TJES - 0001877-72.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA LAURIANO VIEGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001877-72.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA LAURIANO VIEGAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por ROSANGELA LAURIANO VIEGAS em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta que, em 01/09/2011, celebraram um contrato de financiamento de veículo, o qual é abusivo no que se refere à capitalização dos juros exigidos.
Assim, pugna pela inversão do ônus da prova, revisão do pacto firmado de forma a expurgar as cláusulas abusivas, com restituição em dobro do valor exigido a maior, bem como condenação em lucros cessantes e danos morais.
Contestação às fls. 57/80, afirma que o pacto não possui cláusulas abusivas.
Manifestação da Autora ao ID. 44894873, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Relatados, DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Consoante relatado, objetiva a parte autora a revisão do contrato celebrado entre as partes, de forma a expurgar as cláusulas contratuais abusivas, as quais referem-se à capitalização dos juros exigidos, com utilização da Tabela Price; e à tarifa de cadastro, com restituição em dobro do valor exigido a maior.
Para tanto, sustenta que, em 01/09/2011, celebraram um contrato de financiamento de veículo, o qual possui diversas abusividades.
Desse modo, em relação à capitalização dos juros, ou seja, utilização de juros compostos, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001.
Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança.
Deste modo, ao contrário do alegado na exordial, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista no contrato sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal, conforme se vê nos documentos contratuais acostados.
Logo, entendo pela improcedência do pedido referente à revisão do pacto de forma a aplicar os juros de forma simples.
Via de consequência, não há que se falar em abusividade no que se refere à utilização da Tabela Price, uma vez que esta consiste numa simples fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas num financiamento, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada, e por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações quando é permitida a utilização de juros compostos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO [...] Em princípio, na utilização do método da "tabela price" não há prática de anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas apenas o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer [...] (TJ-MG - AC: 10000180266207001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LICITUDE.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE. [...] II.
A denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado.
Representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento. [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/0545-05, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2015 .
Pág.: 204) Diante disso, não há que se falar em abusividade no uso da Tabela Price.
Por fim, ao contrário do afirmado pelo autor, ora apelante, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que os mesmos não restaram demonstrados nos presentes autos, não podendo ser presumidos.
De igual forma, no que tange ao pleito de danos morais, entendo não merecer prosperar.
Como se verifica, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170- 36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência máxime para a apreciação da matéria.
Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos Assim não há que o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado.
Não havendo nenhuma irregularidade, não há que se falar em dano moral ou material.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR JUROS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO, QUE SOMENTE PODERÃO SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO FOREM EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO FOI COMPELIDO A PAGAR VALOR SUPERIOR AO PACTUADO.
TAXAS E TARIFAS REGULARMENTE COBRADAS, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS RESP Nº157826/SP, Nº 1578553/SP E Nº 1578490/SP - TEMA 958, E DOS RESP Nº 1639320/SP E Nº 1639259/SP - TEMA 972.
SEGURO LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES, NÃO SE REVELANDO ABUSIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 04/06/2019 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Feitas tais considerações, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes não possui qualquer irregularidade, razão pela qual não há que se falar em cláusula abusiva e restituição de qualquer quantia.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA LAURIANO VIEGAS - CPF: *81.***.*02-29 (REQUERENTE).
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15/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:19
Processo Inspecionado
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29/05/2023 14:22
Decorrido prazo de ROSANGELA LAURIANO VIEGAS em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSANGELA LAURIANO VIEGAS em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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