TJES - 5000109-49.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000109-49.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONACIR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Da preliminar de ausência de reclamação prévia – boa-fé inexistente – necessidade de análise da conduta da vítima.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de tentativas extrajudiciais de resolução do imbróglio por parte do requerente.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
Conforme narrado exordialmente, o autor informou que, nas inúmeras ligações recebidas pelos prepostos do requerido, comunicou seu desinteresse em retornar com os empréstimos para o banco requerido, porém, até o ingresso da presente demanda, não obteve retorno quanto ao seu pleito.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Preliminar de impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa vejo que a irresignação da parte requerida está relacionada ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada.
Superadas a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. 2.3.
Do mérito.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67883264).
No mais, deve ser ponderado que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece parcial procedência.
Firmo este entendimento, pois a parte requerida deixou de cumprir com o ônus probatório, conforme definido mediante despacho de ID 63127927 que, ao aplicar a disposição do artigo 6º, inciso VIII do CDC, inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida que esclarecesse os motivos das alegadas ligações para o telefone do requerente.
Ademais, evidentemente que as telas sistêmicas juntadas pela demandada ao teor de sua defesa não se prestam para comprovar a sua alegação (de inexistência de irregularidades nas cobranças), uma vez que além de serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si mesmas, o condão de demonstrar que a parte requerente não vem recebendo ligações constantes dos prepostos do requerido, já que o requerente comprova que ele estaria recebendo ligações excessivas, em sua linha particular, solicitando ao requerente o retorno de seus empréstimos para a instituição requerida.
No entanto, de análise das provas coligidas aos autos, além dos próprios argumentos trazidos pela requerida, não verifico que a requerida tenha comprovado fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, tampouco impugnado especificamente tal ponto, apenas limitando sua argumentativa na suposta ausência de comprovação das ligações recebidas frequentemente pelo requerente, situação que ao meu sentir afeta direitos personalíssimos do segundo requerente.
Sendo assim, entendo que merece acolhimento o pedido inicial para determinar que a promovida se abstenha de realizar ligações ao consumidor (n° 27 99956-7158 e n° 27 99977-8442, CPF nº *80.***.*70-00), sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente.
Em relação ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo uma situação grave suficiente a ponto de violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5º, X da Constituição Federal.
Isso porque, foram inúmeros pedidos de retorno com a portabilidade dos empréstimos, chegando a 30 (trinta) ligações telefônicas em menos de 5 (cinco) horas em um único dia, situação que logicamente ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa do prestador de serviços, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que o fornecedor de serviços tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos:: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – Indenização por danos morais – Sentença que julgou improcedente o pedido – Inconformismo do autor – Cabimento – Demonstrada prática comercial abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 13.226/08 – Inobservância do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing – Oferta de produtos por meio ligações excessivas, quarenta e quatro entre 27/04/2018 e 03/05/2018, que caracteriza situação passível de indenização e extrapola o mero aborrecimento – Dano moral caracterizado e fixado em R$3.000,00 (três mil reais) – Precedentes – Sentença reformada com inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10033942520188260565 SP 1003394-25.2018.8.26.0565, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). (grifo nosso) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO - Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível - PROCESSO Nº 5033250-62.2023.8.08.0024 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - AUTOR: RENAN PANDOLFI RICALDI - REU: CLARO S.A. - Advogado do(a) AUTOR: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 - Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 - PROJETO DE SENTENÇA -Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por RENAN PANDOLFI RICALDI em desfavor de CLARO S.A alegando que há dois meses vem recebendo ligações excessivas de ofertas de serviços por parte da promovida, sofrendo transtornos.
Por esses motivos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das ligações.
No mérito, seja julgada procedente a presente demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Tutela provisória de urgência indeferida (id 32505910).
Em contestação, a promovida argui preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda (id 33786235).
Audiência dispensada sem impugnação das partes (id 32505910).
Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Embora haja a inversão do ônus pelo CDC, de acordo com o CPC (art. 373), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
In casu, de acordo com as provas produzidas, verifico que há dois meses o promovente vem recebendo ligações excessivas de ofertas de serviços por parte da promovida, sendo mais de 15 ligações diárias, conforme documentos (id 32463443) e áudios apresentados (id 32463447). [...] Sendo assim, entendo que merece acolhimento o pedido inicial para determinar que a promovida se abstenha de realizar ligações ao consumidor [...] sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente.
Em relação ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo promovente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo uma situação grave suficiente a ponto de violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5º, X da Constituição Federal. [...] Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Isto posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a promovida se abstenha de realizar ligações ao consumidor [...] sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. [...] Com tais fundamentos, homologo a decisão do (a) juiz (a) leigo (a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. [...] reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. (grifo nosso) 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR a parte requerida que se abstenha de realizar ligações ao consumidor (n° 27 99956-7158 e n° 27 99977-8442, CPF nº *80.***.*70-00), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ligação realizada em desacordo com esta determinação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a parte requerida a pagar a cada parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
João Neiva/ES, 23 de junho de 2025.
Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
João Neiva /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JOÃO NEIVA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
13/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 12:18
Decorrido prazo de JONACIR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de JONACIR DA SILVA - CPF: *80.***.*70-00 (AUTOR).
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07/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:58
Audiência Una realizada para 29/04/2025 15:20 João Neiva - Vara Única.
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000109-49.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONACIR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63127927.
JOÃO NEIVA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:57
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 14:02
Audiência Una designada para 29/04/2025 15:20 João Neiva - Vara Única.
-
11/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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