TJES - 0004698-41.2010.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 19:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUZA CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004698-41.2010.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SOUZA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO O banco exequente postula, através do petitório de id. nº 22122469, pela consulta aos sistemas SISBAJUD e SNIPER com a finalidade de penhora de ativos financeiros, tendo sido referido pleito deferido e realizado por este Juízo.
Através do petitório de id. nº 62539364, o executado apresenta pedido de desbloqueio de verba impenhorável, uma vez que foi bloqueado o valor de R$1.460,93 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos), que sustenta ter natureza alimentar e proveniente de sua atividade laborativa, que se encontra depositada em conta corrente e é muito inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
Analisando detidamente a documentação apresentada pelo executado, constato que razão assiste ao mesmo, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deverá ser respeitada.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALORES ATE 40 SALARIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade há de ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1836588 SP 2019/0265729-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/10/2021). (grifos meus) Outrossim, esse é o entendimento de remansosa jurisprudência dos e.
Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do art. 833, IV e X do CPC, entende-se por impenhoráveis os valores oriundos de verba salarial, bem como as quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em conta de titularidade do devedor, ainda que corrente.
Precedentes do STJ.
Ainda que ausente a comprovação de que o valor constrito seja precedente de salário pago ao executado, verificando-se que o total da monta bloqueada em contas de sua titularidade não ultrapassa o importe de 40 salários mínimos e constitui sua única reserva financeira, faz-se imperiosa a determinação de seu desbloqueio. (TJMG; AI 1357625-59.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 10/10/2023; DJEMG 11/10/2023) (grifos meus) Diante do exposto, concluo pelo ACOLHIMENTO da alegação do executado, DETERMINANDO o imediato desbloqueio dos valores constritos, conforme a consulta anexa.
Por fim, intimem-se ambas as partes para ciência quanto a presente decisão, bem como a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 23:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 10:18
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2022 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2010
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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