TJES - 5022818-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022818-72.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive mediante ordem de penhora sisbajud e através de outros sistemas e nenhum bem foi encontrado.
Aliás, através de carta precatória cumprida em outras ações se registrou o encerramento das atividades da requerida e, a despeito do requerimento formulado pela parte exequente (penhora sobre faturamento), registra-se que em consulta recente ao site da requerida se verificou que o endereço eletrônico foi retirado da rede por ordem do Ministério do Turismo (o que se confirmou com tentativa de acesso pelo Juízo).
Nesta toada, em breve consulta ao sistema PJe, se pode notar que há em torno de 3.000 (três mil) processos em face da requerida e nesta Unidade, dezenas de ações em que já se tentou todos os meios para realização da sentença, sem sucesso, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento.
Nesse sentido, convém ressaltar que é fato notório que esse volume de ações se dá em âmbito nacional e milhares de pessoas se encontram hoje na mesma condição da parte exequente e sem qualquer perspectiva de serem ressarcidas.
E mais, a insolvência da ré é um fato e pior, sem qualquer formulação de pedido de recuperação judicial ou falência, de maneira que se deixou os consumidores sem a oportunidade de habilitação de seus respectivos créditos.
Desse modo, a busca por bens penhoráveis, nos casos envolvendo a empresa demandada, alcança um contexto fático de nítido esvaziamento patrimonial e total colapso econômico, a qual, há muito deixou de honrar com os compromissos contratuais e também de cumprir as ordens judiciais a ela dirigidas.
Sob esse aspecto, verifica-se que as tentativas frustradas de constrição de ativos, aliadas ao cenário macroeconômico da empresa, demonstram a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente porque os últimos ofícios expedidos às empresas que administram cartões de crédito e de meios de pagamento nas dezenas de ações que tramitam nesta Vara retornaram com repostas negativas, bem como diante da notícia do encerramento irregular das atividades da ré no endereço da sede, resultando na frustração de inúmeras penhoras de bens outrora efetuadas pelo Juízo.
Com efeito, lamenta-se a situação vivenciada pela parte exequente, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, se apresenta como impossível (do ponto de vista material).
Em outros termos, qualquer diligência, inclusive a postulada pela parte credora, resta fadada a ineficácia.
Nesse cenário, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Nesse rumo, embora se lamente o número de consumidores lesados pela empresa demandada, diante do seu atual cenário de insolvência e da ausência de expectativa de êxito com o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deve ação ser extinta, na forma do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que, inclusive, poderá ser protestada, sob sua responsabilidade e expensas.
Em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO Endereço: Rua Minas Gerais, 32, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-384 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SL 601 A 604-701-704-1401-1404, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
15/07/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022818-72.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO As consultas aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Renajud, Infojud e de Registro de Imóveis restaram negativas na busca de bens da empresa executada, conforme extratos anexos.
Segue consulta ao Sniper, cabendo à exequente analisá-la e requerer o que lhe convier.
Deixa-se de expedir carta precatória para penhora de bens móveis, considerando a notícia de encerramento das atividades da ré de maneira presencial, conforme certidão obtida em carta precatória de outra demanda (anexa).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decreta-se segredo de justiça às consultas ao Sistema Infojud, na forma do art. 189, inciso III.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 30 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO Endereço: Rua Minas Gerais, 32, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-384 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
13/06/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022818-72.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 22/04/2025, cujo resultado será obtido no dia 25/04/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/02/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:09
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:57
Processo Reativado
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*14-50 (REQUERENTE).
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17/10/2024 04:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:43
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido de JOSUE LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*14-50 (REQUERENTE).
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23/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:03
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:46
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 13:43
Audiência Una cancelada para 03/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:54
Audiência Una designada para 03/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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