TJES - 5022867-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICK MAURO SAVARIS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022867-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK MAURO SAVARIS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK MAURO SAVARIS - ES35190 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO O MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERIDO) opôs embargos de declaração contra a sentença que o condenou a cancelar a compra e recolher o produto adquirido pelo autor, sob pena de multa diária, além de restituir o valor de R$1.192,61.
A embargante alega que a decisão é obscura (art. 1.022, I, do CPC), pois lhe impõe obrigação impossível de ser cumprida, já que atua apenas como plataforma de intermediação de vendas e não possui estoque ou responsabilidade sobre os produtos comercializados por terceiros.
Invoca o Marco Civil da Internet e os Termos de Uso da plataforma, que atribuem a responsabilidade exclusivamente ao usuário vendedor.
Diante disso, a embargante requer o acolhimento dos embargos, com o afastamento da obrigação de recolher o produto, e que seja expedido ofício ao vendedor cadastrado na plataforma para que este cumpra a determinação judicial, por ser o único capaz de entregar ou substituir o item vendido. (ID64226435) O autor PATRICK MAURO SAVARIS - CPF: *67.***.*94-04 (REQUERENTE) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por MercadoLivre.com, defendendo que a sentença é clara e exequível, não havendo obscuridade ou omissão.
Rebate a alegação da empresa de que não possui responsabilidade pela entrega e recolhimento do produto, afirmando que a compra foi realizada na modalidade "FULL", em que toda a logística — estoque, envio e devolução — é de responsabilidade do próprio Mercado Livre, e não de vendedor terceiro.
Sustenta, portanto, que as alegações da embargante são falaciosas, pois o produto estava sob a guarda e controle da empresa, que inclusive se recusou a recebê-lo de volta, conforme já demonstrado nos autos.
Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a condenação da empresa. (ID64422090) Dessa forma, não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido obscuro, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em obscuridade quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão prolatada no ID 63452468, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Como restou decidido, a legitimidade das partes deve ser verificada com base nos fatos alegados na petição inicial, sendo suficiente que exista correspondência entre os sujeitos indicados na narrativa e os polos da ação.
A veracidade dos fatos e a existência do direito alegado são matérias que dizem respeito ao mérito da demanda, não afetando a legitimidade processual.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022867-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK MAURO SAVARIS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK MAURO SAVARIS - ES35190 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICK MAURO SAVARIS em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual alega que, adquiriu através da plataforma da ré um filtro e uma bomba para piscina.
Posteriormente, sendo informado pelo profissional sobre a desnecessidade do produto, solicitou a devolução dos itens, porém, teve o pedido negado sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos de devolução.
Assim, requer, a condenação da ré ao recebimento do produto e restituição do valor, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R4 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 61730748). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica.
Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, embora seja possível distinguir juridicamente as requeridas, não havendo, perante o consumidor, separação de fato entre elas, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao pedido de cancelamento de produto adquirido pela fora do estabelecimento comercial, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a aquisição por parte do autor de uma bomba e um filtro para piscina (id nº 49977957 – pág. 4 e 5).
De igual modo, não havendo oposição da ré, não se trata de ponto controvertido a solicitação de devolução logo após o recebimento do produto e a negativa por desatendimento das condições.
Nessa toada, por se tratar de aquisição amparado pelo diploma consumerista e celebrado fora do estabelecimento comercia (compra online), é direito do consumidor exercer o direito de arrependimento, desistindo da aquisição dentro do prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto, fazendo jus a restituição dos valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, de imediato, monetariamente atualizados. inteligência do art. 49, do CDC.
Portanto, comprovado a solicitação de cancelamento logo após o recebimento do produto em sua residência, tenho que, o acolhimento do pleito de cancelamento da compra, com consequente, restituição do valor de R$ 1.192,61 pago pelo requerente e recolhimento dos produtos é medida que se impõe.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo.
Embora se reconheça que a autora sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido. É por demais sabido que situações meramente desagradáveis não são suscetíveis da tutela do direito à indenização por dano moral.
Neste sentido, manifestou-se SERGIO CAVALIERI FILHO, em "Programa de Responsabilidade Civil", Editora Malheiros, 3ª edição, página 89: (...) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trâmite entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológicos do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Assim, apesar de comprovado a situação de fato, os fatos narrados se apresentam como meros aborrecimentos cotidianos, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PATRICK MAURO SAVARIS, para tão somente, CONDENAR a ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: I) a proceder com o cancelamento da compra e recolhimento do produto através de disponibilização de local para postagem (correios ou agências credenciadas próximos a residência do autor), no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) a restituir o valor de R$ 1.192,61 (mil cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (pagamento) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK MAURO SAVARIS - CPF: *67.***.*94-04 (REQUERENTE).
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24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de PATRICK MAURO SAVARIS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:27
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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