TJES - 5035112-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ETEVALDA GRASSI DE MENEZES em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5035112-34.2024.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ETEVALDA GRASSI DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE BARBOSA PIRES DE SOUZA - MG151236 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E OU SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ETEVALDA GRASSI DE MENEZES, pugnando pela a retificação da certidão de nascimento do ascendente Virgílio Grassi.
Aduz a requerente que: 1) é descendente do imigrante GIUSEPPE GRASSI, nascido na Itália, na província de Cremona, comune de Casalbutano; 2) a presente ação tem por objetivo retificar e harmonizar os registros civis e documentos de seus ascendentes, que comprovam a sua descendência italiana, para então requerer, junto às autoridades competentes, a declaração de nacionalidade originária daquele país; 3)por ocasião do ajuizamento da ação judicial de retificação de registro civil de nº 894/02 (030020030471), que tramitou perante a 3ª Vara Civel da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Linhares/ES, que possui como autores outros descendentes do italiano, foi determinada a retificação da certidão de nascimento de Virgílio Grassi para alterar os nomes dos seus avós paternos; 4) as alterações promovidas na referida certidão foram feitas com base em assento de nascimento de italiano homônimo de Giuseppe Grassi, ensejando retificações equivocadas que impedem o reconhecimento e obtenção da cidadania italiana.
Requer que sejam reparados os erros e omissões existentes nas documentações arroladas, expedindo-se os competentes mandados de averbação, determinando-se ao Oficial de Registro Civil competente para que retifique a seguinte incorreção: 1- Na certidão de nascimento de VIRGILIO GRASSI, lavrada perante o RCPN de Alfredo Chaves-ES, livro nº 3, fls. 69, termo 352, matrícula 02196401551899100003069000035201, sejam retificados os nomes dos avós paternos do registrado para constar GIOVANNI GRASSI E AGLIO GIOVANNA.
Custas iniciais quitadas – ID 49343296.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
A autorização e a base que o ordenamento jurídico dá a requerente para que possa deduzir sua pretensão junto ao Poder Judiciário encontra-se no artigo 109 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de restaurações, supressões ou retificações de assentos no Registro Civil e tem por finalidade corrigir omissões e erros ocorridos na lavratura dos documentos. “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias”.
A composição do nome de uma pessoa reúne elementos que possibilitam sua individualidade, identificando-a e distinguindo-a entre as demais, além de identificar seu grupo familiar, por meio da reprodução do sobrenome da cadeia ancestral.
Por esta relevância a regra é a imutabilidade, nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos.
Destaco que o princípio da imutabilidade do nome também apresenta justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.
Assim, a legislação permite a alteração do nome apenas em casos excepcionais, conforme acima citado, por questões de ordem jurídica e social.
A análise acurada das documentações apresentadas pela requerente permite a constatação do vínculo sanguíneo, mesmo diante das variações e equívocos cometidos no ato da lavratura dos assentos civis de seus ascendentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO À CIDADANIA ITALIANA.
RETIFICAÇÃO DE GRAFIA DE NOMES DE ASCENDENTES.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A MODIFICAÇÃO DE PRENOMES ITALIANOS POR BRASILEIROS QUANDO DO REGISTRO NO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-54, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A pessoa tem legitimidade para postular retificação de registro de ascendentes para fins de obtenção de cidadania italiana, pedido este que é juridicamente viável, sendo desnecessária a participação de todos os integrantes da família no processo.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-50, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/04/2018).
In casu, a autora requereu a retificação dos registros de seu ascendente, ante a retificação judicial anterior realizada de forma equivocada quanto aos nomes dos avós paternos.
Em relação à mudança de seu pré nome, a regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do nome, com previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais, por questões de ordem jurídica e social, com justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.
Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98 e 12.100/2009, os artigos 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos passaram a vigorar com a seguinte redação, in verbis: Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Com a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do nome sofreu alterações, tornando-se, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos expressos em lei. É dizer, nas hipóteses legais, excepcionais e devidamente justificadas, admite-se a modificação do prenome, desde que não seja pela simples vontade do seu portador, só devendo ser alterado em casos excepcionais.
Em relação à alteração do pré nome da autora, entendo que restou apenas citado o seu interesse, sem nenhuma justificativa, razão pela qual é improcedente nesse sentido.
Os documentos anexados aos autos são hábeis a respaldar a pretensão da requerente quanto às retificações dos registros civis de seus ascendentes apresentados.
Por fim, cabe destacar que, na prática, a modificação ora pleiteada não prejudicará a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, visto que a requerente juntou aos autos certidões negativas a fim de demonstrar estar de boa-fé junto a terceiros, revelando que a pretendida retificação não viola a desejada segurança jurídica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR as retificações de registros civis da seguinte forma: 1- Certidão de Nascimento de VIRGILIO GRASSI: a.
Onde consta “GIOVANNI BATTISTA GRASSI”, fazer constar “GIOVANNI GRASSI”; b.
Onde consta “MADDALENA ZANETTI”, fazer constar “GIOVANNA ALIA”. 2- Certidão de Óbito de GIUSEPPE LEOPOLDO GIOVANNNI GRASSI: a.
Onde consta “GIUSEPPE LEOPOLDO GIOVANNI GRASSI”, fazer constar “GIUSEPPE GRASSI”; b.
Onde consta “GIOVANNI BATTISTA GRASSI”, fazer constar “GIOVANNI GRASSI”; c.
Onde consta “MADDALENA ZANETTI”, fazer constar “GIOVANNA ALIA”; d.
Onde consta “44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES”, fazer constar “56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS”; e.
Onde consta “COMUNE DE PÁDUA, PROVÍNCIA DE PÁDUA, ITÁLIA”, fazer constar “COMUNE DE CASALBUTTANO, PROVÍNCIA DE CREMONA, ITÁLIA”.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências supra, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:27
Julgado procedente o pedido de ETEVALDA GRASSI DE MENEZES - CPF: *15.***.*52-53 (REQUERENTE).
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05/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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06/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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