TJES - 5029090-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ELIANA FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*74-64 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIANA FRANCISCO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029090-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES DEIXO de apreciar todas as questões preliminares aduzidas pela demandada, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, é ônus consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
De análise das pretensões da parte autora, tem-se que não se pode acolher a tese de ausência erro ou dolo na contratação, uma vez que, para além da transferência realizada para a conta da autora (id.53089112, Pág. 8), houve utilização do cartão de crédito contratado, conforme constatado nas faturas de id. 53089129.
Conquanto a parte requerente tenha informado que jamais recebeu o referido cartão, não podendo ter desbloqueado e/ou utilizado o mesmo, tal elemento não condiz com o faturamento apresentado.
Ademais, considerar que a parte autora não utilizou o cartão vinculado à contratação, resultaria na necessidade de dilação probatória e até mesmo a produção de prova pericial, a fim de se confirmar que as compras lançadas no faturamento não foram promovidas pela parte autora.
Contudo, a parte promovente, ao ingressar com a ação junto ao Juizado Especial Cível, optou por renunciar à produção de provas complexas, que são incompatíveis com o rito sumaríssimo, bem como não postulou pela produção de outras provas em audiência.
Ademais, a requerente sequer impugnou as faturas carreadas aos autos pelo requerido.
Ante tal cenário, diante do longo prazo da contratação, do contrato assinado e do depósito realizado, concluo que houve efetiva utilização de cartão por parte da parte autora.
Resta nítido, diante da utilização do cartão, que a parte requerente tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e da necessidade de pagamento integral das faturas.
Caso contrário, como ocorreria o pagamento da compra realizada pela requerente? Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento invalidando o contrato pelo vício de consentimento, pois o contrato de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para burlar a margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora não só recebeu valor em crédito (dinheiro), como também realizou compras e, por este motivo, não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo na contratação.
Portanto, concluo que a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte requerente contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento/benefício, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil).
No mais, resta incontroverso que a parte autora se utilizou do crédito que foi colocados a seu favor, sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e, em razão disso, não há que se falar em nulidade do contrato e tampouco em repetição de indébito.
Nesse sentido, exaustivamente vem decidindo o TJSP: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo com instituição bancária.
Cobrança operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária do recorrente.
Legalidade do desconto estabelecido em contrato de adesão comprovado pelo recorrido.
Previsão em Lei.
Débito exigível.
Recurso não provido. (Colegiado Recursal de Pres.
Prudente.
Relator (a): José Wagner Parrão Molina. Órgão Julgados: 3a Turma Cível, ata do julgamento: 24/08/2017).
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a parte autora não realiza os pagamentos em sua totalidade, limitando-se a pagar somente com os descontos realizados em seu pagamento, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Desta forma, não sendo caracterizada ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido de ELIANA FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*74-64 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIANA FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*74-64 (REQUERENTE)
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19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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