAS AYRES, ELISABETH AYRES MAMERI, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES INVENTARIANTE: TELMA DIAS AYRES Advogados do(a) SUSCITANTE: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA - ES5926, FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752, ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO - ES25436 Advogados do(a) SUSCITADO: ISABELLE MARIA LAGO QUINTELA - ES30989, JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821 Advogado do(a) INVENTARIANTE: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059 Advogados do(a) SUSCITADO: WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63121288, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS DIAS AYRES em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ELISABETH AYRES MAMERI em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de RACHEL DIAS AYRES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ELISABETH AYRES MAMERI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS DIAS AYRES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RACHEL DIAS AYRES em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:57
Apensado ao processo 0019444-70.2008.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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