TJES - 5000843-58.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIZ FREITAS em 06/06/2025 06:00.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000843-58.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDO DE FREITAS RIZZO REU: VANDERLEI LUIZ FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogados do(a) REU: LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES - ES22388, LORENA SACCANI - ES26254 DESPACHO INTIME-SE a Defesa do requerido para comprovar o cumprimento da revogação da liminar e mesmo para manifestar-se sobre os fatos apresentados no prazo de 24 horas.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/05/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 17:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/04/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000843-58.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDO DE FREITAS RIZZO REU: VANDERLEI LUIZ FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) REU: LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES - ES22388 DECISÃO Vistos em Inspeção O autor, Evanildo de Freitas Rizzo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de urgência, objetivando o desbloqueio de estrada de acesso ao seu sítio, obstruída por porteira e cadeado instalados pelo réu, Luiz Wanderley de Freitas, que se diz proprietário da área onde a estrada passa.
O autor, por sua vez, sustenta ser proprietário de um sítio, com acesso único pela estrada em questão, e que, após a compra de parte do imóvel pelo réu, este bloqueou o acesso de forma indevida.
O réu, por sua vez, contesta a alegação de propriedade do autor e sustenta que a obstrução se deve a um uso indevido da área, inclusive com alegações de esbulho possessório praticado pelo Autor.
DECIDO.
Atenta ao disposto no § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do § 2º, do mencionado dispositivo.
Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Não é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto carece de dilação probatória se perquirir acerca da alegada servidão de passagem.
Urge salientar que, no bojo dos presentes autos, não se discute posse, e sim direito à servidão de passagem.
Primeiramente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa do autor.
O réu alega que o autor não é o legítimo proprietário da área, uma vez que o contrato de compra e venda apresentado pelo autor não foi assinado por todos os proprietários.
Ademais, o réu questiona a veracidade da transação, apontando possível fraude no contrato.
Todavia, a análise da legitimidade se dará ao final, com a instrução do processo.
A questão central da demanda gira em torno do direito de passagem.
O réu, na contestação, afirma ser o legítimo proprietário e possuidor da área, ressaltando que o autor estaria praticando esbulho possessório ao tentar passar por seu terreno.
No entanto, a tese de esbulho deverá ser mais aprofundada durante a instrução probatória, com a análise das provas e testemunhos.
O autor pleiteou, como medida de urgência, o desbloqueio do acesso à estrada, argumentando que este é seu único meio de acesso ao seu sítio, o que foi deferido.
O direito de passagem, quando não previsto formalmente em escritura pública, pode ser reconhecido em determinadas condições, como a necessidade de acesso a imóvel por meio de servidão.
Cediço, porém, que os documentos carreados à Inicial, em cotejo às alegações sustentadas, demonstram que a probabilidade do direito alegado na Inicial - antes reconhecida -, já não mais se sustenta nestes autos, sendo necessária a dilação probatória.
O réu alegou que o autor age de má-fé ao omitir fatos e apresentar documentos falsificados.
A imputação de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, demanda prova robusta de fraude ou altercação da verdade dos fatos.
Embora o réu tenha feito alegações graves, não há elementos suficientes, neste momento, para configurar litigância de má-fé.
Portanto, essa alegação não será acolhida neste momento, sendo tratada durante a fase de instrução, se necessário.
Considerando o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO DE PASSAGEM (id Nº 53753489) e, demandando o feito a necessidade de dilação probatória, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/09/2025 às 17:00 HORAS.
Conceda acesso à parte contrária, acerca do pedido de providência de Id nº 631067, protocolado sob sigilo.
Atente-se às partes para o disposto no art. 455 e seus parágrafos.
Intimem-se todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 18:30
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIZ FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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