TJES - 5003103-21.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 10:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/04/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 20:08
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 18:57
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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01/04/2025 18:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5003103-21.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EZEQUIAS VENTURA Endereço: Rua Sete, 24, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-346 Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA BISI - ES28630 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA Endereço: ARAGUAIA, 933, EDIF ALPHA ENTERPRISE SALA ESCRITORIO 84, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTR E EMPR / ALPHAVILE, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA Visto em inspeção.
Trata-se de ação proposta por Ezequias Ventura em face de Banco Bradesco SA e Hexa Cobranças e Assessoria Ltda.
Aduz o autor, em síntese, que vem recebendo cobranças indevidas efetuadas pela segunda ré.
Diz que foi informado que tais cobranças são referentes a uma suposta dívida com o primeiro requerido.
Afirma que realizou o pagamento do referido débito em 2015.
Assim, pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, os documentos colacionados com o termo inicial evidenciam a cobrança realizada pela ré Hexa Cobranças e Assessoria Ltda.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que efetuou o pagamento da dívida, incumbindo às rés o ônus de provar que, de fato, o autor é responsável pelos débitos cobrados. À vista disso, parece provável o direito autoral no que concerne a suspensão das cobranças, até o deslinde da ação.
E mais, é inquestionável a presença do perigo de dano, haja vista o iminente prejuízo advindo das cobranças feitas pelas rés.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois a cobrança poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré Hexa Cobranças e Assessoria Ltda, adote os procedimentos necessários, no prazo de 05(cinco)dias, a fim de suspender quaisquer procedimentos de cobrança em relação ao débito objeto da ação, sob pena de multa que arbitro em R$50,00 para cada lançamento, limitada a R$ 1.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para que junte aos autos, comprovante de residência atualizado em seu nome até a audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 02/04/2025 Hora: 16:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021716585787000000056285828 Procuração e documento Ezequias Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021716585835800000056285833 Mensagens de Cobrança SMS Ezequias Documento de comprovação 25021716585862200000056285837 Termo de quitação junto ao Banco Documento de comprovação 25021716585893200000056285840 comprovante de residencia Documento de comprovação 25021716585923300000056285843 Audio de ligações Documento de comprovação 25021716585949400000056285847 Audio Ligação Documento de comprovação 25021716585982700000056285851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021915214014000000056336596 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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