TJES - 5041350-36.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ANDRE ANTONIO LISBOA DA COSTA E SILVA - CPF: *53.***.*99-28 (AUTOR), CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REU) e RENAN TEIXEIRA MIRANDA - CPF: *10.***.*19-41 (REU).
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO LISBOA DA COSTA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 14:12
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 23:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5041350-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ANTONIO LISBOA DA COSTA E SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE, RENAN TEIXEIRA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROGERIO DA SILVA ROSA - RJ168798 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 SENTENÇA O autor, ANDRÉ ANTONIO LISBOA DA COSTA E SILVA - CPF: *53.***.*99-28 (AUTOR), ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA PRIVILEGE - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REU) e do síndico RENAN TEIXEIRA MIRANDA - CPF: *10.***.*19-41 (REU).
Alega que houve a imposição arbitrária de uma nova regra condominial proibindo o aluguel por temporada, sem que houvesse deliberação formal dos condôminos em assembleia.
Sustenta que essa mudança repentina viola seu direito de propriedade, previsto no Código Civil, além de lhe causar prejuízos financeiros significativos, uma vez que já possuía contratos de locação firmados para o período de alta temporada.
O autor também narra condutas abusivas do síndico, incluindo perseguições, discriminação e aplicação indevida de multas, além da ausência de transparência na gestão condominial.
Diante da urgência e do risco de prejuízos irreparáveis, o autor requer a concessão de tutela antecipada para suspender de imediato a proibição do aluguel por temporada, permitindo que continue alugando seu imóvel até que haja deliberação válida em assembleia condominial, com prazo mínimo de 120 dias para adaptação às eventuais novas regras.
Além disso, solicita a destituição do síndico e a realização de nova eleição, sob pena de multa diária pelo descumprimento da decisão.
No mérito, pleiteia ainda indenização por danos materiais no valor de R$25.000,00, correspondente aos valores que deixará de receber, e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos.
Por fim, solicita a exibição de documentos administrativos do condomínio, bem como a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais. (ID55843940) Em nova manifestação, o autor ainda alega que a eleição do síndico ocorreu de forma irregular, sem observância das normas condominiais, e requer sua destituição com a realização de nova assembleia para escolha de um novo gestor.
Além disso, contesta a imposição unilateral da proibição de aluguel por temporada, prática anteriormente permitida, que lhe causa prejuízos financeiros e contratuais.
Diante disso, solicita a tutela de urgência para anular a assembleia condominial, destituir o síndico e suspender a restrição ao aluguel por temporada até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$500,00.
Caso a vedação seja mantida futuramente, pede um prazo mínimo de 120 dias para adaptação às novas regras, evitando penalidades contratuais. (ID55876455) Em sua manifestação, o Condomínio do Edifício Itaparica Privilege sustenta a legalidade da decisão condominial que ratificou a proibição do aluguel por temporada nas unidades residenciais.
Argumenta que a Convenção Condominial prevê expressamente a destinação estritamente residencial das unidades e veda a cessão para atividades incompatíveis com essa finalidade.
A defesa enfatiza que a assembleia apenas reforçou o cumprimento das regras já vigentes, sem introduzir inovação indevida, e que essa restrição encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a validade de normas condominiais que limitam locações de curta duração para preservar o sossego, a segurança e a finalidade do condomínio.
Além disso, a defesa refuta as alegações do autor de que teria havido mudança abrupta ou falta de prazo para adequação.
Argumenta que o autor sempre teve conhecimento da proibição e que a assembleia concedeu prazo para adaptação.
Sustenta ainda que a atividade de hospedagem conduzida pelo autor resultou em reiteradas infrações ao regulamento interno, como uso indevido das áreas comuns e descumprimento de normas condominiais, o que justificaria as medidas adotadas.
Por fim, requer o indeferimento da tutela antecipada, alegando inexistência de urgência ou risco de dano irreparável, e pede a improcedência total da ação. (ID61728393) Não há registro de citação do segundo réu, bem como de sua intimação para se manifestar.
A petição protocolada pelo autor em id 61631332 não pertence a este processo. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Após minuciosa análise da petição inicial, constata-se que o requerente, dentre os pedidos finais formulados, incluiu três requerimentos de exibição de documentos, com o objetivo de obter elementos probatórios que possam fundamentar suas alegações.
Tais documentos visam subsidiar eventual pretensão de reparação por danos materiais ou morais, supostamente decorrentes da relação condominial mantida com o primeiro réu (condomínio), bem como de questões de natureza pessoal envolvendo o síndico, que também figura como réu na presente demanda.
Conforme entendimento consolidado, o procedimento especial de exibição de documentos é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Os Tribunais destacam que a complexidade inerente a esse tipo de demanda exige um procedimento mais abrangente, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Além disso, ressaltam que o pedido de exibição de documentos, quando cumulativo com outros pedidos, pode demandar dilação probatória e maior aprofundamento na instrução processual, o que reforça a necessidade de sua apreciação pelo procedimento comum.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “EMENTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO. (Processo: *10.***.*65-51 RS - Relator(a): Eugênio Facchini Neto - Julgamento: 30/05/2006 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2006).” “EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS - ART. 3o, INCISOS I a IV, DA LEI Nº 9.099 /95 - SENTENÇA QUE DETERMINA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, COMO VERDADEIRA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCESSO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - DISPOSITIVO NÃO ADSTRITO A O PEDIDO DO A UTOR, CUJO PLEITO SE LIMITOU À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA MONETÁRIA, TAMBÉM PLEITEADA, MAS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRA U - Sentença anulada. (Processo: RI 24082 SP - Relator(a): Carlos Vieira Von Adamek - Julgamento: 28/11/2008 - Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Publicação: 16/12/2008).” “EMENTA- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
VEDAÇÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS.(Processo: *10.***.*05-71 RS - Relator(a): Edson Jorge Cechet - Julgamento: 30/06/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011).” Ainda: "EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (Acórdão n.836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370)." "EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DO AUTOR CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA PELA RÉ DA APÓLICE RELATIVA AO SEGURO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RITO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 51, II, DA REFERIDA LEI.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/11/2013)." "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Inadmissível o processamento da ação de exibição de documento no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa.
Sentença reformada.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/11/2012)(Processo *10.***.*73-34/RS.
Relator(a): Eduardo Kraemer.
Julgamento: 29/11/2012. Órgão Terceira Turma Recursal Cível)." Assim, não há outra alternativa senão o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Cancele-se audiência designada.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 20:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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