TJES - 5000757-81.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000757-81.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM TEOFILO PINTO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida (ID 54197201) em face da sentença de ID 52925846, a fundamento que o decisum possui obscuridade.
Contrarrazões em ID 55613643. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Destarte, pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada, entretanto, a presente via recursal não serve para rediscutir o mérito da causa, para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida.
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se nos mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, entende a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS por ausência de cabimento, pelo que mantenho a decisão atacada por seus próprios termos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/02/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 06:19
Julgado procedente o pedido de JOAQUIM TEOFILO PINTO - CPF: *98.***.*32-22 (REQUERENTE).
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14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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