TJES - 0006061-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MASCARENHAS em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MASCARENHAS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0006061-97.2023.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS MASCARENHAS REQUERIDO: FABIO DE BRITO MASCARENHAS SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que não são fornecidas novas informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. À Equipe Multidisciplinar, a Requerente afirmou que "(...)não ocorreram novas perturbações, que o requerido não mais liga e nem a procura, em consequência da vigência das medidas protetivas.
Acrescenta que ele não realiza visitação a filha, mas a acusa equivocadamente de alienação parental. (...)" Em que ter enfatizado que sentir-se desconfortável com a revogação das medidas e temer novas atitudes do Requerido, a manutenção das medidas exige a permanência da situação de violência.
Há que se demonstrar a presença de risco concreto e imediato à ofendida, não sendo este o caso dos autos.
As questões pendentes referentes à guarda e visitação do filho em comum devem ser tratadas junto à Vara da Família.
O requerimento de manutenção não pode ser baseado em suposições.
Dessa forma, entende-se que as medidas já cumpriram sua finalidade jurídica e social, não havendo que se falar em persistência presumida da situação de risco.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defesa constituída pela Requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 18 de dezembro de 2024.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito -
21/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:48
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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18/12/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MASCARENHAS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:23
Processo Inspecionado
-
21/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão - Intimação
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15/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MASCARENHAS em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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