TJES - 0002017-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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02/04/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 16:50
Não concedida a liberdade provisória de ALBORIN DA SILVA PIRES - CPF: *32.***.*50-80 (REU)
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02/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NILZA DIONIZIO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IZABELA SANTOS DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALBORIN DA SILVA PIRES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ALBORIN DA SILVA PIRES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002017-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALBORIN DA SILVA PIRES Advogado do(a) REU: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 DECISÃO (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Trata-se de Ação Penal em de ALBORIN DA SILVA PIRES, por suposto cometimento do delito previsto no artigo 33, c/c artigo 40, IV, da Lei n° 11.343/06.
Denunciado notificado, como se verifica na certidão de id.52208310, bem como Defesa Prévia apresentada (id.61209428), com preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, (id.61813183). 1) Argui a Defesa, em preliminar, a rejeição da denúncia alegando “esta ser imprecisa e incerta, não apontando o liame de autoria e materialidade do crime de tráfico em desfavor do acusado”.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a qual se consubstancia pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, satisfazendo, desta forma, as exigências mínimas para a apresentação da acusação, conforme apontadas nas históricas lições de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, em sua obra O processo criminal brasileiro (v.
II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183): [...] uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve relevar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando).Ocorre que, a simples leitura da inicial permite inferir claramente os termos das imputações, em todas as suas circunstâncias, atendendo a peça ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além do que, e o que é mais importante, a descrição da inicial viabilizou amplamente aos réus o exercício do direito de defesa.
Dessa forma, verifica-se que estão presentes indícios mínimos da materialidade e tipicidade da conduta delituosa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, como ocorreu aqui, não há que se falar em inépcia da exordial, sendo adequada a exposição fática.
Com relação ao pleito de rejeição do pedido ministerial pela reparação dos danos previstos no art. 387, IV, do CPP, entendo ser matéria afeta ao mérito da causa, desse modo deve ser discutido em momento oportuno, após a instrução criminal, por ocasião da sentença.
Diante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA (id.50123794), em toda a sua extensão.
Constato também que inexistem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, sobretudo diante a ausência de provas nesse sentido, razão pela qual, deixo de absolver sumariamente o denunciado e, por conseguinte, na forma do artigo 399, “caput” do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 15:30 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma PRESENCIAL.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se/requisite-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações. 2) Quanto ao pedido de Revogação da prisão preventiva, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhimento, uma vez que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados.
Na hipótese sub examine imputa-se a prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, que é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando cumprida, assim, a condição de admissibilidade da segregação cautelar do acusado.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão.
Nesse passo, entendo que há risco da reiteração delituosa e principalmente há a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, tendo em vista que em consulta ao PJe o acusado possui em seu desfavor 1(uma) ação penal n° 0013836-96.2020.8.08.0048, em trâmite perante à 1ª Vara Criminal desta Comarca, por suposta prática delituosa de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, já com Sentença Penal Condenatória proferida.
Além disso, no presente caso, não houve modificação da situação fática em relação aos fundamentos que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva do acusado, posto que a manutenção da medida se faz necessária, em primeiro lugar, para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade também da instrução processual, uma vez que a mesma ainda não foi finalizada.
Em segundo lugar, o conceito de manutenção da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão.
Não está em análise a gravidade abstrata do delito, que é insuficiente para justificar a prisão, mas fatos concretos que denotam o menosprezo do agente à vida humana e à vida em sociedade.
A defesa alega que o acusado possui residência fixa, detentor de bons antecedentes e trabalhador, contudo a residência fixa e bons antecedentes por si só, não são suficientes para afastar a prisão cautelar.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 273, § 1º-B, I, V E VI DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.[…] 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.” (RHC 95544/PA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado ALBORIN DA SILVA PIRES, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como inexistir qualquer ilegalidade constatada. 3) Cobre-se, com urgência, os Laudos Periciais.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Serra/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:22
Juntada de Ofício
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19/02/2025 12:22
Juntada de Mandado - Intimação
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13/02/2025 15:40
Não concedida a liberdade provisória de ALBORIN DA SILVA PIRES - CPF: *32.***.*50-80 (REU)
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13/02/2025 15:40
Recebida a denúncia contra ALBORIN DA SILVA PIRES - CPF: *32.***.*50-80 (REU)
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13/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
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12/02/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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27/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/12/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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