TJES - 5053286-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053286-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO DE MENDONCA VICENTINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO DE MENDONÇA VICENTINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte Autora relata que: i) o Decreto nº: 1.569-E de 26.12.1977 regulamenta a concessão da medalha Valor Policial Militar do Estado do Espirito Santo; ii) no BECG nº 039, de 27.12.2019 foi contraindicado ao recebimento da medalha valor policial militar Cor bronze, sob o fundamento de punição disciplinar publicada no BGPM n 035, de 20.05.2012; iii) entende que a época da indicação da medalha valor policial (BECG nº 039, de 27.12.2019) já havia ocorrido a reabilitação (BGPM n 047, de 19.10.2017), não podendo assim ser contraindicado; iv) o Autor também entende que a decisão administrativa de contraindicação viola o princípio da motivação das decisões administrativas.
Pede, em síntese, que seja julgada procedente a presente ação, para suspender o BECG nº: 039, de 27.12.2019 que contraindicou o Autor ao recebimento da medalha valor policial militar cor bronze; que o autor seja submetido a nova análise e apreciação para concessão da medalha valor policial militar cor bronze a contar de 27.12.2019, se abstendo de utilizar como fundamento para eventual contraindicação a punição administrativa publicada no BGPM n. 020 de 24.05.2012.
O Estado do Espírito Santo apresentou defesa arguindo incompetência do juízo.
No mérito, defende que o ato em questão é discricionário.
DECIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Em que pese todos os argumentos do requerido, em resumo, este Juízo é competente para julgar a presente demanda, isso pois, o caso em tela não está a tratar de sanções disciplinares, mas, de concessão de Medalha Valor Policial Militar, matéria esta que pode ser perfeitamente apreciada.
Rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO No presente caso, a parte requerente informa que já completou 10 (dez) anos de serviço prestados à corporação, preenchendo todos os requisitos para a concessão de Medalha Valor Policial Militar, cor Bronze, nos moldes do Decreto nº 1.569-E/77 e da portaria nº 621-R, de 21/12/2017.
A concessão de medalhas de Valor Policial Militar é regulamentada pelo Decreto n° 1.569-E que estabelece o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a sua aquisição, in verbis: Art. 2°.
Os policiais militares serão agraciados com medalhas correspondentes a 10, 20 e 28 anos de serviço efetivo, prestados à Polícia Militar, desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto. § 1°.
As medalhas de que trata este artigo, quanto às cores do material empregado nas suas confecções, referente ao tempo de serviço exigido para sua concessão, deverão ser as seguintes: a) cor bronze – para 10 (dez) anos; b) cor de prata – para 20 (vinte) anos; c) cor de ouro – para 28 (vinte e oito) anos; Art. 6º.
Entende-se por bons serviços um conjunto de ações praticadas durante os períodos de serviço referidos no art. 2º, deste Decreto, que torna o policial militar merecedor do reconhecimento do Estado, a juízo das autoridades adiante enumeradas. § 1º.
Por fé entende-se a adesão absoluta do policial militar aquilo que considere verdadeiro, bem como a fidelidade aos compromissos e às missões que lhe estão afetas. § 2º.
Por lealdade entende-se a conduta do policial militar sempre na defesa da Lei, da justiça e da autoridade legitimamente constituída. § 3º.
Por constância entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na lealdade do policial militar, que revele sua firmeza na prestação dos serviços. § 4º.
Por valor entende-se a multiplicação dos serviços prestados, sempre com fé, lealdade e constância.
A contraindicação ao recebimento da honraria pelo Comando da Polícia Militar ocorreu em 27/12/2019 (BECH n. 039).
No caso em tela, isso ocorreu, conforme explica e comprova o requerido foi o de que “a decisão de contraindicação ao recebimento da MVPMbronze do autor fora publicada no BECG nº 039 de 27.12.2019, anexo, publicação que traz de forma explícita a motivação do não recebimento, ou seja, trata-se de uma subsunção legal clara (automática) do fato (transgressão) ao Decreto nº 1.569-E, de 26/12/1977, especificamente Art. 7º, “c”.
O autor cometeu de acordo com o artigo 135, falta grave por ter abandonado o local de serviço.
Além disso, explicou o promovido que “não poderia a Instituição conceder a medalha “Valor Policial Militar” ao policial militar que demonstrou desinteresse por um dos maiores valores da Corporação, qual seja, interessar-se em prestar um bom serviço à comunidade que tanto anseia por segurança e tranquilidade”.
O requerido continua explicando em sua defesa que: “dois são os requisitos para a obtenção da Medalha “Valor Policial Militar”: um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva.
O requisito objetivo para a obtenção da medalha “Valor Policial Militar” na cor bronze é a prestação de 10 (dez) anos de serviço efetivo à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Por sua vez, o requisito subjetivo é a ausência de punição disciplinar que mostre negligência ou desinteresse pelo serviço policial militar, ou que afete a moralidade da Corporação”.
Por este motivo, os argumentos trazidos pelo autor não se sustentam, de maneira a não haver ilegalidade nas contraindicações por parte do requerido.
De toda forma, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - CONCESSÃO DA MEDALHA VALOR POLICIAL COR OURO - PONTUAÇÃO INERENTE A CONCLUSÃO DOS 28 (VINTE E OITO) ANOS NA CORPORAÇÃO SERÁ COMPUTADA, PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA, NO DIA 06 DE ABRIL DO ANO SEGUINTE – PODER DISCRICIONÁRIO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E DENEGAR A SEGURANÇA. 1 – Segundo a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, dois são os requisitos para a obtenção da medalha ¿Valor Policial Militar¿: um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. 2 - O alto grau de subjetividade que impregna os conceitos jurídicos indeterminados elencados dentre os requisitos para a obtenção da medalha postulada, revela que o fato do militar completar 28 (vinte e oito) anos na corporação, por si só, não lhe concede o direito ao recebimento da medalha ¿Valor Policial Militar¿ na cor ouro, uma vez que esse ato normativo (Decreto nº 1.569-E) oferece à administração a possibilidade de valoração da conduta funcional do agente. 3 - Muito embora o apelado tenha completado 28 (vinte e oito) anos de corporação no dia 25⁄02⁄2008, o mesmo deve ser agraciado, se preencher os requisitos subjetivos que se encerrarão no dia 31 de dezembro de cada ano. 4 - Tratando-se do exercício de um poder discricionário, atrelado a elementos de conveniência e oportunidade, não me parece recomendável que o Poder Judiciário determine o momento adequado para a prática do ato, sob pena de afronta à Separação dos Poderes (art. 2º da CR). 5 - Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 024090101635, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2016, Data da Publicação no Diário: 30/09/2016) Em relação à reabilitação, esta não retroage para excluir as consequências secundárias pretéritas da sanção disciplinar.
Ou seja, tratando-se de ato eivado de discricionariedade administrativa, somente é possível a atuação do Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade no que tange à presença de motivação e ao cumprimento de concretização do interesse público, o que ficou demonstrado no caso em questão, sendo vedado qualquer incursão no mérito administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ANA KAROLINA E.
P.
COUTINHO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória, na data de movimentação do sistema JUIZ DE DIREITO -
29/06/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de THIAGO DE MENDONCA VICENTINI - CPF: *11.***.*05-80 (REQUERENTE).
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29/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO DE MENDONCA VICENTINI em 28/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053286-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO DE MENDONCA VICENTINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Requerente, para, tomar ciência da Decisão ID nº 63838913, e, para querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:02
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO DE MENDONCA VICENTINI - CPF: *11.***.*05-80 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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