TJES - 5031847-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:33
Decorrido prazo de MAGNO DUTRA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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06/09/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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06/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
05/09/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
05/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:50
Juntada de
-
03/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS DORIGO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE REZENDE em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de GABRIEL SIMOES ALVES em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de JOSILEIDE NEIMAN SALES em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de MAGNO DUTRA RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:33
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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28/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
26/08/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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26/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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26/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de MAGNO DUTRA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de MAGNO DUTRA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:07
Juntada de Petição de habilitações
-
25/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5031847-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, MAGNO DUTRA RAMOS, JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO, FILIPE TEIXEIRA DA SILVA, ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA, FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT, JONATHAN SANTANA DE ARAUJO DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Em face da certidão retro, retiro o feito de pauta, eis que a realização da audiência depende do prévio acesso dos advogados às mídias indicadas.
Desde já, designo audiência para o dia 26/11/2024, às 13:00 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*71-83 ID da reunião: 820 8527 1283link - id da reunião.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Agende-se no sistema.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
21/08/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 09:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/08/2025 07:37
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
15/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5031847-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, MAGNO DUTRA RAMOS, JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO, FILIPE TEIXEIRA DA SILVA, ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA, FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT, JONATHAN SANTANA DE ARAUJO Advogados do(a) REU: FELIPE CODECO MARTINS - ES29678, PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO - ES11661 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência, que conforme o DESPACHO contido no ID 69429937, será realizada ás 14:00 horas do dia 03/09/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM.
Tópico: 5031847-83.2023.8.08.0048 - NEXUS Horário: 3 set. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*42-70 ID da reunião: 880 4024 2970 SERRA-ES, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 15:40
Juntada de Carta Precatória
-
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 09:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 09:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5031847-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, MAGNO DUTRA RAMOS, JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO, FILIPE TEIXEIRA DA SILVA, ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA, FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT, JONATHAN SANTANA DE ARAUJO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
No ID 71289341, a Defesa do acusado MAGNO DUTRA RAMOS formulou pedido de relaxamento prisional c/c revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que há excesso de prazo na prisão cautelar, bem como que não estão presentes os requisitos legais para a segregação preventiva.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido.
Fundamento e decido.
Alega a Defesa que o acusado requerente está preso há tempo superior ao recomendado, bem como que a instrução perdura por tempo excessivo.
Contudo, em primeiro lugar, vale mencionar que o tempo prisional do réu, pura e simplesmente, não é apto a configurar o excesso de prazo, quando usado de forma isolada.
Além do mais, não podem ser desprezadas as especificidades do caso.
Analisando a prática concatenada de atos processuais, não se constata desídia do Juízo na condução do processo, inexistindo a comprovação do constrangimento ilegal apto a configurar o excesso de prazo alegado.
O motivo da redesignação da audiência já foi objeto de certidão nos autos (ID 74730741).
Deste modo, as mídias estão disponíveis para acesso pelas Defesas e a audiência está designada para data próxima, não havendo que se falar em morosidade injustificada do Juízo.
Em complemento, o delito em estudo detém certa complexidade, com evidência de gravidade concreta, sobretudo pelas circunstâncias e modus operandi, além de pluralidade de réus, tratando-se de processo com 07 (sete) denunciados, oriundo de uma operação policial que ensejou a denúncia de mais de 40 (QUARENTA) réus.
Escoro-me no entendimento já remansoso no Superior Tribunal de Justiça, quanto aos prazos processuais e o excesso de prazo na prisão.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva da Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio, a evidenciar um maior desvalor da ação e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Precedente.
III - Não assiste razão à solicitação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, pois o crime fora praticado com violência, configurando a excepcionalidade prevista no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal.
IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes.
VI - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC: 183473 BA 2023/0232873-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) [g.n.] PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva [...] indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3.
Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4.
Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença. (STJ - AgRg no RHC: 197414 ES 2024/0153279-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) [g.n.] Assim fundamentado, AFASTO a tese de excesso de prazo.
Em seguida, a Defesa passou a alegar a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, sem, contudo, inovar no processo, deixando de trazer aos autos alguma circunstância concreta para apreciação do Juízo.
Outrossim, busca a Defesa a aplicação do art. 580, do CPP, ao invocar o princípio da isonomia.
Para tanto, invocou decisão proferida nos autos 5031757-75.2023.8.08.0048.
Contudo, o dispositivo invocado consiste em norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para (1) corréus, que apresentarem (2) idêntica situação jurídica à do réu beneficiado.
Não é o caso dos autos.
Ao comparar os dois requisitos prelecionados no texto legal e o caso em exame, vê-se a clara ausência dos pressupostos exigidos, haja vista que o acusado Magno não figura como corréu na ação penal em que foi proferida a Decisão aduzida.
Em desfecho, destaco que este é o entendimento consagrado na seara jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou duas hipóteses em que é incabível a aplicação do artigo 580, do CPP.
A primeira se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.
Vejamos: [...] 4.
São duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, análise per saltum do título processual, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido [...] HC 137728 Extn, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, DJe-018.
Divulgação em 31-01-2018.
Publicação em 01-02-2018 (destaque acrescido) Sendo assim, não há que se falar em aplicação análoga do art. 580, do CPP, neste caso, pelo que afasto a sua incidência.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado MAGNO DUTRA RAMOS, pois ainda estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP. 2.
Valendo o ensejo, em reanálise da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida.
A manutenção da prisão preventiva dos acusados continua sendo imprescindível para a garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, o que demonstra a periculosidade acentuada dos réus e o fundado receio de reiteração delitiva.
Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados.
Aguarde-se a realização da AIJ aprazada.
Intimem-se da presente Decisão, para que sejam cientificadas quanto à certidão de ID 74730741, que versa sobre o acesso às mídias.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:20
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL RAMOS - CPF: *55.***.*93-71 (REU), JONATHAN SANTANA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*89-40 (REU) e JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*46-85 (REU)
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MAGNO DUTRA RAMOS em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5031847-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, MAGNO DUTRA RAMOS, JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO, FILIPE TEIXEIRA DA SILVA, ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA, FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT, JONATHAN SANTANA DE ARAUJO DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Considerando a manifestação da defesa (ID 69363827) e a certidão de ID 65433046, informando que os arquivos contidos nas mídias juntadas aos autos não estão acessíveis ou apresentam falhas na leitura, redesigno a audiência para o dia 03/09/2025, às 14:00 horas, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Certifique-se a secretaria acerca da possibilidade de recuperação dos arquivos constantes nas referidas mídias, através de técnico de TI, de forma que as partes possam ter acesso ao conteúdo integral das mídias. 2.
Quanto às mídias que contêm a degravação das conversas dos acusados, verifica-se o cumprimento da decisão de ID 52278268, uma vez que as mídias encontram-se devidamente acauteladas na Secretária.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
25/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:01
Não concedida a liberdade provisória de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*89-40 (REU), MAGNO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*78-33 (REU), GABRIEL RAMOS - CPF: *55.***.*93-71 (REU) e JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*46-85 (REU)
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5031847-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, MAGNO DUTRA RAMOS, JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO, FILIPE TEIXEIRA DA SILVA, ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA, FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT, JONATHAN SANTANA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: FELIPE MELO DE REZENDE - ES35425 Advogado do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653 Advogados do(a) REU: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES19365, VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 Advogado do(a) REU: JOSILEIDE NEIMAN SALES - ES37737 Advogados do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, TAMIRES DE JESUS DORIGO - ES38348 Advogados do(a) REU: FELIPE CODECO MARTINS - ES29678, PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO - ES11661 Advogado do(a) REU: GABRIEL SIMOES ALVES - ES34560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência em continuação para o dia 28/05/2025, às 13:00 horas.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5031847-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, MAGNO DUTRA RAMOS, JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO, FILIPE TEIXEIRA DA SILVA, ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA, FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT, JONATHAN SANTANA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: FELIPE MELO DE REZENDE - ES35425 Advogado do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653 Advogados do(a) REU: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES19365, VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 Advogado do(a) REU: JOSILEIDE NEIMAN SALES - ES37737 Advogados do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, TAMIRES DE JESUS DORIGO - ES38348 Advogados do(a) REU: FELIPE CODECO MARTINS - ES29678, PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO - ES11661 Advogado do(a) REU: GABRIEL SIMOES ALVES - ES34560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença 62748118 SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
SARA ADRIANA ROCHA BARBALHO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:12
Não concedida a liberdade provisória de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*89-40 (REU), GABRIEL RAMOS - CPF: *55.***.*93-71 (REU), MAGNO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*78-33 (REU) e JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*46-85 (REU)
-
27/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:06
Não concedida a liberdade provisória de JONATHAN SANTANA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*89-40 (REU)
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/10/2024 18:03
Não concedida a liberdade provisória de MAGNO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*78-33 (REU)
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSILEIDE NEIMAN SALES em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL SIMOES ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS DORIGO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE REZENDE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:20
Juntada de
-
01/10/2024 17:19
Juntada de
-
30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:47
Juntada de
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE CODECO MARTINS em 17/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:57
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:22
Juntada de
-
11/09/2024 16:07
Juntada de
-
11/09/2024 16:06
Juntada de
-
11/09/2024 16:05
Juntada de
-
11/09/2024 15:55
Juntada de
-
11/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:01
Recebida a denúncia contra FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT - CPF: *28.***.*91-39 (REQUERIDO), FILIPE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*34-16 (REQUERIDO), GABRIEL RAMOS - CPF: *55.***.*93-71 (REQUERIDO), ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA - CPF: *54.***.*17-29 (REQ
-
10/09/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/09/2024 14:15
Juntada de
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:22
Juntada de
-
30/08/2024 16:17
Juntada de
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 15:59
Juntada de
-
30/08/2024 15:49
Juntada de
-
30/08/2024 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
29/08/2024 13:46
Não concedida a liberdade provisória de MAGNO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*78-33 (REQUERIDO)
-
19/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:44
Audiência de custódia realizada para 06/08/2024 12:30 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:05
Audiência de custódia designada para 06/08/2024 12:30 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
06/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/08/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2024 17:36
Juntada de
-
18/07/2024 17:36
Juntada de
-
18/07/2024 16:42
Não concedida a liberdade provisória de MAGNO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*78-33 (REQUERIDO)
-
18/07/2024 16:42
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT - CPF: *28.***.*91-39 (REQUERIDO).
-
17/07/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:55
Juntada de
-
16/07/2024 08:46
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
15/07/2024 16:26
Concedida a Liberdade provisória de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*34-16 (REQUERIDO).
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/07/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 02:22
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
09/07/2024 15:33
Juntada de
-
08/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:14
Expedição de Mandado - citação.
-
08/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:02
Expedição de Mandado - citação.
-
08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:37
Concedida a Liberdade provisória de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA - CPF: *54.***.*17-29 (REQUERIDO).
-
08/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:17
Juntada de
-
05/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS DORIGO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 19:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:05
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:19
Juntada de
-
08/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:47
Juntada de
-
08/05/2024 18:33
Juntada de
-
07/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:43
Juntada de
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2024 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 02:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:19
Juntada de
-
03/04/2024 14:08
Juntada de
-
03/04/2024 13:59
Juntada de
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
02/04/2024 15:32
Decorrido prazo de MAGNO DUTRA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:51
Juntada de
-
25/03/2024 15:03
Juntada de
-
25/03/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de
-
25/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:58
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT - CPF: *28.***.*91-39 (REQUERIDO)
-
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:53
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:44
Decorrido prazo de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:09
Não concedida a liberdade provisória de ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA - CPF: *54.***.*17-29 (REQUERIDO), MAGNO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*78-33 (REQUERIDO), FILIPE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*34-16 (REQUERIDO) e JOHN LENNON SANTANA DE ARAUJO - CPF:
-
23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
16/01/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
10/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
09/01/2024 19:20
Juntada de Petição de habilitações
-
23/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:43
Decretada a prisão preventiva de FILIPE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*34-16 (REQUERIDO), FELIPE RODRIGUES BITTENCOURT - CPF: *28.***.*91-39 (REQUERIDO), GABRIEL RAMOS - CPF: *55.***.*93-71 (REQUERIDO), ISLAN CARLOS COELHO SANT ANA - CPF: 154.242.177-2
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
15/12/2023 13:24
Juntada de Petição de habilitações
-
14/12/2023 01:27
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
13/12/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de habilitações
-
13/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 15:14
Declarada incompetência
-
13/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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