TJES - 5002184-90.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIAN KOPPE ZANI em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JHONATAN DA VITORIA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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18/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JORDANIA OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:21
Expedição de Promoção.
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06/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002184-90.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIAN KOPPE ZANI, JHONATAN DA VITORIA DE LIMA, JORDANIA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 Advogado do(a) REU: THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu ADRIAN KOPPE ZANI, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida - ID 65408048, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; art. 12 da Lei nº 10.826/03; e art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa alega, em suma, que a sentença é omissa, obscura e contraditória em pontos centrais, notadamente na dosimetria da pena, na valoração da personalidade, no afastamento do tráfico privilegiado, na aplicação da majorante da Lei de drogas e na fixação do regime prisional fechado, requerendo inclusive efeitos modificativos – ID 65607289.
O Ministério Público Estadual, opinou pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, sejam improvidos, mantendo-se a sentença em sua integralidade – ID 66262605. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, os embargos interpostos não apontam qualquer vício que justifique sua admissibilidade.
O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da parte com a fundamentação e o resultado da decisão, circunstância que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
A sentença analisou de maneira clara, coerente e exaustiva todos os aspectos que ora se tenta rediscutir: 1 - DA OMISSÃO NA QUANTIFICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DAS ATENUANTES: A sentença reconheceu expressamente as atenuantes da menoridade relativa (réu com menos de 21 anos à época dos fatos) e da confissão espontânea, aplicando-as de forma sucessiva, reduzindo a pena-base de 7 anos para 6 anos e, em seguida, para 5 anos de reclusão – atingindo o mínimo legal.
Não obstante, para afastar alegações de omissão, esclareço que a redução se deu conforme prática consolidada na jurisprudência e doutrina, observando-se os parâmetros da Súmula 231 do STJ e a regra trifásica do art. 68 do CP.
Portanto, não há nulidade ou omissão, e tampouco se verifica violação ao princípio da individualização da pena. 2 - DA OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE: A valoração negativa da personalidade do embargante fundamentou-se na quantidade expressiva de entorpecentes, no apetrechamento típico de traficância (balança, pinos vazios) e no armazenamento em domicílio, o que demonstra organização mínima e conduta reiterada.
Não se trata de tautologia, mas de análise fático-contextual, conforme admite a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1.769.697/MS).
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, a personalidade não se confunde com antecedentes: “Trata-se do modo de agir do réu, evidenciado pela frieza, audácia, desprezo à vida ou à lei, que podem ser inferidos do próprio contexto do delito, ainda que ausentes antecedentes criminais” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2020). 3 - DA CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO: Embora o réu seja primário e tenha confessado, o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige também não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
A confissão do réu de que “as drogas estavam em sua casa para venda” reforça o entendimento de que ele se dedica, ainda que não profissionalmente, à traficância.
A atuação em trio organizado, a diversidade de entorpecentes, o armazenamento em residência e a logística de distribuição afasta a figura do pequeno traficante eventual.
Portanto, não há contradição: a negativa do privilégio foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos., 4 - DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA CAUSA DE AUMENTO: A majorante foi aplicada com aumento de 1/6, fundamentando-se na distância de 150 metros da Escola Municipal Amarílis Fernandes Garcia.
A jurisprudência do STJ considera tal distância suficiente para configuração das "imediações" (vide HC 279.859/SP).
Nesse sentindo, conforme mencionado pelo Parquet, o referido estabelecimentos de ensino, funciona no período noturno, com as seguintes atividades: “Ademais, o referido estabelecimento de ensino estava dentro do período escolar, uma vez que o espaço foi cedido para o funcionamento de ensino superior no período noturno, além de organizar eventos, palestras e reuniões de pais, muitas vezes realizadas fora do horário regular das aulas.
Dessa forma, o risco de exposição da comunidade escolar ao tráfico de drogas era real e concreto, reforçando a pertinência da causa de aumento” (g.n).
Além do mais, o horário de 18h30min, ainda que eventualmente fora de turno regular, não descaracteriza o risco potencial ao ambiente escolar, especialmente por se tratar de área reconhecida como foco de traficância constante, conforme depoimentos colhidos. 5 - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E MANUTENÇÃO DA PRISÃO: Na sentença proferida - ID 65408048, o réu ADRIAN KOPPE ZANI foi condenado à pena: "FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA DE ADRIAN KOPPE ZANI EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, e 1 (UM) ANO e (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixou-se, ainda, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade".
A defesa, irresignada, questiona a imposição do regime mais gravoso, sustentando que a pena final imposta é inferior a 08 (oito) anos, a primariedade, a menoridade relativa e confissão, o que, segundo alega, autorizaria o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Contudo, razão não assiste à defesa.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, em especial seu §2º, o qual dispõe: Art. 33, § 2º, alínea b – “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá desde o início cumprir a pena em regime semiaberto, salvo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.” O verbo “poderá” indica discricionariedade vinculada ao exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Logo, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 anos, o regime fechado pode ser fixado quando as circunstâncias forem desfavoráveis, como ocorre in casu.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o critério da pena inferior a 8 anos “não é absoluto”, sendo plenamente possível a fixação do regime mais gravoso quando: “(...) o magistrado, de forma motivada, verificar que as circunstâncias judiciais autorizam resposta penal mais severa.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 18. ed.
São Paulo: Forense, 2020.) Na mesma linha, Rogério Greco sustenta: “O juiz pode impor regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos, desde que justifique com base no art. 59 do Código Penal, à luz da gravidade concreta do fato.” (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral.
Niterói: Impetus, 2021.).
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, mesmo com pena inferior a 8 anos, o regime fechado pode ser fixado desde que devidamente motivado com base na gravidade concreta da infração: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: Ag Rg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5 Jurisprudência • Acórdão - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 8 ANOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2° e 3°, e 59 do CP, o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime mais gravoso, no caso, o fechado.
Jurisprudência do STJ. 2.
Agravo regimental improvido." (g.n) “A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos, é possível, desde que devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito ou nas circunstâncias judiciais.” (STJ, HC 657.255/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15/03/2021) Quanto à prisão cautelar, não houve alteração fática ou jurídica que a infirmasse.
A sentença deixou claro que persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes, da organização mínima e da necessidade de garantia da ordem pública.
Diante do exposto, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos fixados na sentença condenatória, porquanto adequado à gravidade concreta dos fatos, à pluralidade delitiva, à intensidade da culpabilidade, e à preservação da ordem pública, não se configurando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.
Assim, as teses levantadas pela defesa já foram devidamente enfrentadas na sentença, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por este juízo.
A jurisprudência é firme no sentido de que: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ED cl no REsp -5 Jurisprudência • Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (g.n) 6 - DISPOSITIVO: Diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença embargada, CONHEÇO dos EMBARGOS DELATÓRIOS opostos por ADRIAN KOPPE ZANI, por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão condenatória em todos os seus termos. 7 – DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSO DE APELAÇÃO: Tendo em vista que os recursos de Apelação interpostos aos id´s: 65601456 - JHONATAN; 65609304 – ADRIAN e; 65908166 – JORDÂNIA, preenchem os requisitos de admissibilidade (certidão – ID 65988378), RECEBO os recursos de Apelação interpostos.
Defiro o requerimento da defesa de JHONATAN DA VITÓRIA DE LIMA, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória – ID 65601456.
Após, intime-se para apresentar as RAZÕES ao recurso interposto.
Tendo em vista que os réus ADRIAN KOPPE ZANI e JORDÂNIA OLIVEIRA SANTOS, manifestaram expressamente que desejam arrazoar na superior instância, aguarde a remessa dos autos.
Tudo CUMPRIDO remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo com nossas homenagens.
No mais, EXPEÇAM-SE as guias de Execução Provisória com URGÊNCIA.
DILIGENCIE-SE com urgência, por se tratar de réus presos.
ANCHIETA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/04/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:24
Embargos de declaração não acolhidos de ADRIAN KOPPE ZANI - CPF: *53.***.*33-09 (REU).
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23/04/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS FINAMORE FERRAZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JHONATAN DA VITORIA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIAN KOPPE ZANI em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JORDANIA OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JORDANIA OLIVEIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JHONATAN DA VITORIA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002184-90.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIAN KOPPE ZANI, JHONATAN DA VITORIA DE LIMA, JORDANIA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 Advogado do(a) REU: THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado YELLE CRISTINA MENEGUSSI GASPERONI, referente a um aparelho celular, modelo APPLE IPHONE 13 PRO - IMEI nº 352835989374007, o qual fora apreendido em razão da prisão em flagrante do acusado ADRIAN KOPPE ZANI – ID 62399408.
Foi encaminhado os autos ao Ilustre representante do Ministério Público, e o mesmo se manifestou-se favorável a restituição do bem apreendido, por não haver interesse processual na retenção ao aparelho apreendido – ID 62988239.
I- É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que no Código de Processo Penal a regra é que não poderá ser restituída antes do trânsito em julgado da sentença final, quando interessar ao processo, consoante preconiza o art. 118 do Código de Processo Penal.
Todavia, o art. 119 do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.(...)” Decerto, o referido bem foi apreendido com o acusado ADRIAN KOPPE ZANI, o qual fora furtado da vítima em 17/06/2024, no seu ambiente de trabalho, tendo sido lavrado o Registro de Ocorrência n° 54871392.
Ou seja, neste caso, há o amparo legal para restituição da coisa ao lesado, insto, porque, não consta nos autos que tal objeto tenha sido adquirido de forma ilícita pela requerente e,
por outro lado, ela comprovou a propriedade do objeto através dos documentos juntados.
A jurisprudência é nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PROPRIEDADE DO BEM.
INTERESSE AO PROCESSO.1.
Nos termos do artigo 118 do CPP, a coisa apreendida não poderá ser restituída enquanto interessar ao processo.
A restituição apenas pode ser concedida quando demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e afastada a presunção de que foi adquirido com o produto do crime. 2.
Apelação não-provida. (ACR 0017058- 37.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel.
Conv.
Juiz Federal CARLOS D'AVILA TEIXEIRA, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.108 de 09/09/2013). (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O COMETIMENTO DE DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR DO ACUSADO.
DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO BEM.
PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DELITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA.
PERDIMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
AÇÃO PENAL EM QUE FOI OFERECIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o celular objeto do pedido de restituição foi apreendido quando a equipe policial realizou vistoria na casa da avó do acusado, mediante sua autorização, após recebimento de denúncias de tráfico de entorpecentes no local.
Na ocasião, no entanto, não foi encontrada nenhuma droga na residência, nem apetrechos da traficância, sendo localizado unicamente um revólver marca Rossi calibre 32, apreendido juntamente com o celular do acusado. 2.
No Pedido de Restituição, o requerente sustenta que o celular em questão não tem nenhuma relação com o suposto fato criminoso, acrescentando que o revólver é de propriedade de seu avô, que inclusive já faleceu. 3.
Há nos autos documento que comprova a compra do celular (pedido de venda - fl. 27), documento este que, mesmo em nome de terceira pessoa, demonstra sua origem lícita.
Além disso, a propriedade de bem móvel é transmitida, em regra, pela simples tradição, consoante estabelece o art. 1.267 do Código Civil. 4.
Compulsando a Ação Penal originária, processo nº 0001147-86.2019.8.06.012, em que o requerente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que o celular em questão não guarda nenhuma relação com o crime apurado, não sendo instrumento do crime, nem produto do delito em questão. 5.
Ademais, não há pedido de realização de perícia no aparelho ou requerimento para acesso às informações ali registradas, nem outra diligência em que seja necessário o exame do celular.
Na verdade, a Ação Penal encontra-se aguardando a designação de audiência preliminar, uma vez que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em Documento assinado digitalmente.
Para verificar a assinatura acesse https://validador.mpes.mp.br/4SBDHI34 favor do acusado, sendo totalmente despiciendo a manutenção da apreensão do bem. 6.
Diga-se, ainda, que não havendo nos autos provas seguras de que o aparelho celular do réu tenha sido utilizado como instrumento do crime ou adquirido com proveitos obtidos em razão da prática do fato criminoso, não há que se declarar o seu perdimento, observando-se os limites do artigo 91 do Código Penal. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0001107-07.2019.8.06.0120; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/09/2020; Pág. 172). (g.n.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
APREENSÃO EM ABORDAGEM POLICIAL.
APARELHO MÓVEL CELULAR.
PROPRIEDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida interposta por T.
W.
S.
F.
Em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que deferiu em parte o pedido de restituição dos bens arrolados no Termo de Apreensão 1535876/2021. 2.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta, em suma, que: A) apesar de a nota fiscal do bem não ter sido emitida no nome do apelante, o bem que se pretende a restituição, iPhone 12 Pro,128 gb, a ele pertence; e b) o fato de o apelante possuir a nota fiscal do aparelho e do bem ter sido apreendido em sua posse também corroboram a propriedade sobre ele.
Pede, ao final, com fundamento no art. 120 do CPP, o provimento do apelo determinando-se a restituição do aparelho celular iPhone 12 Pro. 3.
O Incidente de Restituição de Coisa Apreendida foi apresentado perante o juízo de origem, em autos apartados à Ação Penal 0803149-77.2021.4.05.8400, ajuizada em face do ora apelante, pela prática do crime de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal. 4.
No caso dos autos, a denúncia descreve que no dia 11/04/2021, por volta das 17:30, os Policiais Rodoviários Federais (PRFs) (...) realizavam uma blitz de rotina na altura do Km 165 da BR 101, na altura do município de Canguaretama/RN, quando abordaram um veículo Toyota/Corolla, placa (...), com três ocupantes, dentre os quais, como passageiro, o denunciado T.
W.
S.
F.
Quando solicitado um documento de identificação deste, o mesmo disse se chamar L.
T.
M.
S.
E apresentou uma carteira nacional de habilitação (CNH) materialmente falsa, na qual havia sua fotografia, mas com os dados desta fictícia pessoa.
O órgão acusatório descreveu, ainda, que prosseguindo na abordagem, os nominados PRFs fizeram uma revista pessoal na bolsa que o denunciado portava, momento em que nela encontraram grande quantidade de cartões de crédito e certificados de registro e licenciamento de veículos (CRLVs) em nome de terceiros, além de duas outras CNHS contendo a foto do denunciado, mas na qual este aparecia com seu nome verdadeiro, T.
W.
S.
F.
Diante da divergência, os PRFs o questionaram qual seria sua verdadeira identidade, foi quando ele, encurralado, confessou ser esta última e que estava fazendo uso da primeira CNH apresentada, a falsa, para escapar de uma ocorrência de roubo em seu nome na cidade de Santa Izabel/PA. 5.
Na referida Ação Penal, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304, com preceito secundário no art. 297, ambos do CP, a uma pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em sede de apelação criminal interposta pela defesa, esta Corte Regional manteve a sentença condenatória em seus integrais termos, encontrando-se pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário apresentados em face da decisão de inadmissão dos respectivos recursos. 6.
A restituição de coisas apreendidas, seja no curso do inquérito policial, seja no da ação penal, é condicionada ao preenchimento de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução processual na manutenção da apreensão (art. 118, CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 7.
Especificamente no que toca ao bem reivindicado, o magistrado singular, não reconhecendo a propriedade e origem lícita do bem reivindicado, indeferiu o pedido de devolução porquanto, quanto ao Iphone, instado a apresentar a nota fiscal do aparelho celular, o peticionante juntou o documento de id. 9993622, relativo à venda do aparelho telefônico pela loja M.
Z.
I. (situada no Centro Comercial Galeria Jebai Center, Paraguai) para J.
C.
F., no valor de US$ 1.583,00, ou seja, em nome de um terceiro. 8.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a autoridade policial informou que o aparelho celular não mais interessa ao processo. 9.
Em que pese a nota fiscal acostada aos autos demonstrar a aquisição do aparelho por terceira pessoa, tal documento estava em poder do recorrente, não tendo sido questionada a autenticidade do referido documento fiscal.
Ademais, regra geral, segundo o art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição. 10.
Da mesma forma, nada há nos autos que indique que tal bem seja produto ou proveito de crime, mas mera presunção, que deveria ser em sentido diverso. 11.
Demonstrada a propriedade do bem questionado a legitimar a sua devolução. 12.
Provimento do apelo, deferindo-se o pedido de restituição do aparelho celular questionado. (TRF 5ª R.; ACR 08080274520214058400; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Carlos Vinicius Calheiros Nobre; Julg. 11/10/2022). (g.n.) Deste modo, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular, modelo APPLE IPHONE 13 PRO - IMEI nº 352835989374007, em favor da requerente YELLE CRISTINA MENEGUSSI GASPERONI, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Em relação ao pedido de id 63352425, o qual requer a reconsideração da decisão proferida ao id 61990068, irei apreciá-lo no momento da prolatação da sentença, momento em que analisarei todo os elementos probatórios presentes nos autos.
No mais, intimem-se as defesas dos acusados para apresentarem suas Alegações Finais por Memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de réus presos.
ANCHIETA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 17:44
Não concedida a liberdade provisória de ADRIAN KOPPE ZANI - CPF: *53.***.*33-09 (REU), JHONATAN DA VITORIA DE LIMA - CPF: *56.***.*34-75 (REU) e JORDANIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *31.***.*58-45 (REU)
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de CARLOS FINAMORE FERRAZ em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:08
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:32
Decorrido prazo de CARLOS FINAMORE FERRAZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:32
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:04
Decorrido prazo de CARLOS FINAMORE FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:56
Não concedida a liberdade provisória de ADRIAN KOPPE ZANI - CPF: *53.***.*33-09 (REU), JHONATAN DA VITORIA DE LIMA - CPF: *56.***.*34-75 (REU) e JORDANIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *31.***.*58-45 (REU)
-
02/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
19/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JHONATAN DA VITORIA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 20:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/11/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitações
-
04/11/2024 12:03
Juntada de Petição de habilitações
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:30
Mantida a prisão preventida de JHONATAN DA VITORIA DE LIMA - CPF: *56.***.*34-75 (FLAGRANTEADO)
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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