TJES - 5013156-89.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para EDUARDO GONCALVES - CPF: *58.***.*22-19 (REQUERIDO) e OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES - CPF: *43.***.*49-08 (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013156-89.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES REQUERIDO: EDUARDO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE SOARES NETO - MG95101 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Produzidas as provas requeridas com a oitiva de testemunha, conforme termo de audiência de ID 68329972, passo ao julgamento da demanda. 2.1.
Preliminar de Quitação Integral Inicialmente, a parte Requerida arguiu preliminar de quitação integral, sob o fundamento de que ao ter firmado acordo com a seguradora do Requerente, esta teria se sub rogado integralmente nos direitos do Requerente, razão pela qual a quitação conferida pela Seguradora ensejaria o afastamento de qualquer pretensão indenizatória da parte autora por danos materiais, incluindo-se franquia.
Razão não assiste à parte Requerida.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza seu segurado se sub-roga nos direitos deste até o limite do valor efetivamente pago.
Trata-se de sub-rogação legal que permite à seguradora buscar o ressarcimento junto ao causador do dano, apenas em relação à quantia por ela despendida.
No entanto, o valor da franquia, pago diretamente pelo segurado para viabilizar o conserto do veículo, não está compreendido no montante objeto da sub-rogação, por não ter sido coberto pela seguradora.
Assim, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o segurado mantém a legitimidade para exigir do responsável pelo acidente o reembolso da franquia paga, uma vez que tal valor constitui prejuízo suportado exclusivamente por ele.
Neste ensejo, tem-se rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Mérito A dinâmica do acidente descrita nos autos é clara e incontestável: o réu colidiu com a traseira do veículo da parte autora, fato este que, por si só, caracteriza presunção de culpa nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que colide com o que está à sua frente, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça a respeito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO .
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Nas hipóteses de engavetamento, a colisão na traseira faz presumir a culpa de quem colide por trás, por ausência de observância da distância de seguimento prevista no artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do TJES. 2.
Hipótese em que a colisão de V3 contra a traseira de V2 foi provocada exclusivamente por culpa do primeiro, que não respeitou a distância de seguimento obrigatória, devendo responsabilizar-se pelos danos comprovados . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008644-03.2015 .8.08.0035, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, restando incontroversa a culpa do réu e demonstrado que o valor da franquia foi efetivamente suportado pela parte autora conforme ID 54761498, impõe-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento, no valor de R$ 7.617,00 (sete mil, seiscentos e dezessete reais).
Além do valor da franquia, o Requerente pleiteou a indenização a título de dano material relativo à locação de veículo substituto no importe de R$917,86.
Contudo, não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove o referido gasto por parte do Autor, razão pela qual, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, o pedido de tal ressarcimento é julgado improcedente.
O Requerente pugnou, ainda, pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, haja vista ser taxista e utilizar o veículo sinistrado para exercer sua atividade profissional.
Assim sendo, requereu a condenação do Requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor total de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), considerando a média diária de R$400,00 durante o período de 90 dias que teria permanecido sem o seu veículo.
Pois bem.
A prova testemunhal produzida nos autos foi clara no sentido de que o autor exerce atividade remunerada como taxista.
As testemunhas, colegas de profissão, confirmaram que o autor desempenha regularmente a atividade e que, em razão do sinistro, permaneceu afastado do trabalho por período estimado em ao menos 60 dias.
Uma das testemunhas relatou que, durante a semana, os ganhos médios da categoria são da ordem de R$ 300,00 por dia, podendo chegar a R$ 800,00 aos finais de semana, especialmente com a realização de viagens.
Esses elementos permitem reconhecer a existência de impacto econômico decorrente do acidente, dado que restou demonstrado o impedimento do exercício da atividade profissional diretamente relacionada ao veículo sinistrado.
Entretanto, a ausência de documentos comprobatórios quanto ao efetivo faturamento da parte autora impede a quantificação exata dos lucros cessantes.
Não foram juntados aos autos registros de corridas, extratos de rendimento, declarações fiscais, comprovantes de cadastro junto à prefeitura para exercício regular da atividade de táxi, tampouco qualquer documento hábil a demonstrar os ganhos médios do autor.
A simples alegação de valores diários presumidos, mesmo referida por testemunhas, não supre a necessidade de prova objetiva do prejuízo efetivamente suportado.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser comprovados de forma concreta, com indicação clara do que razoavelmente deixou de ser ganho em decorrência direta do evento danoso.
Embora a prova oral tenha sido apta a indicar o exercício da atividade e o tempo aproximado de afastamento, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar, com base em elementos objetivos, a dimensão econômica do prejuízo alegado.
Diante disto, entendo que merece acolhimento o pedido de condenação do Requerido ao pagamento de lucros cessantes, contudo, à míngua de comprovação do valor auferido pelo Requerente, entendo que o arbitramento do valor deve ser fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos por mês.
Assim, considerando que o autor ficou aproximadamente 03 meses sem labor, deverão ser fixados lucros cessantes no importe de 03 salários mínimos.
Importante apontar que em caso semelhante o TJ/MS entendeu da mesma forma: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – DEVIDOS – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Reparação de Danos por acidente de veículo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o cabimento da indenização por lucros cessantes; e b) a justeza do valor fixado a titulo de danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 4 . É devida a condenação por danos materiais (lucros cessantes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte 5.
Sendo incontroverso que o autor, à época do acidente de trânsito, trabalhava como autônomo, mas não havendo prova de seus rendimentos mensais, devem os lucros cessantes serem fixados no valor equivalente a UM (1) salário mínimo da época dos fatos. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz . 7.
Na hipótese, considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a ausência de elementos indicativos de poderio econômico do ré, aliado ao fato de que o autor sofreu fratura em ambos os punhos, bem como no pé direito, precisando em razão disso passar por tratamento cirúrgico e posteriormente fazer fisioterapia, apresentando, inclusive, limitação parcial e permanente da capacidade funcional do antebraço e punho direito, do punho esquerdo e do pé direito, concluo que a indenização pelos danos morais deve ser mantida em R$ 15.000,00, que se mostra consentânea e adequada para o fim almejado, qual seja, o caráter punitivo ao infrator e compensatório da vítima.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários em sede recursal. (TJ-MS - Apelação Cível: 08376464220168120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, tenho que o pleito deve ser acolhido. É verdade que a rigor, a simples ocorrência de um acidente de trânsito, por mais estressante que seja, é considerado um mal de viver em sociedade e precisar se locomover no dia a dia.
Contudo, em algumas situações, o ocorrido ultrapassa o limite do mero aborrecimento, vindo a atingir os direitos da personalidade do atingido.
A prova testemunhal produzida nos autos foi clara ao demonstrar que o autor exerce atividade profissional de transporte de passageiros como taxista, e que permaneceu afastado de suas funções por período estimado de aproximadamente 90 dias em decorrência dos danos sofridos em seu veículo em razão do acidente de trânsito.
Tal cenário demonstra que o acidente não apenas gerou transtornos operacionais, mas interferiu diretamente no sustento e na dignidade profissional da parte autora, comprometendo de forma relevante sua estabilidade financeira e emocional.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que, em situações em que o sinistro compromete o exercício da atividade profissional autônoma por período prolongado, configura-se o abalo moral passível de reparação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim entendeu em situação de impossibilidade de exercício de atividade laboral em virtude de acidente de trânsito: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA .
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Seja por a jurisprudência se orientar que o reconhecimento do dano moral no caso de acidente de trânsito seria até mesmo presumido (in re ipsa), ou mesmo se analisado sob a ótica de se restar indubitável ter o acidente ocasionado lesões que, inclusive, impossibilitaram as atividades laborais por mais de 90 dias, fazer jus o recorrente ao reconhecimento do dano moral . 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002092-95.2016 .8.08.0064, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
No caso supracitado, a parte sofreu lesões, tendo sido hospitalizada, pelo que foi arbitrada indenização a título de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reprovabilidade da conduta do Réu, assim como a condição econômica das partes e consequências do ato ilícito, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é condizente com a situação dos autos e provas produzidas. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar a parte Ré ao pagamento de R$7.617,00 (sete mil, seiscentos e dezessete reais).
Sobre tal valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (27/01/2024) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material no valor de R$917,86; JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação do Requerido ao pagamento do Requerente de indenização a título de lucros cessantes fixados no valor de 03 salários mínimos vigentes à época do evento danoso, totalizando-se o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
Sobre tal valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (27/01/2024) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
No período compreendido entre a data do evento danoso (27/01/2024, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 -
05/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES - CPF: *43.***.*49-08 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:16
Audiência Una realizada para 08/05/2025 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013156-89.2024.8.08.0014 REQUERENTE: OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES Nome: OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES Endereço: AV JOSÉ NUNES DE MIRANDA, 610, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 REQUERIDO: EDUARDO GONCALVES Nome: EDUARDO GONCALVES Endereço: Rua 22 de Agosto, 10, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-381 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Há expresso requerimento de produção de prova oral.
Sendo assim, DESIGNO a audiência UNA [conciliação, instrução e julgamento] para fins de comparecimento presencial das partes para o dia 08/05/2025 às 13h, no seguinte local: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível de Colatina/ES [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, situado à Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES].
A partir das definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", de modo que os litisconsortes ficam advertidos que a audiência se dará na modalidade presencial, consoante acima descrito, sendo autorizada a realização na modalidade telepresencial somente se as partes assim postularem e concordarem, o que será formalmente indagado no início do ato.
Caso a modalidade de audiência ocorra no formato telepresencial, será utilizado o aplicativo “Zoom Meeting", conforme dados que seguem: SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 A parte autora deverá ser advertida, por qualquer meio idôneo de comunicação, sobre as consequências do não comparecimento, em especial a extinção do processo e a condenação em custas (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, § 2º).
Por sua vez, proceda a citação/intimação da parte ré, consignando as advertências de praxe, tais como o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).
Na audiência una, caso não seja obtida a conciliação e exista disponibilidade da pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução (art. 27 da Lei 9.099/95), produzindo, assim, todas as provas permitidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à sala de audiências ou comunicá-las sobre dia, hora e local da ocorrência do ato judicial, tudo independentemente de intimação.
Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão se apresentar à sala de audiências deste Juízo [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, em Colatina], para inquirição presencial.
A oitiva telepresencial de testemunhas só será realizada com aquiescência das partes.
Ficam as partes advertidas no sentido de que testemunhas residentes em comarca diversa serão inquiridas na audiência que se encontra designada, de modo excepcional através do formato telepresencial, dispensando-se assim a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado (CPC, art. 453, § 1º).
Diligencie, dando-se ciência às partes do teor deste ato.
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:07
Audiência Una designada para 08/05/2025 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013156-89.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTON JOAQUIM MILER RODRIGUES REQUERIDO: EDUARDO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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