TJES - 0601618-72.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA AURICH em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601618-72.2009.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA AURICH REQUERIDO: COMBARRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ SERGIO AURICH - ES7039 Advogado do(a) REQUERIDO: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por REGINA LÚCIA AURICH em face da COMBARRA - Companhia de Melhoramento de Conceição da Barra, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) adquiriu o lote nº 25 do loteamento "Nova Barra", localizado na Praia de Guaxindiba, conforme contrato de promessa de compra e venda datado de 03 de janeiro de 1980), pagando o valor acordado de CR$ 96.580,00, sendo que quitou a dívida com o pagamento do sinal de CR$ 10.000,00 e as demais 18 parcelas de CR$ 4.810,00, conforme comprovantes anexados; b) após o pagamento integral do preço, a autora passou a exercer os direitos sobre o imóvel, com o lançamento do IPTU em seu nome; c) no entanto, ao tentar efetuar o registro definitivo do imóvel, a autora foi surpreendida com a informação de que o lote nº 25 havia sido adjudicado à Sra.
Felomena Calmon Machado Araújo, nos autos do processo nº 015960000857, ocorrido no 1º Ofício de Conceição da Barra (documentos de fls. 8 e 9), o que impossibilitou o registro definitivo do imóvel.
A adjudicação do imóvel em favor de Felomena Calmon Machado Araújo é fruto de negligência da ré, que não teria realizado os devidos registros e diligências para proteger o direito de propriedade da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da Citação A requerida, ao contestar a validade da citação, suscita a nulidade do ato citatório sob a alegação de que a citação por edital foi prematura, pois a autora não teria esgotado os meios de diligência para a citação pessoal, conforme exige o Código de Processo Civil.
Contudo, ao analisar o procedimento adotado e os documentos contidos nos autos, constata-se que a citação por edital foi corretamente determinada.
Na certidão de fls. 51, o Oficial de Justiça relatou que, ao tentar realizar uma citação da requerida, diligenciou e encontrou o senhor ALMILQUER ROSA, que se apresentou como representante da empresa COMBARRA.
Esse representante informou que a empresa teria deixado de existir há aproximadamente 10 anos, isso no ano de 2010, o que impossibilitou a localização de um endereço formal da requerida.
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é permitida quando o requerido está em local incerto ou não sabido, e a sua localização por meios pode tornar-se inviável.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça registra a inexistência de atividade da empresa COMBARRA há mais de uma década, informação que reforça a dificuldade da parte autora em localizar o exigido por meio convencional.
Tal constatação se encontra em conformidade com as critérios legais que permitem a citação por edital, uma vez que o paradeiro da empresa era desconhecido, e a autora esgotou as possibilidades de citação direta.
Cabe destacar que a citação por edital foi um procedimento válido, com fundamento na afirmação de que a empresa requerida estava em local ignorado e de que não havia fingimentos de má-fé ou omissão por parte da autora na tentativa de localização.
Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação e considero que a mesma foi realizada dentro das interrupções legais e em respeito ao devido processo legal, permitindo o comprometimento regular do feito.
DO MÉRITO Passando à análise dos méritos, a autora busca indenização a título de danos materiais e morais, alegando que adquiriu o imóvel de boa-fé e pagou o valor acordado, mas foi prejudicada com a adjudicação do imóvel em favor de outra pessoa, o que foi comprovado na perda do bem.
Da Prova de Posse e Expectativa de Direito de Propriedade A autora anexou aos autos diversos documentos que comprovam a aquisição do imóvel, tais como o contrato de promessa de compra e venda (fls. 11-12) e os comprovantes de pagamento das parcelas (fls. 13-21).
Além disso, apresentou provas de lançamento do IPTU em seu nome (fls. 22-23), o que indica que a posse da autora sobre o imóvel caracteriza-se como posse de boa-fé, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, uma vez que o contrato foi formalizado entre as partes e o pagamento foi realizado de forma plena, conforme o acordado.
O exercício da posse, apoiado em contrato de compra e venda e seguido pela devida quitação das parcelas, gera uma expectativa legítima de estabilidade possessória e o direito de adquirir a propriedade plena do imóvel, de acordo com o princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, verifica-se que a autora, na qualidade de possuidora de boa-fé, cumpre todos os requisitos para que lhe seja assegurado o direito de reposição pela perda do bem, tanto em danos materiais quanto em danos morais.
A segurança jurídica em transações de compra e venda imobiliária exige que as partes atuem com zelo e diligência para resguardar o direito de propriedade.
A conduta da requerida, ao falhar em cumprir essa obrigação, resultou em uma prestação de serviço deficiente, configurando a responsabilidade civil para reparação integral dos danos causados.
Contudo, é importante ressaltar que, o direito de propriedade somente se consolida com o registro no Cartório de Imóveis, conforme artigo 1.245 do Código Civil.
A ausência de registro formal impede a transmissão plena da propriedade, gerando apenas a posse direta e a expectativa de um direito real.
Da Responsabilidade da Ré e da Venda Duplicada A responsabilidade de requerida emerge não apenas pela ausência de exceções que garantam a proteção possessória da autora, mas também pela possível prática de venda duplicada do lote.
A requerida, ao vender o mesmo bem para duas pessoas diferentes, teria infringido os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil.
A venda duplicada configura um ato ilícito e caracteriza uma violação grave aos princípios contratuais, pois compromete a confiança das partes na seriedade do negócio jurídico.
Ainda, segundo o artigo 186 do Código Civil, a requerida é responsável pelos danos resultantes de suas ações e omissões, uma vez que esta conduta causou a autora prejuízos materiais e morais, pela perda do bem e pela instabilidade em relação à sua posse.
A duplicidade de venda demonstra ainda uma atuação dolosa ou, no mínimo, culposa, uma vez que a requerida causou o risco de lesionar a autora ao alienar o imóvel, sem garantir que a propriedade estivesse livre de outros ônus ou negociações paralelas.
A venda duplicada, inclusive, pode ser interpretada como indicativa de responsabilidade criminal, já que este tipo de conduta pode configurar o crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal, o que denota a gravidade do ato.
Da Adjudicação e da Falta de Comunicação à Autora O imóvel foi adjudicado à Sra.
Felomena Calmon Machado Araújo sem que a autora fosse notificada ou tivesse a oportunidade de contestar a adjudicação.
A ausência de comunicação adequada evidencia uma falha processual relevante, pois o devido processo legal e o contraditório não foram assegurados, em violação aos princípios constitucionais.
Dos Danos Materiais Em relação aos danos materiais, a autora pleiteia a restituição integral do valor do imóvel à época da aquisição, acrescido das despesas adicionais incorridas durante a posse, tais como IPTU e demais custos administrativos necessários à manutenção do bem.
O valor originalmente pago pelo imóvel, CR$ 96.580,00 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta cruzeiros), deve ser atualizado não apenas com base nos índices oficiais de correção monetária, mas também levando-se em conta o valor de mercado atual do bem, a fim de que o montante final reflita o preço real de reposição deste imóvel, conforme a realidade econômica atual, neste sentido segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERDA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS CONFORME VALOR ATUAL DE MERCADO DO BEM.
RECURSO DE ERNANDO PROVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA GARANTIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DAS IMOBILIÁRIAS DESPROVIDO. 1.
Não vinga a ilegitimidade passiva ad causam eriçada pela apelante Imobiliária Garantia Ltda., tendo em vista que a causa de pedir foi delineada pelo Sr.
Ermando Bernardes de Almeida está fundada justamente na perda do lote que ele adquiriu preteritamente, o que se deu em razão da doação “ofertada” pela própria Imobiliária Garantia Ltda. em favor do Município de Guarapari, conforme TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) celebrado com a participação dela para regularização de loteamento distinto. 2.
Segundo precedentes deste TJES para hipóteses similares (venda em duplicidade de imóvel), a indenização pelos danos materiais para a parte prejudicada deve observar o princípio restitutio in integrum, o que, consequentemente, atrai como parâmetro o valor de mercado do bem atualizado. 3.
Assim, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que “A venda de imóvel em duplicidade causa uma angústia e sofrimento no adquirente, o que, por óbvio, lesa direitos inerentes à sua personalidade.” (TJES, Apelação, 035130187020, Relator DES.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018). 4.
Recurso de Ermando Bernardes provido. 5.
Recurso de Imobiliária Patrimônio Ltda. e Imobiliária Garantia Ltda., desprovidos.
Vitória, 26 de setembro de 2023.
RELATORA (APELAÇÃO CÍVEL, JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, 05/Oct/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL.
VALOR ATUAL DO IMÓVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sabe-se que a legitimidade é uma das condições da ação e está prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil.
Também é cediço que a legitimidade deve ser aferida in status assertiones, ou seja, com base nas afirmações contidas na peça vestibular.
No presente caso, os apelados narraram a existência de prejuízo advindo de descumprimento contratual da apelante relativamente a negócio jurídico celebrado com terceiro, com reflexos deletérios em suas finanças.
Referida narrativa, por si só, tornam legítimos os apelados, devendo ser mantida a r. sentença no tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Melhor sorte não assiste à recorrente no tocante à alegação de incompetência do Juízo originário.
Não obstante os contratos celebrados entre as partes envolvidas elegerem o foro de Guarapari/ES, entendo que, em se tratando de relação entre fornecedor e consumidor por equiparação – bystander – deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, considerando a hipossuficiência dos apelados em relação à apelante, fato que dificultaria o acesso daqueles à justiça.
Assim, deve ser mantida a competência da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, ficando rejeitada a preliminar suscitada. 3.
No mesmo sentido, não merece guarida a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado é o decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil.
No presente caso, como a venda em duplicidade se concretizou em 11/11/2014 e o ajuizamento da ação ocorreu em 10/04/2018, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo ser mantida a r. sentença neste particular. 4.
Quanto ao mérito, incontroverso nos autos que o imóvel descrito na inicial foi vendido em duplicidade, não havendo sequer impugnação da apelante quanto a tal conduta. 5.
Diante disso, pretenderam os apelados indenização material pelo valor atual do imóvel, bem como indenização por danos morais. 6.
Quanto aos danos materiais, inconteste o dever da apelante em indenizar os apelados no valor atual do imóvel, todavia, as provas carreadas aos autos não indicam de forma induvidosa o valor do bem, razão pela qual, seu montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7.
Quanto aos danos morais, entendo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada para reparar o transtorno sofrido pelos apelados, bem como suficiente para sancionar de modo eficaz a apelante, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009662-54.2018.8.08.0035, EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, 23/Mar/2023) Além disso, os gastos com IPTU e demais despesas comprovadas durante a posse configuram prejuízos diretos e indispensáveis à manutenção do imóvel e, portanto, devem ser considerados na indenização, conforme o artigo 402 do Código Civil.
Esses gastos integram o montante necessário para recomposição do patrimônio da autora, que deve ser reestabelecido em sua totalidade.
Assim, o arbitramento do valor atualizado do imóvel segundo o mercado, acrescido das despesas com IPTU e outros, reflete a devida recomposição patrimonial e respeito ao princípio da segurança jurídica, garantindo a autora um ressarcimento que, de fato, corresponde à extensão do dano experimentado.
Dos Danos Morais A autora pleiteia ainda indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela perda do imóvel e pela impossibilidade de regularizar sua situação de posse.
A perda de um imóvel adquirido com esforço financeiro, especialmente devido a falhas atribuíveis à requerida, gerou sofrimento psicológico e frustração à autora, uma vez que o bem constituía parte de seu patrimônio e envolvia legítima expectativa de segurança e estabilidade.
De igual sorte, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DUPLICIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 2.
Considerando que o pleito se refere à rescisão do contrato, à compradora somente é assegurada a restituição dos valores efetivamente pagos, atualizados monetariamente e acrescidos juros moratórios. 3.
Acerca do termo inicial para a contagem da correção monetária dos valores a serem ressarcidos à adquirente, é entendimento do C.
STJ que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (REsp 1305780/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17.4.2013). 4. “A venda de imóvel em duplicidade causa uma angústia e sofrimento no adquirente, o que, por óbvio, lesa direitos inerentes à sua personalidade”. (TJES, Apelação, 035130187020, Relator DES.: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0027568-56.2019.8.08.0024, MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, 25/Apr/2024) Em termos de fixação do valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais mostra-se proporcional ao sofrimento experimentado pela autora e à negligência da requerida e, ao mesmo tempo, cumpre o caráter pedagógico, desestimulando futuras falhas semelhantes.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por REGINA LÚCIA AURICH, para: Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais contemplando o valor atual do imóvel, bem como as despesas comprovadas com o IPTU e quaisquer outros custos administrativos incorridos pela autora durante a posse, todavia, as provas carreadas aos autos não indicam de forma induvidosa o valor do bem, razão pela qual, seu montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento e abalo emocional sofrido pela autora.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , que arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido de REGINA LUCIA AURICH (REQUERENTE).
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25/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:56
Processo Inspecionado
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:34
Processo Inspecionado
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06/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2009
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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