TJES - 5001486-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALIA FERRARI DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001486-62.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: NATALIA FERRARI DE CARVALHO AGRAVADOS: ADNA PEREIRA BORGES LUXINGER E OUTROS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O NATALIA FERRARI DE CARVALHO agrava por instrumento da decisão de Id 56891536 (dos autos originários), por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5040656-28.2024.8.08.0048, impetrado por ADNA PEREIRA BORGES LUXINGER E OUTROS, deferiu o pedido liminar e determinou que seja imediatamente restabelecida a pontuação dos títulos da Impetrante e sua participação nas fases subsequentes do concurso, reposicionando corretamente a candidata na ordem de classificação do cargo concurso do Concurso Público nº 003/2024, até o julgamento final da ação mandamental.
Em razões recursais (id 12032817), a agravante, na qualidade de terceira interessada, aduz, em síntese, que: (1) a decisão recorrida viola princípios constitucionais basilares do concurso público, notadamente o princípio da legalidade e da isonomia (art. 37, caput e inciso II, da CF/88), posto que a ordem classificatória deve ser rigorosamente respeitada, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso ; (2) no resultado preliminar da avaliação de títulos, antes da concessão da liminar, a agravante ocupava a 3ª posição, enquanto a agravada estava em 4º lugar.
No entanto, após a decisão liminar, as classificações foram invertidas, passando a agravante para a 4ª colocação e a agravada para a 3ª, em evidente prejuízo à ordem classificatória do certame; (3) o edital é claro em relação aos títulos que seriam válidos para pontuação, e no que tange a título de pós-graduação apenas seria valido especialização, na área em que concorre; (4) o cargo pleiteado é de Auditor Fiscal de Atividade Urbanas: Proteção e Defesa do Consumidor, e o título apresentado pela agravada é especialização em Direito Público e especialização em Direito Penal e Processual Pena, que não possui correlação com a área do cargo que está concorrendo.
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório, decido como segue, quanto ao pleito liminar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que NATALIA FERRARI DE CARVALHO interpôs o presente recurso na qualidade de terceira interessada.
O terceiro interessado, no caso de concurso público, pode recorrer de decisão liminar que altera a ordem classificatória, desde que demonstre interesse jurídico direto, como prejuízo na sua posição ou nomeação, como no caso dos autos.
A legitimidade recursal, preconizada no art. 966 do CPC, resta evidenciada quando há risco de violação do direito subjetivo à nomeação.
No caso em apreço, a agravante logrou êxito em demonstrar que a manutenção afetará a sua esfera jurídica, haja vista que, após a concessão da liminar, as classificações de ambas as candidatas foram invertidas, passando a agravante para a 4ª colocação e a agravada para a 3ª, encontrando-se, agora, a agravante fora do número de vagas ofertadas pelo certame e dentro do cadastro de reserva.
Diante do exposto, resta devidamente demonstrada a legitimidade recursal da agravante.
Tecidas as considerações supra, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerida pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede de cognição sumária, tenho como preenchidos os requisitos acima elencados e explico.
Na origem, ADNA PEREIRA BORGES LUXINGER impetrou mandado de segurança apontando como ato coator o indeferimento da pontuação de um dos títulos apresentados pela impetrante no concurso público regido pelo Edital nº 003/2024, organizado pelo Município da Serra, resultando na sua classificação em cadastro de reserva.
Narra a impetrante que: “No que tange aos critérios de pontuação (item 6.9.15), foi especificado pela banca examinadora que somente seriam considerados os títulos que se referissem à área a que o candidato concorresse.
Ressalta-se, nesse ponto, que o certame, embora seja de nível superior, não exige formação em área específica, aceitando qualquer área de formação superior.
Porém, para a obtenção de pontuação na fase de títulos, haveria a necessidade de convergência entre a área da especialização cursada e a área do cargo escolhido.
Ciente disso, a IMPETRANTE enviou as documentações referentes a 02 (duas) Pós-Graduações Lato Sensu que cursou (ANEXO 03), sendo uma de Direito Público e outra de Direito Penal e Processual Penal, por entender que havia correlação de ambos os títulos com a área do cargo escolhido (Proteção e Defesa do Consumidor), haja vista as atividades típicas de Administração Pública desempenhadas pelo cargo, bem como as disposições natureza penal e processual penal contidas no Código de Defesa do Consumidor, previstas mais especificamente nos Arts. 61 e seguintes, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que também devem ser conhecidas por um Auditor Fiscal especializado em área consumerista.” A decisão recorrida deferiu a medida liminar pleiteada, sob os seguintes fundamentos: “Da análise dos autos, observo que a impetrante se inscreveu no Concurso Público nº 003/2024, promovido pela Prefeitura Municipal da Serra/ES, realizado pela banca organizadora IDCAP, para o cargo de auditor fiscal atividades urbanas.
Verifica-se que após análise nessa fase de cognição sumária, o documento apresentado pela impetrante cumpriu a exigência editalícia, ao menos é o que ressai do referido documento.
Entretanto, a banca examinadora indeferiu o título apresentado sob a justificativa de que o título não é relacionado a área em que concorre.
Assim, não é difícil perceber que a medida adotada revela-se de um todo desarrazoada na medida em que implicará a eliminação da requerente, não obstante ter apresentado os documentos exigidos.
Como se sabe, a legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade.
Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei.
Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta.
Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Hely Lopes Meirelles salienta que "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (In Direito Administrativo Brasileiro. 30.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005).
Ademais, a jurisprudência consolidada em tribunais superiores sustenta que o formalismo exacerbado, como a exigência de documentos que não impactam na verificação da qualificação acadêmica, não deve impedir a pontuação de títulos em concurso público (STJ - AgInt no AREsp 2305356/AP, Rel.: Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/10/2023; TJES - Mandado de Segurança nº 5008118-12.2022.8.08.0000).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em decisão recente, concedeu segurança a candidata em situação semelhante, onde a apresentação de um diploma de doutorado, sem o histórico escolar, foi considerada suficiente para comprovação de titulação.
Concluiu-se que "não há que se falar em ofensa aos termos do edital quando o candidato comprova a conclusão de curso por documento idôneo, ainda que pendente alguma formalidade" (TJES - Processo nº 5008118-12.2022.8.08.0000, julgado em 20/04/2023.
Portanto, observa-se a plausibilidade do direito da impetrante à reclassificação no certame com a inclusão dos pontos referentes ao título apresentado.
O risco de dano irreparável está configurado na iminente homologação do concurso e convocação dos candidatos aprovados, prevista para ocorrer após o resultado final.
A manutenção da decisão impugnada pode resultar na exclusão da impetrante da lista de convocação, mesmo possuindo direito à classificação em posição suficiente para a nomeação imediata.
A insistência nesta exigência formalista resulta em ofensa aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, além de ser contrária à Legalidade, já que o diploma apresentado é suficiente e satisfaz os critérios para contagem de pontos.
Ante ao exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, determinando para que seja imediatamente restabelecida a pontuação dos títulos da Impetrante e sua participação nas fases subsequentes do concurso, reposicionando corretamente a candidata na ordem de classificação do cargo concorrido do Concurso Público n.º 003/2024, até o julgamento final desta ação.” Com efeito, o Edital nº 003/2024 (id 12032823), por sua vez, previu, como 3ª e última fase do certame, a Prova de Títulos como classificatória e estabeleceu que serão considerados os seguintes títulos de qualificação profissional para efeitos de pontuação: a “PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" – ESPECIALIZAÇÃO, na área em que concorre, com carga horária mínima de 360 horas, comprovando através de certificado de conclusão de curso expedido pela unidade de ensino ou declaração de conclusão de curso válida” (Item 6.9.15).
No caso, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos a agravada apresentou 2 (dois) títulos de pós-graduação, sendo o primeiro em Direito Público e o segundo em Direito Penal e Processo Penal (id ).
Ainda que se possa dizer que a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal não tenha qualquer correlação com o a área em que a impetrante concorre – Auditor Fiscal – Proteção e Defesa do Consumidor, o mesmo não pode ser dito sobre a Pós-Graduação em Direito Público.
Isto porque, como sabido o Direito do Consumidor é uma disciplina transversal entre o ramo do Direito Privado e do Direito Público, de onde se pode concluir pela existência sim de correlação entre a especialização apresentada pela impetrante e a área em que concorre.
Destarte, deve ser conferida à impetrante tão somente a pontuação relativa ao título de Pós-Graduação em Direito Público e revista a sua classificação no certame.
Diante do exposto, tenho como devidamente comprovada a probabilidade de provimento do recurso.
No que tange ao periculum in mora, também o vislumbro presente, já que a continuidade da agravada no certame em curso pode gerar graves prejuízos à agravante, que foi relegada ao cadastro de reserva.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
DEFIRO, ainda, a gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante desta decisão, ouça-se o agravado e comunique-se ao juízo a quo.
Por fim, ao Ministério Público, por se tratar a ação originária de um mandado de segurança.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:49
Expedição de decisão.
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19/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 13:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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