TJES - 5040320-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5040320-24.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA EXECUTADO: BRENDON LUY FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO 1) Antes de mais nada, de rigor seja intimada a parte Exequente, por seu patrono, para que esclareça, em 15 (quinze) dias, a razão pela qual incluiria, em seus cálculos de Id 56612847, valores supostamente devidos pela parte aqui Executada a título de honorários (e seu percentual), se pronunciando, sobre a possível inviabilidade de assim proceder, caso não haja previsão em convenção, e sobre a necessidade de adequação das contas, sob pena de rejeição do pedido de execução da soma em questão. 2) Na ocasião, deverá também trazer aos autos os documentos que sirvam a evidenciar a presença dos pressupostos que viabilizem o recebimento da execução das taxas condominiais mencionadas na exordial. 3) É que, nos termos do já decidido pelo c.
STJ, “[...] São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.” (REsp no 2.048.856/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/05/2023, grifei e sublinhei). 4) Aqui, embora a inicial venha instruída com cópia da convenção (Id. 56612844), não há ali a quantificação do valor das quotas a serem pagas, havendo apenas a alusão ao fato de que as despesas que as comporiam seriam definidas em assembleia. 5) Não há, todavia, a mensuração do importe propriamente dito, sendo que aos presentes não se acostou cópia da ata que o definiria, havendo, além da convenção, apenas a juntada dos boletos de cobrança. 6) Em vista da situação, que revela (até então) a inviabilidade de recebimento da demanda tal como proposta ante a ausência de documento que aponte o valor a ser pago mensalmente pelos condôminos, ou mesmo que evidencie, de modo objetivo, a metodologia de cálculo que possibilite a sua aferição, de rigor seja instado o Exequente a providenciar a juntada da documentação ora reputada faltante, ficando então ciente de que o descumprimento da determinação poderá ensejar a prematura extinção do feito. 7) Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:59
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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