TJES - 5001575-21.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001575-21.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA CALDAS FAGUNDES REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Trata a presente, a propositura de Ação no Juizado Especial por Angela Caldas Fagundes, em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Alega o requerente que a tutela de urgência foi descumprida, onde o requerido negativou a requerente.
Decido.
Na forma do Art. 77 do NCPC traduz como um dos deveres das partes é cumprir com exatidão as decisões judiciais, seja ela de natureza provisória ou final, bem como não criar embaraços à sua efetivação.
A pena para o descumprimento, além da multa fixada em decisão, é a condenação da parte no ato atentatório a dignidade da justiça, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a aplicação do responsável em multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Conforme disposto na Decisão acostada no evento 41178410 dos autos ficou assim determinado: Ante o exposto, com respaldo nas nomas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que a requerida BANCO BRADESCO S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS de nº 177.930.273-5, dos encargos referentes ao contrato nº 340319827-2, nos valores indicados nos autos, em nome da autora ANGELA CALDAS FAGUNDES, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão.
A negativação do nome nos órgão de proteção ao crédito se traduz quando uma pessoa física ou jurídica deixa de pagar um débito, e a entidade credora comunica essa inadimplência aos serviços de proteção ao crédito.
Esses órgãos registram a dívida, resultando na inclusão do nome do devedor em uma lista de inadimplentes.
Logo, não é uma cobrança ou desconto indevido conforme ficou determinado na decisão para que o requerido assim se abstenha, mas a comunicação que a requerente, supostamente, estaria inadimplente.
Nesse sentido, não havendo comando judicial quanto a abstenção da inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não existe por lógica qualquer tipo de descumprimento de decisão.
Lado outro, como se trata de um débito que supostamente a requerente não contratou, diante da probabilidade do direito e o risco de dano conforme já expostos na Decisão acostada no evento 41178410 dos autos acerca da não contratação, temos que o pleito do requerente quanto a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito é medida necessária pelo fato de que a requerente poderá sofrer maiores prejuízos, inclusive se realizar um simples negócio de compra e venda.
Posto isto, INDEFIRO a aplicação da multa pleiteada pelo requerente, ao passo que DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a requerida proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão da negativação do nome do requerente, bem como de novas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Intime-se as partes desta Decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias cada informem quanto a possibilidade do julgamento antecipado da lide, interpretando o silêncio como consentimento.
Santa Teresa, 10 de outubro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 06:13
Processo Inspecionado
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12/04/2024 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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