TJES - 0016730-59.2002.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO COSME DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0016730-59.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO COSME DA COSTA EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS, GRAMARTINS GRANITOS E MARMORES MARTINS LTDA - ME, JULIANA MARA MARTINS VAILANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, JOACIR SOUZA VIANA - ES7553, LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogados do(a) EXECUTADO: ADALTO DIAS TRISTAO - ES37916, HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as certidões dos Oficiais de Justiça de ID's 69048828 e 67529075, cujo teores foram negativos pelos motivos narrados nas referidas certidões.
Certifico, ademais, que será o patrono do autor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a negativa da diligência, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 02:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0016730-59.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO COSME DA COSTA EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS, GRAMARTINS GRANITOS E MARMORES MARTINS LTDA - ME, JULIANA MARA MARTINS VAILANTE CERTIDÃO Certifico que a impugnação id 67537406 foi apresentada tempestivamente, razão pela qual será o exequente intimado para manifestação, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 21:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 12:52
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO COSME DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO COSME DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0016730-59.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO COSME DA COSTA EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS, GRAMARTINS GRANITOS E MARMORES MARTINS LTDA - ME, JULIANA MARA MARTINS VAILANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, JOACIR SOUZA VIANA - ES7553, LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogados do(a) EXECUTADO: ADALTO DIAS TRISTAO - ES37916, HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, ficam os advogados supramencionados intimados para tomarem ciência do teor negativo do mandado de ID GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
SAYONARA OLIVEIRA VAREJAO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0016730-59.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO COSME DA COSTA EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOÃO ROBERTO COSME DA COSTA em desfavor de JULIO CESAR MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (fls. 1469/1472) Após regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio de R$ 2.645,86 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco e oitenta e seis centavos) por meio do sistema SISBAJUD (fl. 1462).
O executado, por meio de seu advogado, peticionou (fls. 1469/1472) alegando a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria.
DA PETIÇÃO AO ID.53528156 Ainda, ao id.53528156, tem-se a petição da parte autora, requerendo em sede de tutela provisória de urgência e de evidência, dentre outras medidas, o seguinte: Acionamento do SNIPER para identificar bens e ativos financeiros em nome do executado e de sua esposa.
Em caso de localização de patrimônio, requer a realização de penhora online em valor suficiente para garantir a execução, no valor mínimo de R$ 11.010.164,37, atualizado até 25/10/2024.
Penhora por termo nos autos dos seguintes imóveis: a) Lote de terreno urbano de nº 07 da Quadra “Q” situado na Rua São João, Bairro Jardim Balneário Arpege, no Prolongamento da Praia de Marataízes, Marataízes - ES constante da matrícula nº 04335 - Registrado Serventia do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Marataízes – ES (DOC. 01); b) Apartamento nº 302 do Ed.
Residencial Dona Bella constante da matrícula nº 9796 – Registrado Serventia do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Marataízes – ES (DOC. 02); e c) "01 (uma) área de terreno medindo seiscentos metros quadrados (600,00 m²), sendo 15,00 m na frente, confrontando com a rua Carolina Perim; quarenta metros (40,00 m) na lateral esquerda, confrontando com Gustavo Koetz e Marcela Cortez Imperial; quinze metros (15,00 m) nos fundos, confrontando com a rua José Três; quarenta metros (40,00m) na lateral direita, confrontando com José Maria Marquez Júnior, com perímetro de 110,00 m.(trinta e dois metros e trinta e cinco centímetros) de fundos, situada na Rua Carolina Perim nº: 25 (antigo 11), bairro Vila Rica, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES" imóvel objeto da ação de Usucapião nº 5005955- 60.2021.8.08.0011, conforme determinado no mandado em anexo – Registrado na Serventia de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim - ES (DOC. 03).
Reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 2123 (posteriormente individualizado na matrícula nº 8058), Apartamento nº 1002 do Ed.
Royal Beach, Marataízes-ES, que foi transferido ao nome da filha do executado.
Penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5001772-75.2023.8.08.0011, referente aos bens deixados por Henrique Alves Martins Filho, pai do executado.
Instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Gramartins Granitos e Mármores Martins Ltda. (CNPJ 27.***.***/0001-05), para que a empresa responda pela dívida do executado, que é o único sócio. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Como se sabe, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, reconhece a impossibilidade de restrição dos proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança, quando esta não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, a partir do histórico da conta (fl. 1476), verifico que o benefício previdenciário do executado é recebido por meio da conta-corrente 48.897-6, ag. 0553, do Banco Bradesco S.A., bem como que fora bloqueado, por ordem judicial, o valor de R$ 5.185,49 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Contudo, à fl. 1461, na relação de contas e aplicações financeiras atingidas por este processo não consta a referida conta onde o réu recebe o benefício previdenciário.
Ou seja, em que pese o bloqueio operado nestes autos na conta 05237 - BCO BRADESCO, percebe-se que não se trata da conta onde o réu recebe seu benefício previdenciário.
Veja-se: Extrato bancário comprovando o recebimento do benefício previdenciário e a restrição judicial (fl. 1476).
Relação de contas e aplicações financeiras atingidas (n.º do processo 0016730-59.2002.8.08.0021)- (fl. 1461) CC - 48.897-6, ag. 0553, BCO BRADESCO 05237 - BCO BRADESCO (DENTRE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) No mais, foi infrutífero o bloqueio do saldo da conta do Banco Bradesco no presente processo.
Assim, conclui-se que: (i) aparentemente, por meio do extrato da conta-corrente (fl. 1476), houve um bloqueio judicial da conta do executado, onde este recebe o benefício previdenciário; e (ii) em que pese tal cenário, à fl. 1461 a conta supracitada (do benefício previdenciário) não foi atingida pelo bloqueio judicial destes autos.
Logo, NÃO RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE requerida, visto que o bloqueio em questão não foi determinado no bojo do presente processo.
Adiante, passo a análise da petição ao id.53528156.
Ao id.53528156 tem-se a petição da parte autora, requerendo em sede de tutela provisória de urgência e de evidência as medidas já relatadas.
Pois bem.
Considerando o histórico processual delineado na petição, o qual demonstra a longeva tentativa do exequente em ver satisfeito seu crédito, bem como a inércia do executado em adimplir voluntariamente a obrigação, defiro os seguintes pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência e de evidência: DEFIRO A BUSCA POR MEIO DO SNIPER para identificar bens e ativos financeiros em nome do executado, Julio Cesar Martins (CPF *71.***.*80-20) e sua esposa, Cristina Mara de Souza Martins (CPF *44.***.*54-68), autorizando, desde já, a penhora online em valor suficiente para garantir a execução, no valor mínimo de R$ 11.010.164,37, atualizado até 25/10/2024, visto que conforme Decisão de fls. 966/966v de 05/10/2009 da Parte 01 do Vol. 005(DOC. 14) e sentença proferida nos autos da ação nº 0008606-77.2008.8.08.0021 (021.08.008606-5) constante das fls. 1083/1086 de 05/10/2009 da Parte 01 do Vol. 006(DOC. 14.1), foi deferido que seja resguardada a meação referente a cada membro do casal em todos os bens adquiridos na constância do casamento; DEFIRO A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS DOS SEGUINTES IMÓVEIS: a) Lote de terreno urbano de nº 07 da Quadra “Q” situado na Rua São João, Bairro Jardim Balneário Arpege, no Prolongamento da Praia de Marataízes, Marataízes - ES constante da matrícula nº 04335 - Registrado Serventia do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Marataízes – ES (DOC. 01); b) Apartamento nº 302 do Ed.
Residencial Dona Bella constante da matrícula nº 9796 – Registrado Serventia do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Marataízes – ES (DOC. 02); e c) "01 (uma) área de terreno medindo seiscentos metros quadrados (600,00 m²), sendo 15,00 m na frente, confrontando com a rua Carolina Perim; quarenta metros (40,00 m) na lateral esquerda, confrontando com Gustavo Koetz e Marcela Cortez Imperial; quinze metros (15,00 m) nos fundos, confrontando com a rua José Três; quarenta metros (40,00m) na lateral direita, confrontando com José Maria Marquez Júnior, com perímetro de 110,00 m.(trinta e dois metros e trinta e cinco centímetros) de fundos, situada na Rua Carolina Perim nº: 25 (antigo 11), bairro Vila Rica, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES" imóvel objeto da ação de Usucapião nº 5005955- 60.2021.8.08.0011, conforme determinado no mandado em anexo – Registrado na Serventia de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim - ES (DOC. 03).
DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Nº 5001772-75.2023.8.08.0011, do quinhão hereditário que couber naqueles autos a JÚLIO CÉSAR, referente aos bens deixados por Henrique Alves Martins Filho, pai do executado.
OFICIE-SE o Douto Juízo da 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim – ES, quanto ao deferimento de Penhora no rosto dos autos do processo de inventário Nº 5001772-75.2023.8.08.0011.
Quanto aos demais pedidos, necessário observar o direito ao contraditório, quanto a fraude à execução e a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
CITE-SE E INTIME-SE JULIANA MARA MARTINS VAILANTE, brasileira, empresária, casada, inscrita no CPF/MF sob o nº *02.***.*92-60, com endereço Rua Carolina Perim, 11, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-415, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ante a instauração do incidente de fraude à execução.
CITE-SE E INTIME-SE a empresa GRAMARTINS GRANITOS E MÁRMORES MARTINS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 27.***.***/0001-05, através de seu Sócio Administrador, ora Executado, nestes próprios autos, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
DILIGENCIE-SE.
GUARAPARI/ES, 09 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
24/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:02
Expedição de Termo de Penhora.
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/1998
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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