TJES - 5002682-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002682-04.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ADENIR JORGE GUEDES ADVOGADO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA, OAB/ES Nº 32.440 RECORRIDO: ALEX ASCARI ADVOGADO: VALMIR DE MATOS JUSTO, OAB/ES Nº 261-A DECISÃO ADENIR JORGE GUEDES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12902738), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12089560), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em virtude da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibitirama-ES, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALEX ASCARI em desfavor de ADENIR JORGE GUEDES, cujo decisum rejeitou a alegação de nulidade da penhora e do leilão realizado.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO SOBRE O LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado sobre o leilão do imóvel penhorado.
O recorrente alegou que sua esposa não havia sido intimada sobre a data do leilão e sustentou a necessidade de intimação pessoal do cônjuge para viabilizar o exercício do direito de preferência.
Requereu a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado sobre a data do leilão gera nulidade da hasta pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta nos autos que tanto o executado quanto sua esposa foram devidamente intimados sobre a penhora e a avaliação do imóvel. 4.
O Código de Processo Civil admite a responsabilização dos bens do cônjuge em execuções, especialmente em regimes de comunhão parcial ou universal, nos termos do art. 790, IV, do CPC. 5.
Não se verifica nulidade na arrematação quando o edital da hasta pública foi devidamente publicado e as partes foram regularmente intimadas da penhora. 6.
O agravante não pode pleitear direito alheio, como a alegação em favor de sua esposa, em conformidade com o art. 18 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002682-04.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Substituto ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega que o acórdão recorrido conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, afirmando que o julgado se firmou em sentido contrário à Lei Federal, notadamente ao artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a sua esposa não foi intimada da data do leilão para que pudesse exercer seu direito de preferência, o que não foi observado pelo juízo.
Devidamente intimada (id. 13814904), a Parte Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões, conforme Certidão de id. 14348301.
Inicialmente, insta trazer à baila a integralidade do Voto Condutor do Aresto hostilizado, in verbis: “Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADENIR JORGE GUEDES em face da r. decisão, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Ibitirama, que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por ALEX ASCARI, rejeitou a alegação de nulidade da penhora e do leilão realizado.
Em suas razões recursais (evento 474820), o recorrente sustenta, em resumo, que (i) antes da realização da praça, alertou o Magistrado primevo que sua esposa não havia sido notificada da data do leilão; e (ii) “(…) o coproprietário ou o cônjuge deve ser intimado pessoalmente sobre a data da realização da praça, de maneira a permitir que o mesmo exerça o seu direito de preferência”.
Com arrimo nestes argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos no diploma processual, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo, para “(…) determinar a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado, inclusive com a determinação para que os valores depositados pelo arrematante não sejam levantados pelo exequente e tampouco seja expedida Carta de Arrematação ou mesmo a imissão de posse do agravado, até o julgamento final deste agravo.” No mérito, pugna pela reforma do r. decisum.
A liminar recursal foi indeferida mediante a decisão acostada no id 9796288.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Na origem, ALEX ASCARI ajuizou “ação de execução de título extrajudicial” alegando ser “(…) credor do executado por meio de uma nota promissória emitida” no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais).
No decorrer do trâmite executivo, foi realizada a penhora de propriedade rural registrada em nome do requerido, sendo posteriormente deferida a realização de hasta pública do referido bem.
Todavia, o recorrente/executado peticionou pugnando pela suspensão do leilão, argumentando a “(…) imprescindibilidade da intimação do cônjuge” (id 34179907, do processo de origem).
Ato contínuo, o Magistrado indeferiu o mencionado pleito (id 36529385, dos autos de origem), tendo consignado que: “A discussão inaugurada pela parte Executada no id nº 34179907, no tocante à suposta ausência de intimação da esposa do devedor em relação à penhora que recai sobre o imóvel litigioso, tangencia, perigosamente, a má-fé processual, na medida em que consta de forma clara e induvidosa dos autos, conforme auto de penhora e o respectivo mandado de intimação (id nº 19636149), a intimação da esposa do devedor, Sônia Maria Guedes, acerca do ato constritivo assim como em relação à avaliação do imóvel.
Saliento, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ "A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge" (REsp n. 981.669/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.)” Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento que ora se analisa.
Pois bem.
Sem maiores digressões, verifica-se no id 19636149, do processo originário, que houve a devida notificação do recorrente e de sua esposa acerca da penhora e avaliação efetivadas no imóvel objeto do leilão.
Além disso, é cediço que o Código de Processo Civil admite, expressamente, que a responsabilidade patrimonial recaia sobre bens do cônjuge não executado.
Senão vejamos o inciso IV, do art. 790, do CPC: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (…) IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Tal previsão decorre justamente do regime de bens existente entre os consortes.
Afinal, existindo comunhão de bens, seja ela total ou parcial, ao menos parte do patrimônio de cada cônjuge será, em regra, do outro, em razão da meação.
Nesse sentido, ressalvadas as regras de impenhorabilidades, os bens de propriedade do cônjuge, mas comunicados ao executado por força da comunhão parcial, podem sofrer constrição para fins de satisfação da execução de origem.
Tal possibilidade decorre do fato, inclusive, de que, nestas hipóteses, há presunção de que a dívida firmada após o casamento reverteu-se em benefício do casal, sendo ônus do próprio executado demonstrar o contrário.
Outrossim, sabe-se que é inviável o reconhecimento de nulidade de arrematação por ausência de intimação pessoal de cônjuge do executado na hipótese em que as partes foram devidamente intimadas sobre a constrição do bem e tendo ocorrido a publicação do edital da hasta pública no DJE.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E SEU CÔNJUGE.
VALIDADE E PRESCINDIBILIDADE.
EDITAL DO LEILÃO PUBLICADO.
ART. 889, I E § DO CPC.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
ART. 903 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Uma vez expedida a carta ou sendo o arrematante imitido na posse do bem, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, resolvendo-se em perdas e danos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, nos moldes do art. 903 do CPC.
Sendo as partes devidamente intimadas sobre a constrição do bem e, ocorrendo a publicação da hasta pública por edital publicado no DJE, tem-se prescindível a intimação pessoal do cônjuge do devedor, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Observada a previsão contida no art. 889, p. Ú.
Do CPC, inviável reconhecer a nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado. (TJMG; AI 1810431-69.2024.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 12/07/2024; DJEMG 16/07/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA IMÓVEL – MEAÇÃO RESPEITADA – NULIDADES REJEITADAS – DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o julgador, após analisar os argumentos apresentados, ainda que de forma sucinta, expõe os seus elementos de convicção e rejeita o pleito formulado pelo executado. 2- Se a meação do cônjuge do agravante foi garantida, haja vista que, pela penhora e avaliação, o montante constrito é inferior à metade do valor do imóvel, não há falar- se em nulidade do ato constritivo. 3- Inexistente fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, bem como não havendo nos autos fundamento capaz de demonstrar a ocorrência de sua possível valorização, não se justifica a determinação de nova avaliação. 4- Deve ser rejeitada a alegação de ausência de citação do cônjuge coproprietário, se a penhora obedeceu a todas as formalidades legais, com a devida intimação daquele, haja vista tratar-se de bem imóvel e o recorrente ser casado sob o regime de comunhão universal de bens. 5- Não há previsão de intimação do cônjuge do executado para o leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 6- Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do edital se nele o bem foi devidamente individualizado, com descrição suficiente e divulgado na rede mundial de computadores, atendendo ao princípio da publicidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5649044-27.2020.8.09.0000; Ipameri; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; Julg. 20/09/2021; DJEGO 23/09/2021; Pág. 493) (grifei) Ademais, registra-se a impossibilidade de o agravante propugnar direito alheio (art. 18 do CPC), uma vez que transborda a sua esfera pessoal.
A título exemplificativo cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ QUE VINCULA AS PARTES CONTRATANTES.
VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO.
DEFESA CABÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravante alega que o bem objeto de constrição pertence a terceiro.
Logo, tão somente este poderá provocar o Poder Judiciário, mediante embargos de terceiro, para livrar o bem da constrição, vez que é vedado pleitear em nome próprio direito alheio. 2.
A alienação de veículos a terceiros antes da quitação do financiamento, quando o bem ainda se encontra onerado em favor de instituição financeira, é prática comum e não eivada de nulidade. 3.
Recurso improvido. (TJDF; AGI 07402.81-53.2021.8.07.0000; Ac. 140.3443; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 23/02/2022; Publ.
PJe 17/03/2022) (grifei) PENHORA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE TRÊS VEÍCULOS, UM DELES GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, UM SEGUNDO VENDIDO A TERCEIRA PESSOA E UM ÚLTIMO POR SER DESTINADO AO TRANSPORTE DE MATERIAIS.
Decisão do juízo de primeiro grau com ressalvas, de que a penhora é sobre os direitos da devedora e não sobre o veículo gravado, de que ao terceiro cabe ajuizar ação de embargos de terceiro e de que não há a prova da essencialidade do último.
Decisão escorreita.
Admissibilidade da penhora sobre direitos, ilegitimidade da executada de defender direito alheio (art. 18 do novo CPC) e alegação insuficiente de que o último veículo é imprescindível.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2035117-91.2018.8.26.0000; Ac. 11486006; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cerqueira Leite; Julg. 24/05/2018; DJESP 29/05/2018; Pág. 1934) (grifei) Diante dessas considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão objurgada. É como voto.”.
Com efeito, verifica-se que o Acórdão objurgado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ: REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, para verificar se houve a regular intimação da cônjuge do Recorrente acerca da data do Leilão Judicial, impõe-se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência esta obstaculizada pelo Enunciado da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso, diante do óbice presente no Enunciados das Súmulas nº 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 12:03
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX ASCARI em 23/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002682-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR JORGE GUEDES AGRAVADO: ALEX ASCARI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ALEX ASCARI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12902738, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
08/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX ASCARI em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:24
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
-
07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002682-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENIR JORGE GUEDES AGRAVADO: ALEX ASCARI RELATOR(A): DESª.
SUBST.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO SOBRE O LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado sobre o leilão do imóvel penhorado.
O recorrente alegou que sua esposa não havia sido intimada sobre a data do leilão e sustentou a necessidade de intimação pessoal do cônjuge para viabilizar o exercício do direito de preferência.
Requereu a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado sobre a data do leilão gera nulidade da hasta pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta nos autos que tanto o executado quanto sua esposa foram devidamente intimados sobre a penhora e a avaliação do imóvel. 4.
O Código de Processo Civil admite a responsabilização dos bens do cônjuge em execuções, especialmente em regimes de comunhão parcial ou universal, nos termos do art. 790, IV, do CPC. 5.
Não se verifica nulidade na arrematação quando o edital da hasta pública foi devidamente publicado e as partes foram regularmente intimadas da penhora. 6.
O agravante não pode pleitear direito alheio, como a alegação em favor de sua esposa, em conformidade com o art. 18 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _______________________ Tese de julgamento: “1.
A intimação pessoal do cônjuge do executado não é requisito para a validade da hasta pública quando este foi devidamente intimado e houve a publicação do edital; 2.
O executado não pode alegar direito alheio em nome próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, art. 790, IV, art. 889, § único, e art. 903.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 981.669/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 12/08/2010; TJMG, AI 1810431-69.2024.8.13.0000; TJGO, AI 5649044-27.2020.8.09.0000; TJDF, AGI 07402.81-53.2021.8.07.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5002682-04.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ADENIR JORGE GUEDES AGRAVADO: ALEX ASCARI RELATORA: DESª.
SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADENIR JORGE GUEDES em face da r. decisão, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Ibitirama, que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por ALEX ASCARI, rejeitou a alegação de nulidade da penhora e do leilão realizado.
Em suas razões recursais (evento 474820), o recorrente sustenta, em resumo, que (i) antes da realização da praça, alertou o Magistrado primevo que sua esposa não havia sido notificada da data do leilão; e (ii) “(…) o coproprietário ou o cônjuge deve ser intimado pessoalmente sobre a data da realização da praça, de maneira a permitir que o mesmo exerça o seu direito de preferência”.
Com arrimo nestes argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos no diploma processual, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo, para “(…) determinar a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado, inclusive com a determinação para que os valores depositados pelo arrematante não sejam levantados pelo exequente e tampouco seja expedida Carta de Arrematação ou mesmo a imissão de posse do agravado, até o julgamento final deste agravo.” No mérito, pugna pela reforma do r. decisum.
A liminar recursal foi indeferida mediante a decisão acostada no id 9796288.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Na origem, ALEX ASCARI ajuizou “ação de execução de título extrajudicial” alegando ser “(…) credor do executado por meio de uma nota promissória emitida” no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais).
No decorrer do trâmite executivo, foi realizada a penhora de propriedade rural registrada em nome do requerido, sendo posteriormente deferida a realização de hasta pública do referido bem.
Todavia, o recorrente/executado peticionou pugnando pela suspensão do leilão, argumentando a “(…) imprescindibilidade da intimação do cônjuge” (id 34179907, do processo de origem).
Ato contínuo, o Magistrado indeferiu o mencionado pleito (id 36529385, dos autos de origem), tendo consignado que: “A discussão inaugurada pela parte Executada no id nº 34179907, no tocante à suposta ausência de intimação da esposa do devedor em relação à penhora que recai sobre o imóvel litigioso, tangencia, perigosamente, a má-fé processual, na medida em que consta de forma clara e induvidosa dos autos, conforme auto de penhora e o respectivo mandado de intimação (id nº 19636149), a intimação da esposa do devedor, Sônia Maria Guedes, acerca do ato constritivo assim como em relação à avaliação do imóvel.
Saliento, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ "A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge" (REsp n. 981.669/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.)” Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento que ora se analisa.
Pois bem.
Sem maiores digressões, verifica-se no id 19636149, do processo originário, que houve a devida notificação do recorrente e de sua esposa acerca da penhora e avaliação efetivadas no imóvel objeto do leilão.
Além disso, é cediço que o Código de Processo Civil admite, expressamente, que a responsabilidade patrimonial recaia sobre bens do cônjuge não executado.
Senão vejamos o inciso IV, do art. 790, do CPC: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (…) IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Tal previsão decorre justamente do regime de bens existente entre os consortes.
Afinal, existindo comunhão de bens, seja ela total ou parcial, ao menos parte do patrimônio de cada cônjuge será, em regra, do outro, em razão da meação.
Nesse sentido, ressalvadas as regras de impenhorabilidades, os bens de propriedade do cônjuge, mas comunicados ao executado por força da comunhão parcial, podem sofrer constrição para fins de satisfação da execução de origem.
Tal possibilidade decorre do fato, inclusive, de que, nestas hipóteses, há presunção de que a dívida firmada após o casamento reverteu-se em benefício do casal, sendo ônus do próprio executado demonstrar o contrário.
Outrossim, sabe-se que é inviável o reconhecimento de nulidade de arrematação por ausência de intimação pessoal de cônjuge do executado na hipótese em que as partes foram devidamente intimadas sobre a constrição do bem e tendo ocorrido a publicação do edital da hasta pública no DJE.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E SEU CÔNJUGE.
VALIDADE E PRESCINDIBILIDADE.
EDITAL DO LEILÃO PUBLICADO.
ART. 889, I E § DO CPC.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
ART. 903 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Uma vez expedida a carta ou sendo o arrematante imitido na posse do bem, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, resolvendo-se em perdas e danos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, nos moldes do art. 903 do CPC.
Sendo as partes devidamente intimadas sobre a constrição do bem e, ocorrendo a publicação da hasta pública por edital publicado no DJE, tem-se prescindível a intimação pessoal do cônjuge do devedor, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Observada a previsão contida no art. 889, p. Ú.
Do CPC, inviável reconhecer a nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado. (TJMG; AI 1810431-69.2024.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 12/07/2024; DJEMG 16/07/2024) (grifei) ______________ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA IMÓVEL – MEAÇÃO RESPEITADA – NULIDADES REJEITADAS – DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o julgador, após analisar os argumentos apresentados, ainda que de forma sucinta, expõe os seus elementos de convicção e rejeita o pleito formulado pelo executado. 2- Se a meação do cônjuge do agravante foi garantida, haja vista que, pela penhora e avaliação, o montante constrito é inferior à metade do valor do imóvel, não há falar- se em nulidade do ato constritivo. 3- Inexistente fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, bem como não havendo nos autos fundamento capaz de demonstrar a ocorrência de sua possível valorização, não se justifica a determinação de nova avaliação. 4- Deve ser rejeitada a alegação de ausência de citação do cônjuge coproprietário, se a penhora obedeceu a todas as formalidades legais, com a devida intimação daquele, haja vista tratar-se de bem imóvel e o recorrente ser casado sob o regime de comunhão universal de bens. 5- Não há previsão de intimação do cônjuge do executado para o leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 6- Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do edital se nele o bem foi devidamente individualizado, com descrição suficiente e divulgado na rede mundial de computadores, atendendo ao princípio da publicidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5649044-27.2020.8.09.0000; Ipameri; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; Julg. 20/09/2021; DJEGO 23/09/2021; Pág. 493) (grifei) Ademais, registra-se a impossibilidade de o agravante propugnar direito alheio (art. 18 do CPC), uma vez que transborda a sua esfera pessoal.
A título exemplificativo cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ QUE VINCULA AS PARTES CONTRATANTES.
VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO.
DEFESA CABÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravante alega que o bem objeto de constrição pertence a terceiro.
Logo, tão somente este poderá provocar o Poder Judiciário, mediante embargos de terceiro, para livrar o bem da constrição, vez que é vedado pleitear em nome próprio direito alheio. 2.
A alienação de veículos a terceiros antes da quitação do financiamento, quando o bem ainda se encontra onerado em favor de instituição financeira, é prática comum e não eivada de nulidade. 3.
Recurso improvido. (TJDF; AGI 07402.81-53.2021.8.07.0000; Ac. 140.3443; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 23/02/2022; Publ.
PJe 17/03/2022) (grifei) ________________ PENHORA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE TRÊS VEÍCULOS, UM DELES GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, UM SEGUNDO VENDIDO A TERCEIRA PESSOA E UM ÚLTIMO POR SER DESTINADO AO TRANSPORTE DE MATERIAIS.
Decisão do juízo de primeiro grau com ressalvas, de que a penhora é sobre os direitos da devedora e não sobre o veículo gravado, de que ao terceiro cabe ajuizar ação de embargos de terceiro e de que não há a prova da essencialidade do último.
Decisão escorreita.
Admissibilidade da penhora sobre direitos, ilegitimidade da executada de defender direito alheio (art. 18 do novo CPC) e alegação insuficiente de que o último veículo é imprescindível.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2035117-91.2018.8.26.0000; Ac. 11486006; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cerqueira Leite; Julg. 24/05/2018; DJESP 29/05/2018; Pág. 1934) (grifei) Diante dessas considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão objurgada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o respeitável voto exarado pela douta relatoria. É como voto.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
24/02/2025 16:04
Expedição de acórdão.
-
06/02/2025 18:59
Conhecido o recurso de ADENIR JORGE GUEDES - CPF: *06.***.*34-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ADENIR JORGE GUEDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX ASCARI em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 15:54
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a ADENIR JORGE GUEDES - CPF: *06.***.*34-16 (AGRAVANTE).
-
18/04/2024 17:59
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
17/04/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:14
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
05/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000125-40.2024.8.08.0062
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rodrigo Batista Candido
Advogado: Marina Feres Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 00:00
Processo nº 5000729-52.2022.8.08.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vanessa Gomes de Souza Duarte
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2022 16:36
Processo nº 5014119-49.2024.8.08.0030
Eliane Nobre Evangelista
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 11:08
Processo nº 5011593-66.2024.8.08.0012
Jose Claudio Risperi do Nascimento
Municipio de Cariacica
Advogado: Denise Fiorot Beninca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 18:58
Processo nº 5009519-72.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Divino Barbosa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2021 12:53