TJES - 5021780-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e CARLA VIEIRA RAINHA - CPF: *27.***.*43-02 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:54
Homologada a Transação
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLA VIEIRA RAINHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:48
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:48
Homologada a Transação
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19/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5021780-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA VIEIRA RAINHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO (Vistos em inspeção) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença Id. 52657766, alegando omissão quanto à responsabilidade operacional da transportadora encarregada pelo recolhimento e pela logística de devolução do produto.
No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Ainda que tenha havido falha da transportadora, a requerida responde solidariamente pela falha na prestação do serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
20/02/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido de CARLA VIEIRA RAINHA - CPF: *27.***.*43-02 (REQUERENTE).
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30/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:03
Expedição de Certidão - Intimação.
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24/07/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a CARLA VIEIRA RAINHA - CPF: *27.***.*43-02 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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31/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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