TJES - 5034390-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para JOSE GUIDO DOS SANTOS NETO - CPF: *17.***.*93-46 (REQUERENTE) e RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-16 (REQUERIDO).
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20/03/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE GUIDO DOS SANTOS NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:30
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034390-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUIDO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE GUIDO DOS SANTOS NETO em face de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que em 10 de maio de 2024 adquiriu da Requerida um veículo da marca Renault Logan 1.0 16, ano/modelo 2009/2010, placa MSN8C42, Renavam *01.***.*51-18, no valor de R$ 16.600,00 (Dezesseis mil e seiscentos reais), sendo que R$ 4.000,00 (Quatro mil) foram pagos via pix e o restante foi financiado pelo Banco BV.
Afirma que logo após a aquisição, o veículo começou a apresentar uma série de problemas mecânicos e estruturais, que inviabilizaram o seu uso regular e seguro, contrariando de forma flagrante as expectativas do Requerente.
Alega que realizou diversos reparos emergenciais, sempre custeados com recursos próprios, vez que a ré não realizou o suporte necessário.
Requer, por conseguinte: (i) a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.088,00 (Três mil e oitenta e oito); (ii) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); (iii) o cancelamento do contrato de financiamento vinculado ao veículo, sem qualquer ônus ou penalidade à Requerente, considerando os vícios ocultos e a inadequação do bem adquirido com a devida restituição do valor pago.
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 62033916.
Impugnação à contestação - id.62134148.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 62156073. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da LJE.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que deixo de inverter o ônus probandi.
Isto porque, consoante a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo, tratando-se de compra e venda de veículo usado, o comprador deve ter a diligência necessária para se certificar sobre o estado do produto, visto que eventuais defeitos podem ser decorrentes desgaste natural de peças.
Em outras palavras, quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer, especialmente como no caso dos autos em que ocorreu a compra de um veículo ano/mod 2009/2010, ou seja, com 15 anos de uso e 109 mil km rodados.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL.
SUPOSTO VICIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ONUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSENCIA DE VISTORIA ANTERIOR À COMPRA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido.
Não tendo sido realizada vistoria anterior no veículo usado adquirido, ou pericia técnica a fim de comprovar que o vício se estendia de prazo anterior à compra do bem, deve ser mantida a improcedência do pedido, por ausência de provas.(TJ-MG - AC: 10702100436204001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO OCULTO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - ART. 333, I DO CPC - VEÍCULO USADO - DESGASTE NATURAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERDAS E DANOS SOB ESTE ARGUMENTO - SENTENÇA REFORMADA.
Tratando-se de veículo usado, dele não se pode esperar as mesmas condições de um automóvel zero quilômetro.
Ao se adquirir um veículo nessas condições, paga-se menos, mas ao mesmo tempo assume-se o risco do negócio, eis que não se tem a mesma segurança e garantia quanto ao funcionamento de um veículo zero quilômetros. É da natureza de tais negócios a assunção do risco quanto à necessidade de arcar com eventuais reparos na coisa usada, por tais motivos, só se admite a concessão de perdas e danos quando há prova robusta de vício oculto. (TJ-MG - AC: 10342120047440001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/08/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2015) No caso em tela, verifica-se que não há provas de que o Requerente tenha tido a cautela necessária para proceder na compra do veículo, visto que não comprova que tenha procedido com a vistoria do veículo por profissional habilitado.
Destaco que a compra de um veículo usado requer maiores cuidados pelo comprador, como, por exemplo, um teste drive no mesmo, vistoria por profissional que entenda de mecânica, já que veículos usados possuem como característica um desgaste natural das peças que por vezes podem originar a necessidade de reparos no mesmo.
Ademais, em que pese a alegação de problema no motor do veículo, dentro do prazo de garantia, não foi oportunizado ao vendedor pelo requerente o direito ao reparo, nos termos do art.18, §1°, CDC.
Insta registrar que somente após a concessão do prazo para reparo ao fornecedor, ao consumidor, e à sua escolha, são dadas as alternativas contidas nos incisos do §1°, CDC.
Vejamos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Resguardar os direitos do consumidor não pode acarretar em supressão dos direitos do fornecedor/fabricante, sob pena de se proferir decisão arbitrária.
No caso em análise, restou suprimido o direito do requerido efetuar o reparo, , razão pela qual deve arcar com os encargos decorrentes de sua conduta.
Isto posto, em que pesem as alegações autorais impossível se mostra o acolhimento da pretensão de reparação material, bem como do pedido de cancelamento do contrato de financiamento, ante a ausência de vício no negócio pactuado.
Quanto aos danos morais, para que o mesmo se configure, necessária se faz a presença conjunta de três elementos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso do autos, não verifiquei a existência de ato ilícito cometido pela ré, tratando de mera discussão contratual.
Restando ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela ré, impossível o acolhimento do pedido de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido de JOSE GUIDO DOS SANTOS NETO - CPF: *17.***.*93-46 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ISADORA MENEGATTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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