TJES - 5005599-51.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005599-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA GUARDACIONI REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: OHANA FRANCYENI PEREIRA PASSOS LIMA - ES27903 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Nome: ANA MARIA GUARDACIONI Endereço: Avenida Capixaba, 135, APTO 503 ED ROUGE, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-092 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4 SALA 2B EDIF MADISON, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Endereço: Avenida Paulista, 1.765, 1 andar, Conjunto 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: R.
Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA GUARDACIONI em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FIDC (FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOSCREDITORIOS) EMPÍRICA NOVERDE EP, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A e FIDC MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI NP e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A autora relata que contratou, em 16/11/2022, um empréstimo no valor de R$ 6.837,76, parcelado em 18 vezes de R$ 804,31, destinado à quitação de outro empréstimo anterior.
Informa que pagou algumas parcelas, mas que deixou outras em atraso, gerando saldo devedor.
Posteriormente, em novembro de 2024, foi notificada pela empresa FIDC Multiseguimentos NPL Ipanema VI NP sobre a cessão da dívida pela Noverde, no valor de R$ 6.000,00, e firmou novo acordo para pagamento em 6 parcelas de R$ 1.000,00, das quais já quitou três.
Apesar disso, teve seu nome protestado em cartório com referência a uma parcela vencida de R$ 804,31.
A autora afirma que a negativação é indevida, está lhe causando prejuízos e impedindo a compra de um imóvel, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Decisão liminar deferida em ID nº 63832233 determinando a suspensão da inscrição do nome da parte autora junto Cartório de 1º Oficio, 1ª Zona, vinculado ao débito que se discute na presente demanda.
Manifestação da primeira, segunda e terceira requerida em ID nº 64600444.
Manifestação da quarta requerida em ID nº 65778458.
Contestação das requeridas QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTO S/A em ID nº 69686218, o qual impugnam o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela autora.
Alegam, também, que são partes ilegítimas por terem cedido o crédito para a quarta requerida (FIDC IPANEMA).
Informam que a autora, em 16/11/2022, contratou um Contrato de Empréstimo (nº 0002886683/AMG), objeto de Troque e Ganhe, tendo recebido R$2.257,21 em sua Conta Bancária e R$ 3742,79 foram destinados à quitação da Cédula de Crédito Bancário anterior nº de nº 9363049.
Reitera que a cédula de Crédito Bancário, objeto de Troque e Ganhe, já foi CEDIDA para a IPANEMA (quarta requerida) e que havia revogado a diligência perante os Cadastros de Inadimplentes.
Contestação da quarta requerida em ID nº 69688109, a qual sustenta, em sede preliminar, perda do objeto, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, de interesse processual e ausência de documentos essenciais.
No mérito, informa que a dívida existente foi adquirida mediante cessão de crédito e que o contrato de nº 16853318 se encontra liquidado.
Audiência de conciliação em ID nº 69723034. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, que estabelece que o benefício somente deverá ser analisado em sede recursal.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelas requeridas, justamente porque a análise da concessão ou não do referido benefício compete à segunda instância, quando e se houver interposição de recurso.
REJEITO a preliminar de perda de objeto, visto que persiste o interesse processual pela necessidade de prestação jurisdicional quanto ao mérito da controvérsia.
REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora apresentou narrativa clara e coerente dos fatos, delimitando adequadamente a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 319 do CPC.
Ademais, foram juntados documentos suficientes para a admissibilidade da demanda, os quais viabilizam a análise do mérito e demonstram a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial o interesse de agir.
REJEITO, ainda, a preliminar em face da suposta ausência de pretensão resistida, vez que é desnecessária a exaustão da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário.
Por fim, REJEITO a preliminar de ausência de comprovante de residência, visto que este foi apresentado de forma regular, conforme boleto em ID nº 63452041.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FIDC (FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOSCREDITORIOS) EMPÍRICA NOVERDE EP, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, uma vez que o crédito objeto da controvérsia foi cedido à quarta requerida (FIDC Ipanema), constando, inclusive, notificação da cessão à autora, conforme ID nº 69688121 e nº 63452040.
De fato, a cessão de crédito é instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sendo válida desde que notificada ao devedor ou por ele aceita.
Comprovada a cessão, transfere-se ao cessionário o direito de crédito, bem como os riscos e as consequências jurídicas decorrentes da inadimplência.
Dessa forma, a relação jurídica ativa decorrente da referida Cédula passou a ser exclusiva da cessionária, a quem compete responder por eventuais abusos ou ilegalidades na cobrança do crédito, não mais subsistindo legitimidade das cedentes para figurar no polo passivo da presente demanda em relação a essa relação obrigacional.
Assim, passo à análise da responsabilidade da requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Feita essa consideração, passo à análise da demanda.
Verifica-se que o débito objeto da presente demanda foi cedido à quarta requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA V, conforme demonstrado no documento de ID nº 69688121.
Conforme se extrai dos autos, foi ofertada à autora proposta de quitação do débito em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de regularização do contrato anteriormente firmado.
A autora, de boa-fé, aderiu ao acordo e efetivou o pagamento das três primeiras parcelas, conforme comprovantes constantes no ID nº 63452040.
Em sua contestação em ID nº 69688109, a requerida reconhece expressamente a quitação do contrato nº 16853318, informando, inclusive, que providenciou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, encerrando assim qualquer pretensão creditícia em relação ao referido contrato.
Diante da confissão expressa da requerida quanto à inexistência de saldo devedor remanescente, resta caracterizado o reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento do pleito declaratório, para fins de reconhecimento da inexistência do débito vinculado às parcelas do empréstimo, especialmente após o cumprimento parcial do acordo pela autora e a posterior declaração de quitação pela credora.
Assim, deve ser declarada a inexistência de qualquer débito remanescente referente ao contrato em discussão, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida.
No tocante aos danos morais, é certo que a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mediante protesto, configura ato ilícito passível de reparação.
No caso concreto, verifica-se que a autora aderiu à proposta de acordo formulada pela requerida, comprometendo-se a quitar o débito em seis parcelas, das quais pagou metade, conforme comprovantes juntados aos autos.
Ainda assim, seu nome foi protestado, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à honra e à imagem da consumidora, especialmente diante do descumprimento da própria avença pela credora.
O protesto indevido, por sua própria natureza, é apto a gerar abalo moral presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é devida a indenização por danos morais, diante da conduta abusiva da requerida, que protestou o nome da autora mesmo após a formalização e cumprimento parcial do acordo.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte ré a rever as informações prestadas no seu sistema de trabalho.
A fixação em montante inferior ao pedido constante na inicial leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar em ID nº 63832233 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto dos autos, bem como, que a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CESSE eventuais cobranças ou realize novas restrições em decorrência do acordo firmado entre as partes. b) CONDENAR, ainda, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO , ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, em relação aos réus QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FIDC (FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOSCREDITORIOS) EMPÍRICA NOVERDE EP e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 5 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021816293199500000056377733 doc Ana Maria (1)-1-2 Documento de comprovação 25021816293231500000056378308 Ana Maria contrato Documento de comprovação 25021816293253700000056378309 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022109102726400000056583612 256253348peticao Habilitações em PDF 25022109102736400000056583614 256253348kitprocuracao Documento de comprovação 25022109102762200000056583616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022114380823700000056614226 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022415405915500000056712585 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022415405915500000056712585 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022415405915500000056712585 Ofício Ofício 25022815594478800000057063628 Ofício recebido Certidão - Juntada 25030618322959400000057080533 Petição (outras) Petição (outras) 25030717311779500000057345438 SUBSTABELECIMENTO - QI - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030717311807600000057345444 PROCURACAO 2025 - Noverde Tecnologia e Pagamentos SA (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030717311827100000057345446 PROCURACAO 2024 - QI SCD (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030717311847500000057345447 PROCURAÇÃO FIDC - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030717311865700000057345451 ESTATUTO SOCIAL - NOVERDE - Abril de 2024 (64) Documento de Identificação 25030717311891500000057345455 ESTATUTO SOCIAL - QI (40) Documento de comprovação 25030717311925000000057345940 REGULAMENTO - FIDC (38) Documento de Identificação 25030717311994200000057345908 CONTRATO SOCIAL - FIDC (39) Documento de Identificação 25030717312015300000057345913 ANEXO 1 - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Documento de Identificação 25030717312043500000057345943 ANEXO 2 - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Documento de comprovação 25030717312063500000057345915 ANEXO 3 - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Documento de comprovação 25030717312084000000057345920 Petição (outras) Petição (outras) 25032518205145900000058397519 PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANA MARIA GUARDACIONI Petição (outras) em PDF 25032518205159600000058397520 SCPC Documento de comprovação 25032518205174100000058397521 SERASA Documento de comprovação 25032518205184900000058397533 Despacho Despacho 25052216353887900000061631887 Contestação Contestação 25052718394810100000061866248 PREP. - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 25052718394833700000061866251 DOCUMENTOS - ANA MARIA GUARDACIONI - 5005599-51.2025.8.08.0035 Documento de comprovação 25052718394848400000061866252 Contestação Contestação 25052719085803500000061866441 (598789)-serasa Documento de comprovação 25052719085822800000061866442 BVS Documento de comprovação 25052719085837000000061866443 CCB - 0002886683 Documento de comprovação 25052719085852100000061866444 DOCUMENTO - CLIENTE Documento de comprovação 25052719085866600000061866445 RECUPERI_ Documento de comprovação 25052719085884900000061866446 scpc_1765172861_19022025 Documento de comprovação 25052719085900500000061866447 SELFIE Documento de comprovação 25052719085914600000061866448 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 25052719085931300000061866449 TELA DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 25052719085948000000061866450 termodecessao_16853318_19022025 Documento de comprovação 25052719085970500000061866451 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052817261985100000061899894 -
07/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA GUARDACIONI - CPF: *17.***.*72-61 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 15:59
Juntada de Ofício
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5005599-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA GUARDACIONI REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: OHANA FRANCYENI PEREIRA PASSOS LIMA - ES27903 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Requerido(s): Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL - intimação sistema Nome: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Endereço: Avenida Paulista, 1.765, 1 andar, Conjunto 12, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - intimação via sistema.
DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANA MARIA GUARDACIONI em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FIDC (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS) EMPÍRICA NOVERDE EP, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP, onde a parte autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo via Cédula de Crédito Bancário em 16 de novembro de 2022, no valor total de R$ 6.837,76, dividido em 18 parcelas de R$ 804,31, para quitação de outro contrato.
Algumas parcelas foram pagas, mas outras ficaram em atraso, gerando uma dívida.
Em novembro de 2024, a quarta requerida notificou a cessão do crédito, oferecendo um acordo de quitação por R$6.000,00, dividido em seis parcelas de R$1.000,00 para a quitação da dívida com a segunda requerida.
Mesmo pagando três parcelas do acordo, a autora teve seu nome protestado pela parcela original de R$ 804,31, o que lhe causou transtornos, restrições creditícias e dificuldades na compra de um imóvel.
Diante da inscrição indevida, busca solução judicial.
Isto posto, pugna em sede liminar, para que seja oficiado o órgão responsável para que proceda a exclusão da restrição.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seja determinada a exclusão do protesto de seu nome junto ao Cartório.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam:comprovante de protesto anexo a inicial (ID 63452012) e documentos anexos (ID 65452041).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a negativação e as cobranças podem ser novamente efetuadas.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora junto Cartório de 1º Oficio, 1ª Zona, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão.
Determino ainda a expedição de ofício ao CARTÓRIO 1º OFICIO 1ª ZONA para que promova a imediata SUSPENSÃO da inscrição do nome da parte autora constante em seus bancos de dados quanto aos débitos que ora se discute. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 28/05/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021816293199500000056377733 doc Ana Maria (1)-1-2 Documento de comprovação 25021816293231500000056378308 Ana Maria contrato Documento de comprovação 25021816293253700000056378309 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022109102726400000056583612 256253348peticao Habilitações em PDF 25022109102736400000056583614 256253348kitprocuracao Documento de comprovação 25022109102762200000056583616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022114380823700000056614226 VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/02/2025 12:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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