TJES - 5008423-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5008423-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO DOS SANTOS ALVES, ALEXANDRO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO NONAKA MARES - MG139323 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES em face de ANSELMO DOS SANTOS ALVES e ALEXANDRO DE JESUS SANTOS, por meio da qual o Requerente busca a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Conforme narrado na petição inicial e documentos anexados, no dia 28 de fevereiro de 2022, o veículo do Requerente foi abalroado na traseira por um veículo Fiat Toro, conduzido pelo segundo Requerido, ALEXANDRO DE JESUS SANTOS, e de propriedade do primeiro Requerido, ANSELMO DOS SANTOS ALVES.
O acidente teria ocorrido em uma estrada vicinal entre Cumuruxatiba e Prado, por volta das 13h20min, devido à alta velocidade e falta de sinalização da via.
O Requerente relata que, após o acidente, o condutor Alexandro se comprometeu a arcar com os prejuízos.
Contudo, ao ser apresentado o orçamento de reparos no valor de R$ 12.570,70, o Requerido Alexandro teria se recusado a efetuar o pagamento, alegando que o valor era excessivo e que não teria condições de arcar com os custos, uma vez que o veículo não seria de sua propriedade e ele seria apenas assalariado.
O Requerente aduz que utiliza o veículo para trabalho, estudo e, principalmente, para o transporte de seu sogro em consultas e exames médicos, sendo o bem essencial para sua rotina e para a manutenção da saúde de seu familiar.
Diante da recusa, o Requerente pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 12.570,70 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 17.570,70. 2.1.
Da Extinção do Feito em Relação ao Primeiro Requerido – Anselmo dos Santos Alves O Requerido, ANSELMO DOS SANTOS ALVES não foi efetivamente citado apesar das múltiplas tentativas e diligências empreendidas pelo juízo.
A citação válida é pressuposto processual de existência e desenvolvimento regular do processo, indispensável para a formação da relação jurídico-processual.
A ausência de citação impede a constituição do polo passivo da demanda e, consequentemente, a análise do mérito em relação a esta parte.
Assim, em face da impossibilidade de prosseguimento regular do feito quanto ao primeiro Requerido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ANSELMO DOS SANTOS ALVES, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.
Da Revelia do Segundo Requerido – Alexandro de Jesus Santos Por sua vez, o segundo Requerido, ALEXANDRO DE JESUS SANTOS, foi devidamente citado conforme Carta Precatória de ID 30356439.
Não obstante, o referido Requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o ID 66828461, tampouco apresentou qualquer peça de defesa no prazo legal.
A ausência de contestação, após regular citação, acarreta a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, por sua vez, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, desde que não haja prova em sentido contrário, ou se os fatos não forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No presente caso, as alegações do Requerente são coerentes e respaldadas pela prova documental apresentada. 2.3.
Do Mérito – Acidente de Trânsito e o Dever de Indenizar A responsabilidade civil no âmbito de acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 12832010), documento público dotado de presunção de veracidade, corrobora a ocorrência da colisão traseira.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a colisão traseira, em regra, gera presunção de culpa do condutor que colide na parte de trás do veículo, salvo prova em contrário.
Tal presunção se baseia na premissa de que o condutor deve manter distância de segurança e atenção ao fluxo do tráfego.
No caso, o Requerido Alexandro, em sede de revelia, não produziu qualquer prova capaz de elidir essa presunção.
Ademais, a própria narrativa da petição inicial, cujos fatos presumem-se verdadeiros em face da revelia, informa que o Requerido Alexandro "veio em alta velocidade colidindo na traseira do veículo", e, inicialmente, "se comprometeu a arcar com o prejuízo", o que sugere o reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento.
As fotografias do veículo danificado (IDs 12831788, 12832008, 12832005, 12832006, 12832003) atestam a extensão dos danos materiais.
O orçamento apresentado (ID 12832017), embora indique um valor ligeiramente superior (R$ 13.441,35), valida a existência e a razoabilidade do valor pleiteado de R$ 12.570,70, que o Requerente aduz ser o mais barato obtido.
Desse modo, o dano material no valor de R$ 12.570,70 encontra-se devidamente comprovado e é compatível com a extensão dos danos sofridos pelo veículo.
Quanto aos danos morais, o abalroamento traseiro, por si só, pode não ensejar indenização.
No entanto, a recusa do Requerido em arcar com os custos do reparo após a assunção inicial de responsabilidade, aliada ao fato de que o veículo sinistrado é imprescindível para a vida do Requerente (utilizado para trabalho, estudo e, em especial, para o transporte de seu sogro em delicado tratamento de saúde, conforme atestam os exames médicos anexados (IDs 12831799, 12832011), configura transtorno que extrapola o mero dissabor.
A privação do uso de um bem essencial, com reflexos diretos na saúde de um familiar, gera angústia, preocupação e insegurança que justificam a compensação por dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos fatos e às consequências para o Requerente. 2.
Dispositivo.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 927 do Código Civil, bem como com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, DECIDO: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao primeiro Requerido, ANSELMO DOS SANTOS ALVES, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não efetivação da citação. b) DECRETAR A REVELIA do segundo Requerido, ALEXANDRO DE JESUS SANTOS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei n° 9.099/95. c) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o segundo Requerido, ALEXANDRO DE JESUS SANTOS, a pagar ao Requerente JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES: c.1) A quantia de R$ 12.570,70 (doze mil, quinhentos e setenta reais e setenta centavos) a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). c.2) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (28/02/2022) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ANSELMO DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Papoulas Posto da Mata, n 40/CASA, Centro, Nova Viçosa, POSTO DA MATA - BA - CEP: 45928-000 Nome: ALEXANDRO DE JESUS SANTOS Endereço: Travessa Ceará, 157, Centro, POSTO DA MATA - BA - CEP: 45928-000 -
25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido de JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES - CPF: *83.***.*37-12 (REQUERENTE).
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09/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/04/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5008423-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ANSELMO DOS SANTOS ALVES, ALEXANDRO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO NONAKA MARES - MG139323 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 09/04/2025 Hora: 13:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/01/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/11/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/11/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/09/2023 16:06
Audiência Una realizada para 04/09/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/09/2023 12:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:56
Juntada de Carta Precatória
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02/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/08/2023 14:54
Juntada de Carta Precatória
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01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/07/2023 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2023 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2023 13:52
Audiência Una designada para 04/09/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:12
Juntada de Carta Precatória
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09/02/2023 14:39
Audiência Una realizada para 09/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/02/2023 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/02/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/01/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/12/2022 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/12/2022 16:12
Audiência Una designada para 09/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/12/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/11/2022 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/09/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2022 16:29
Audiência Una realizada para 27/06/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/06/2022 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/05/2022 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/05/2022 17:19
Audiência Una redesignada para 27/06/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/05/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/05/2022 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2022 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2022 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2022 12:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/03/2022 13:04
Não Concedida a Medida Liminar JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES - CPF: *83.***.*37-12 (REQUERENTE).
-
21/03/2022 13:04
Processo Inspecionado
-
18/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2022 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/03/2022 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:14
Audiência Una designada para 23/05/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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