TJES - 5000204-94.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Informações
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000204-94.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Inicialmente, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da A.J.G., ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Em analise a petição inicial, verifica-se se o autor alega ter sofrido danos materiais, porém não especifica o valor do prejuízo nem apresenta documentos que o comprovem.
Considerando que o dano material não é presumível e que a petição inicial deve conter a indicação do valor pretendido e a especificação da causa de pedir, nos termos do artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando, de forma pormenorizada, o valor em que consiste o dano sofrido, sob pena de não processamento do pedido.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: GERSON GONCALVES DE ANDRADE Endereço: RUA DOS ARTESÕES, 439, CASA 02, BALNEÁRIO DO AGHA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
21/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:08
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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