TJES - 5022360-37.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5022360-37.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAMILTON DA SILVA NOVAIS JUNIOR, QUETZIA ELOA SANTOS BRAZ REQUERIDO: ESTETICA AUTOMOTIVA 4P AUTOMOTIVES, PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA - ES29816, LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 56130720.
Teor: SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Jamilton da Silva Novais Junior e Quetzia Eloa Santos Braz em face de Estética Automotiva 4P e Patrick Ernando Leão Moreira, haja vista sentença proferida no id. 19993303, na qual condenou o réu a ressarcir R$ 1.850,00 de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir da data de desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da data de citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data do arbitramento. 2.
Após diversas tratativas em receber o seu crédito, inclusive em pesquisas nos sistemas judiciais sisbajud e renajud (comprovante em anexo), os exequentes não lograram êxito e, devidamente intimados para apresentarem patrimônio penhorável em nome do executado, deixaram transcorrer in albis o prazo. 3.
Então, considerando a inexistência de patrimônio penhorável, outra saída não há senão a extinção do feito. 4.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 5.
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 6.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 7.
Desde já, defiro a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, se assim requerer. 8.
Custas e honorários indevidos. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente - H CARIACICA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
21/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUETZIA ELOA SANTOS BRAZ em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAMILTON DA SILVA NOVAIS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:24
Processo Inspecionado
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10/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:38
Expedição de Mandado - intimação.
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02/02/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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06/07/2023 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2023 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2023 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:06
Processo Reativado
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04/04/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 17:00
Transitado em Julgado em 25/01/2023 para ESTETICA AUTOMOTIVA 4P AUTOMOTIVES (REQUERIDO), JAMILTON DA SILVA NOVAIS JUNIOR - CPF: *61.***.*43-71 (REQUERENTE), Patrick Hernando Leão Moreira (REQUERIDO) e QUETZIA ELOA SANTOS BRAZ - CPF: *25.***.*90-52 (REQUER
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06/12/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido de JAMILTON DA SILVA NOVAIS JUNIOR - CPF: *61.***.*43-71 (REQUERENTE).
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05/12/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:21
Audiência Una realizada para 30/11/2022 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2022 10:02
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:18
Decorrido prazo de JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2022 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 09:21
Audiência Una designada para 30/11/2022 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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