TJES - 5000752-04.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AMARCI DA SILVA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:59
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000752-04.2023.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AMARCI DA SILVA MOREIRA INVENTARIADO: MARIA DA SILVA MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545, GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505 DESPACHO Trata-se de inventário visando a partilha de patrimônio cujo valor, a princípio, não ultrapassa a monta de 1.000 salários mínimos.
A esse respeito, o Código de Processo Civil permite que, nos casos em que os bens do espólio não ultrapassem o valor de 1.000 salários mínimos, o inventário seja processado na forma de arrolamento ainda que haja interesse de incapaz (arts. 664 e 665), devendo, em tais casos, o próprio inventariante apresentar o plano de partilha.
Tal disposição mostra-se em perfeita sintonia com a diretriz instituída no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que privilegia a solução consensual dos conflitos, bem como com o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, a apresentação de plano de partilha pelas próprias partes proporcionará maior celeridade ao processo, mormente em casos em que a divisão dos bens não comporta grandes discussões, uma vez que a Contadoria, responsável pela elaboração do esboço de partilha, já se encontra sobrecarregada com essa e com tantas outras atribuições.
Portanto, em virtude do disposto nos arts. 6º e 664 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o inventariante, sob pena de remoção e/ou arquivamento, para que apresente plano de partilha, no prazo de 30 dias, devendo apresentar, com o referido plano, caso já não o tenha feito, a) documentos pessoais e procurações de todos os interessados; b) certidão de óbito do autor da herança; c) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e d) título(s) de domínio do de cujus sobre o(s) bem(ns) imóvel(is) inventariado(s), conforme o caso.
Após a apresentação do plano de partilha, CITEM-SE/INTIMEM-SE os demais herdeiros, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Havendo interesse de incapazes, OUÇA-SE o ilustre Representante do Parquet.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de AMARCI DA SILVA MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:37
Processo Inspecionado
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11/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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23/04/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
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11/04/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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18/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:56
Desentranhado o documento
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30/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:56
Expedição de Promoção.
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30/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:36
Processo Inspecionado
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18/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:28
Processo Inspecionado
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03/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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