TJES - 0127985-34.2011.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0127985-34.2011.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLID ISMAIL PROMOCOES E EVENTOS LTDA, FLAVIO FABIANO EXECUTADO: WS ESTRUTURA E AUDIOVISUAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO FABIANO - ES16639 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 INTIMAÇÃO Intimo a parte executada para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se quanto ao teor da petição id 66656866.
CARIACICA-ES, 26 de junho de 2025.
CHRISTINA RIBEIRO NUNES DE NORONHA Diretor de Secretaria -
26/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WS ESTRUTURA E AUDIOVISUAL LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO FABIANO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0127985-34.2011.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLID ISMAIL PROMOCOES E EVENTOS LTDA, FLAVIO FABIANO EXECUTADO: WS ESTRUTURA E AUDIOVISUAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO FABIANO - ES16639 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de consignação em pagamento ajuizada por Wallid Smail Eventos e Promoções Ltda. em face de Shows Comércio e Serviços Diversos Ltda.
O feito foi sentenciado às fls. 176/178, sendo declarada extinta a obrigação ante o depósito de fls. 48/49, a ser levantado pela ré/credora.
Outrossim, a ré foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O patrono do autor, Dr.
Flávio Fabiano, requereu o cumprimento de sentença para satisfação dos seus honorários, fls. 180/181, pedindo a reserva, em seu favor, da quantia depositada nos autos até o limite do seu crédito.
A executada, intimada para pagar o débito, pediu o chamamento do feito à ordem, posto que não havia sido intimada da sentença (fls. 194/196).
Nessa senda, à fl. 198, a movimentação processual foi regularizada, determinando-se a intimação da ré acerca da sentença.
Ela, porém, na sequência, desistiu do prazo recursal e requereu a expedição do alvará para levantamento da quantia depositada (fl. 200).
Então, após a certificação do trânsito em julgado, foi determinada a repetição da intimação da executada para pagar o débito (fl. 225)), ao que ela respondeu afirmando que pretendia quitá-lo com parte da quantia consignada em juízo (fl. 228). À fl. 230 foi determinada a penhora da quantia devida a título de honorários, a ser descontada do depósito de fl. 49, determinando-se a intimação do exequente para atualizar o débito e, após, a intimação do executado, expedindo-se alvará na hipótese de inexistir divergência.
O exequente apresentou a quantia atualizada no id 34950984.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id 43913284.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
O feito tramita para a satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela Show Comércio e Serviços Diversos Ltda. a Flavio Sabino, patrono do autor.
Inobstante não ter sido certificada a tempestividade da impugnação do id 43913284, não é necessário muito esforço para concluir pela sua intempestividade.
Isso porque, o art. 525 do CPC preconiza que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação se inicia após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário.
In casu, a executada foi intimada para pagar em 15/02/2022 (fl. 226) e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, tendo início, na sequência, o lapso para apresentar impugnação, o qual findou em meados de março/2022.
A impugnação do id 43913284 só foi apresentada em 28/05/2024, aproximadamente 2 anos após o fim do prazo para pagamento, razão pela qual é intempestiva. À vista disso, não conheço da impugnação do id 43913284.
Quanto ao débito cobrado - honorários advocatícios sucumbenciais - denoto que a própria devedora anuiu com o seu pagamento mediante desconto na quantia depositada nos autos, conforme manifestação de fl. 228.
Resta, então, aferir a regularidade da atualização apresentada pelo exequente no id 34950984 e, analisando-a, denoto que o valor principal, R$ 9.855,17, foi atualizado e acrescido de juros a partir de 18/11/2011, sendo, após, extraído o percentual de 10%, apurando-se o débito de R$ 4.807,69 à época, 04/12/2023.
Evidentemente, tal cálculo também já está desatualizado, porquanto elaborado há mais de um ano.
Inobstante, é possível identificar quer os parâmetros não foram utilizados da forma mais acertada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14, STJ).
E mais, os juros de mora incidem apenas da data de citação da execução ou intimação no cumprimento de sentença relativo a essas verbas1.
Portanto, o exequente deve ajustar seus cálculos, aplicando os parâmetros supra, o que determino seja feito em 15 dias.
Apresentados os novos cálculos, intime-se a executada para se manifestar, também em 15 dias.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para deliberar acerca da expedição do alvará da quantia depositada à fl. 49.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ____________________________________________ 1 REsp n. 1.160.735/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010 -
21/02/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:29
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 16:31
Processo Inspecionado
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19/06/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 22:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:07
Decorrido prazo de FLAVIO FABIANO em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 15:08
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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26/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:47
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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