TJES - 5000523-42.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS), FREDERICO SARDINHA BARROS - CPF: *60.***.*92-87 (CUSTOS LEGIS), JODAVI PIRES DE MOURA - CPF: *34.***.*69-47 (CUSTOS LEGIS), MARCELO BERNARDINO BRA
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19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BRUNO HEMERLY SILVA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AIRTON SIBIEN RUBERTH em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000523-42.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: JODAVI PIRES DE MOURA, RICARDO KENJI HATSUSHIKANO, PAULO VITOR RIOS FRANCESCHI, FREDERICO SARDINHA BARROS, WAGNER LOPES MEDEIROS, VICTOR EMANUEL CAVALCANTE BRITO, MARCELO COTTA DE MIRANDA RIBEIRO, MARCELO BERNARDINO BRANDAO LEITE FILHO Advogados do(a) CUSTOS LEGIS: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067-A, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida nos autos de nº 5018516-09.2021.8.08.0024, em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Vitória, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença do ora agravante.
Desse modo, em suas razões, requer o agravante que seja reformada a referida decisão para que seja acolhida a impugnação.
Entretanto, entendo que o presente recurso não é apropriado para o debate da decisão ora agravada.
Isto porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão do Magistrado que defere medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não se figura nos presentes autos, em conformidade com os Artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: TJRS 76336957 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS SENTENÇA E RECURSO.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Com efeito, não subsiste dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória que defere ou indefere pretensão cautelar antecipatória, haja vista que o art. 3º da Lei dos juizados especiais da Fazenda Pública, ao utilizar a expressão "o juiz poderá", a toda evidência, faculta a este conceder ou não a antecipação de tutela.
A insurgência do agravante, contudo, dirige-se à decisão interlocutória, que indeferiu o pedido do agravante de implementação do piso nacional do magistério com reflexos nas vantagens, aduzindo que a implementação já havia sido feita pelo réu.
Em decorrência, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, no âmbito dos juizados especiais civis, criminais e da Fazenda Pública (Leis nº. 9.099/95 e 12.153/09), descabe tal interposição,, porquanto ausente previsão recursal.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 0016652-09.2017.8.21.9000; Alegrete; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 04/05/2017; DJERS 15/05/2017) TJRS 76195690 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Com efeito, não subsiste dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória que defere ou indefere pretensão cautelar antecipatória, haja vista que o art. 3º da Lei dos juizados especiais da Fazenda Pública, ao utilizar a expressão "o juiz poderá", a toda evidência, faculta a este conceder ou não a antecipação de tutela.
A insurgência do agravante, contudo, dirige-se à decisão interlocutória, sem cunho cautelar, qual seja, deliberação que determinou o cumprimento da obrigação imposta em sentença, transitada em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, desta maneira, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois ausente previsão recursal.
Em decorrência, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, no âmbito dos juizados especiais civis, criminais e da Fazenda da Fazenda Pública (Leis nº. 9.099/95 e 12.153/09), descabe tal interposição, porquanto ausente previsão recursal.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 0055024-61.2016.8.21.9000; Gravataí; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 21/11/2016; DJERS 06/12/2016) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *10.***.*47-40 RS (TJ-RS) Data de publicação: 13/10/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Com efeito, não subsiste dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória que defere ou indefere pretensão cautelar antecipatória, haja vista que o art. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao utilizar a expressão "o juiz poderá", a toda evidência, faculta a este conceder ou não a antecipação de tutela.
A insurgência do agravante, contudo, dirige-se à decisão interlocutória, que indeferiu a gratuidade de justiça, deliberação esta insuscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a matéria ser exposta em recurso inominado manejado contra sentença, haja vista que as decisões interlocutórias não são preclusivas no âmbito dos Juizados Especiais.
Em decorrência, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, Criminais e da Fazenda Pública (Leis nº. 9.099 /95 e 12.153 /09), descabe tal interposição, porquanto ausente previsão recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*47-40, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 07/10/2015).
Assim sendo, em que pese o recurso tenha sido interposto pelo ente fazendário, a decisão que se pretende reformar não deferiu medida liminar em seu desfavor.
Em decorrência disso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que lhe falta requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora -
03/02/2025 15:10
Juntada de Ofício
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03/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2025 14:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS)
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25/11/2024 12:01
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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22/11/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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22/11/2024 13:16
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:31
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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29/10/2024 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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29/10/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contraminuta
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30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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12/08/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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