TJES - 0000112-91.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de NAIR FERREIRA PRADO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000112-91.2022.8.08.0068 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: NAIR FERREIRA PRADO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ADILSON DE ALMEIDA PRADO Advogado do(a) AUTORIDADE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de ADILSON DE ALMEIDA PRADO, incursando-o na pena dos artigos 21, parágrafo único, da Lei de Contravenções Penais, artigo 147, artigo artigo 61, alínea “e”, “f” e “h”, do Código Penal, na forma da Lei 11340/06.
Narra a exordial acusatória que em 13/02/2022, por volta das 17hrs05min, no Córrego dos Moreiras, perto da Escola Municipal, Zona Rural, Bom Jesus, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado, em situação de violência doméstica e familiar, praticou vias de fato contra sua genitora NAIR FERREIRA PRADO, pessoa maior de 60 anos.
Na ocasião, o denunciado se dirigiu à residência de sua genitora, a idosa NAIR FERREIRA PRADO, no local acima descrito, e, sem motivo aparente, lhe deu um empurrão, não deixando lesões corporais.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato anterior, o denunciado ADILSON DE ALMEIDA PRADO, em situação de violência doméstica e familiar, ameaçou, por meio simbólico, a vítima QUÉZIA MOREIRA PRADO, sua irmã, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Após a prática do primeiro fato, o denunciado estava na posse de uma arma de fogo TAURUS PT 92,9 mm, capacidade de 17 tiros, momento em que passou em frente à residência de sua irmã QUÉZIA, tirou a arma da cintura e prosseguiu fazendo gestos a ameaçando.
Brevemente relatados.
Decido.
A peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição dos fatos que, em tese, configura os crimes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, alcançando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, a individualização das condutas do agente, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Vale revelar ainda que o conteúdo processual até aqui apresentado não é suficiente para uma antecipada desclassificação delituosa, sendo necessário o aguardo da instrução processual, que adiante prosseguirá.
Ao meu sentir, no passo processual inicial é realizado tão somente o juízo de prelibação para verificar a necessidade de instauração da ação penal.
Impróprio, pois, nesse juízo preambular, dar azo a discussões essencialmente meritórias.
Nesse sentido, cito a jurisprudência sedimentada pelo STJ: RHC 65.200; Proc. 2015/0272480-3; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 27/03/2017; RHC 45.251; Proc. 2014/0027112-6; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 04/03/2016 e RHC 59.870; Proc. 2015/0123894-4; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; DJE 25/10/2016.
Ainda na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, particularmente elucidativo é o trecho: “Esta Corte entende que o despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de ampla fundamentação, até porque o Juiz, ao deflagrar a Ação Penal, não deve incidir em pré-julgamento da matéria criminal objeto da inicial acusatória (HC 119.226/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08.09.2009 e HC 138.089/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010) (passagem da ementa do HC 150.925/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 17/05/2010).
Destarte, por entender que os fatos descritos na peça pórtica constituem, em tese, crime, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, não se vislumbrando, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 395, do Código de Processo Penal, ainda, por interpretação do princípio da continuidade normativa típica, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o acusado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (CPP, art. 396-A c/c art. 532).
Advirta-se ao acusado de que, se no prazo marcado, não constituir advogado nem apresentar defesa, desde já este juízo determina a nomeação de advogado dativo para a defesa de seus interesses (CPP, art. 396-A, § 2º).
Quando do cumprimento do mandado de citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se tem condições financeiras de arcar com despesas advocatícias, bem como de que a não apresentação das respostas no prazo legal, importará na nomeação de defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Advirto que, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, caso o denunciado compareça nos autos por advogado constituído, este não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Advirto, ainda, que caso o advogado constituído pelo acusado renuncie ao mandato, deverá, provar que o cientificou e recomendou pessoalmente e por escrito para que constitua substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes a juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo, conforme preceitua o art. 112, § 1°, Código de Processo Civil c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Defiro as solicitações do IRMP, itens “a” e “b” da peça de ID n° 54344843, devendo a Serventia cumprir fielmente os pedidos.
Diligencie-se no que for necessário. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:17
Recebida a denúncia contra ADILSON DE ALMEIDA PRADO - CPF: *46.***.*97-55 (AUTOR DO FATO)
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18/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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06/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 20:07
Processo Inspecionado
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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