TJES - 5003428-08.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COSTA AZUL LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ELSON MOURA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ARLENE BOMFIM DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR DE MORAIS ARRAIS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARRAIS em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COSTA AZUL LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Notificação em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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10/06/2025 10:22
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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10/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003428-08.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE ARRAIS, MARIA IRISMAR DE MORAIS ARRAIS REQUERIDO: ARLENE BOMFIM DO NASCIMENTO, ELSON MOURA, IMOBILIARIA COSTA AZUL LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA COSTA AZUL LTDA., almejando, em síntese, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva.
In casu, verifica-se que a decisão embargada enfrentou com precisão e exatidão a questão controvertida, assentando de modo inequívoco que todos os elementos probatórios constantes dos autos indicam ser a verdadeira titular do imóvel objeto da ação de usucapião a sociedade empresária Costa Azul Balneários LTDA., inscrita sob distinto CNPJ e sediada no Estado de Minas Gerais, em endereço diverso daquele atribuído à embargante.
A manifestação espontânea da empresa ora embargante, conquanto possa ter sido motivada por homonímia parcial, revelou-se processualmente inócua, uma vez que jamais se instaurou relação jurídica que legitimasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
Sua exclusão decorreu, pois, da constatação inequívoca da ausência de pertinência subjetiva, razão pela qual não se evidencia qualquer omissão a ser suprida, tampouco erro material ou obscuridade que autorize a integração do decisum nos moldes previstos pelo art. 1.022 do CPC.
Outrossim, ainda que se invoque o parágrafo único do art. 338 do CPC como fundamento para a fixação de verba sucumbencial, importa observar que, no caso em apreço, não houve substituição formal do polo passivo por parte dos autores, mas sim o reconhecimento judicial da ilegitimidade da ré em sede de decisão saneadora.
Tal circunstância afasta a incidência do dispositivo invocado, notadamente diante da ausência de reconfiguração da demanda por iniciativa da parte autora.
Dessarte, não se vislumbra, na espécie, qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, hipótese sabidamente incompatível com a via eleita.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios opostos no ID 70037003.
Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003428-08.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE ARRAIS, MARIA IRISMAR DE MORAIS ARRAIS REQUERIDO: ARLENE BOMFIM DO NASCIMENTO, ELSON MOURA, IMOBILIARIA COSTA AZUL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO RIZK MINASSA - ES9199 - DECISÃO - Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por José de Arrais e Maria Irismar de Morais Arrais, tendo por objeto o Lote nº 4, da Quadra nº 28, do Loteamento denominado “Bairro Praia de Santa Mônica”, situado em Guarapari/ES.
Verifica-se dos autos que a empresa Imobiliária Costa Azul LTDA. apresentou contestação, aduzindo ilegitimidade passiva ad causam.
Alegou, em síntese, jamais ter mantido qualquer vínculo jurídico com o referido loteamento, tendo ocorrido provável equívoco em razão de parcial homonímia com a verdadeira titular do imóvel, a empresa Costa Azul Balneários LTDA., sediada em Belo Horizonte/MG.
Pois bem.
A análise dos documentos acostados aos autos evidencia, com grau suficiente de certeza, que a contestante Imobiliária Costa Azul LTDA. não detém qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo registro de citação válida em seu desfavor, tampouco de relação jurídica com o imóvel objeto da ação possessória.
Com efeito, todos os elementos constantes dos autos indicam que a legítima proprietária do bem é a sociedade empresária Costa Azul Balneários LTDA., inscrita sob distinto CNPJ e domiciliada no Estado de Minas Gerais, em endereço diverso.
A confusão que ensejou a manifestação espontânea da empresa Imobiliária Costa Azul LTDA., embora compreensível, revela-se processualmente inócua, impondo-se, por conseguinte, sua exclusão dos presentes autos.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela contestante Imobiliária Costa Azul LTDA., excluindo-a da lide.
Superadas as questões preliminares e não havendo outras matérias processuais pendentes, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a aferição do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião ordinária.
Defiro a produção de prova testemunhal, concedendo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que ratifique ou retifique o rol de testemunhas.
O referido rol deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: nome completo, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do documento de identidade, bem como os endereços completos de residência e do local de trabalho.
Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas, ressalvada a possibilidade de ampliação, desde que devidamente justificada, no mesmo prazo supracitado, com demonstração inequívoca da necessidade da oitiva para comprovação de fatos distintos, sob pena de indeferimento.
Consigno que a intimação das testemunhas incumbirá à parte autora, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 15h00, ocasião em que será colhida a prova oral.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/05/2025 18:06
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003428-08.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE DE ARRAIS REQUERIDO: ARLENE BOMFIM DO NASCIMENTO, ELSON MOURA, IMOBILIARIA COSTA AZUL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO RIZK MINASSA - ES9199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação quanto a petição de id 63276340.
GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:17
Decorrido prazo de COSTA AZUL BALNEÁRIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Expedição de edital - citação.
-
28/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 04:14
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 12:28
Juntada de Edital
-
31/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:31
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2022 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2022 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2022 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2022 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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24/01/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/09/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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