TJES - 5044744-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5044744-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - CPF: *14.***.*29-74 (AUTOR), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)] Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Dispenso relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a satisfação da Execução ocorrida nos presentes autos, DECLARO-A EXTINTA nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/15, combinados com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
30/06/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU) e JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - CPF: *14.***.*29-74 (AUTOR).
-
05/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5044744-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Por ordem do(a) Exma.
Drª Juíza de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação ao autor JONATHAN ALVES NEIVA ROELA por seu/sua(s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) para ciência e manifestação da petição de cumprimento da obrigação ID sob o nº 64858367, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, 15º ANDAR, SALA 1.502 - EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250, Telefone: (27) 33574520 PROCESSO Nº 5044744-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Após ter sido proferida sentença de mérito nos autos, as partes JONATHAN ALVES NEIVA ROELA e CLARO S.A., apresentaram petição no id 64731124 com os termos da transação a que chegaram, pugnando pela sua homologação.
Homologo a transação das partes, cujos termos constam da petição de id 64731124, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas - art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.
Dispensada intimação dos termos do Enunciado nº 22 das Turmas Recursais TJES (É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95).
Comprovado pelo(a) devedor(a) o pagamento voluntário, intime-se o credor(a) para ciência e, no prazo de 5 dias, manifestar quitação ou oposição e informar dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador habilitado para expedição de alvará de transferência, o qual já fica autorizada a expedição, ciente de que na ausência de manifestação no referido prazo, será reconhecida a satisfação da obrigação.
Requerido o cumprimento da sentença com apresentação do demonstrativo do crédito, intime-se o(a) devedor(a) para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, 1º, CPC), seguindo-se os atos de expropriação.
Nada havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:02
Homologada a Transação
-
18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5044744-84.2024.8.08.0024 AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA REU: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em face de CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor que possuía o contrato nº 508/003092317 junto à ré e, em setembro/22, o valor de seu plano foi aumentado de forma unilateral pela requerida, razão pela qual ajuizou a ação nº 5035932-24.2022.8.08.0024 em face da ré que foi finalizada por meio de transação.
Ocorre que, a operadora descumpriu o acordo firmado e por isso, ajuizou uma nova ação em face da operadora sob o nº 5008852-51.2023.8.08.0024, a qual também foi finalizada por transação, onde a ré se comprometeu a cancelar o contrato nº 508/003092317 e todos os débitos e acessos vinculados a ele, se abster de enviar faturas e realizar cobranças e excluir/se abster de negativar seu nome.
Afirma que a ré cumpriu a obrigação apenas temporariamente, pois o contrato foi reativado posteriormente e passou a receber cobranças da operadora, razão fez contato com a ré para tentar resolver o problema (protocolos nº 508234572105700, 508234574002996 e 50.***.***/4516-80).
Afirma que em 06/05/24 foi surpreendido com a existência de uma dívida em seu nome junto à ré, no valor de R$284,53, embora não tenha mais nenhum vínculo com a operadora.
Diante disso, requer, em antecipação de tutela, a cessação das cobranças, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento de qualquer plano existente em seu nome.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento do contrato nº 165530715 e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 de indenização por danos morais.
Decisão de ID 53610224 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação de ID 55458455 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na coisa julgada, na falta de interesse de agir e na existência de acordo pretérito.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 56117899 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 56382765.
Decisão de ID 56408028 que deferiu o pedido de designação de AIJ.
Audiência de instrução e julgamento de ID 62563328. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a existência de coisa julgada, haja vista às controvérsias debatidas no bojo dos processos nº 5008852-51.2023.8.08.0024 e nº 5035932-24.2022.8.08.0024.
Ocorre que, embora a controvérsia envolva as mesmas partes, a causa de pedir do presente é atinente ao contrato número 165530715, sendo diversa daquela discutida no bojo dos processos anteriores.
Portanto, rejeito a preliminar aventada, eis que as demandas são distintas, sendo inexistentes a coisa julgada ou a violação de acordo anteriormente celebrado.
A empresa requerida requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual fundada na inexistência de tentativas de soluções administrativas pretéritas, entretanto, cumpre lembrar que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e por isso rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a reativação da linha (27) 99886 1240 e a contratação unilateral da linha (27) 98151 8231, a partir de novo contrato (nº 165530715) sem a prévia solicitação do consumidor.
Da dinâmica exposta pelas partes, vislumbro que a parte autora foi consumidora dos serviços da Ré, a partir do contrato de nº 508/00309231-7, que englobava a prestação de serviços móveis da linha móvel (27) 99886 1240.
Dada a quebra da confiança contratual, a parte autora ajuizou ações pretéritas com o objetivo de cancelar os serviços decorrentes da referida pactuação.
No bojo dos aludidos processos, além das questões de cunho moral, as partes firmaram acordo para cancelar os serviços decorrentes do contrato de nº 508/00309231-7.
Dessa forma, a controvérsia do presente processo versa sobre a reativação da linha (27) 99886 1240 e a contratação da linha (27) 98151 8231, sem prévia solicitação do autor, a partir de nova avença contratual, identificada pelo número 165530715.
Diante das questões postas, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo, consistente na afirmativa de inexistência da contratação dos serviços da Ré, de modo que compete à Requerida comprovar que agiu em conformidade com suposta solicitação autoral, o que não fora demonstrado nos autos (não trouxe gravações pertinentes aos protocolos de atendimento de eventual requerimento feito pela Autora ou outro elemento adequado/equivalente, tal como qualquer tipo de formalização de contrato para a prestação do serviço, tudo ao arrepio da exigência imposta pelo art. 51 da Res. 632/2014 da ANATEL), não se desincumbindo, pois, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 14, §3º, CDC.
Portanto, verifico a existência de falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), consubstanciada na contratação indevida, sem a prévia solicitação do consumidor, de modo que confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida para condenar a Ré a proceder o cancelamento do contrato nº 165530715, bem como a exclusão dos débitos resultantes dessa prestação de serviços.
Com relação aos danos morais, verifico que inexiste nos autos extrato de negativação que permita inferir a ocorrência de danos morais in re ipsa.
Há apenas capturas de tela da consulta realizada no site do Serasa (com anotação de que se trata de “conta atrasada”) anexadas aos autos.
Acerca dessas capturas de telas, destaco que não se tratam de documentos hábeis a demonstrar negativação em órgão de proteção ao crédito, o que se extrai do sítio eletrônico da própria plataforma https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360061405651-O-que-significa-d%C3%ADvida-atrasada-negativada-ou-pr%C3%A9-negativada-na-Serasa-/), em que consta a seguinte informação: “Dívida que não foi paga até o prazo de vencimento, porém não gerou negativação.
Também pode ser uma dívida “caducada” (prescrita)”.
Todavia, a cobrança de dívidas irregularmente constituídas, com risco de negativação e a recorrência da Ré na reativação de serviços já cancelados traduz, no caso em análise, falha de serviço capaz de causar danos a esfera extrapatrimonial do autor, suplantando o mero aborrecimento, demandando adequada compensação.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA de modo que DECLARO a inexistência de relação contratual entre as partes, referente ao contrato nº 165530715, bem como DECLARO inexistentes quaisquer débitos originados nessa contratação e CONDENO a ré a cancelar as dívidas lançadas, promovendo a devida baixa do registro em seus sistemas e de parceiros, no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENO a requerida a pagar a Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2024.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - CPF: *14.***.*29-74 (AUTOR).
-
24/02/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão - Intimação.
-
05/02/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
05/02/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:18
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
13/12/2024 14:39
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU).
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 15:17
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/12/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:49
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:49
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES NEIVA ROELA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/10/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
26/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024385-52.2024.8.08.0012
Raymunda dos Santos Rebonato
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 09:41
Processo nº 5044058-59.2024.8.08.0035
Douglas Apolinario Sant Ana Setubal 1285...
Moacir Fortunato Rogerio
Advogado: Marcos Daniel Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/12/2024 17:12
Processo nº 5029119-74.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Maysa Valladares da Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 10:25
Processo nº 0000926-31.2020.8.08.0050
Maria da Penha Placidino do Espirito San...
Rafaela Placidino do Espirito Santo
Advogado: Jonas Placindino Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:25
Processo nº 0014361-53.2020.8.08.0024
Giulia Cerillo Gavi
Paulo Machado Advogados Associados
Advogado: Paulo Oscar Neves Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2020 00:00