TJES - 5002584-15.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intimação para juntar aos autos as certidões negativas federal, estadual e municipal (referente aos imóveis e em nome do falecido), no prazo de 15 dias. -
21/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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04/06/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR QUEIROZ FINAMORE em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002584-15.2022.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA SILVA QUEIROZ, J.
V.
Q.
F.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por PATRÍCIA SILVA QUEIROZ FINAMORE e JOSÉ VICTOR QUEIROZ FINAMORE (menor púbere), neste ato assistido por sua genitora (1ª requerente), em virtude dos bens deixados por falecimento de JOSÉ LOUREIRO FINAMORE, inscrito no CPF sob o nº: *79.***.*51-04, ocorrido em 23 de dezembro de 2021.
Em sua exordial os autores pugnaram pela abertura do inventário e a nomeação da Sra.
Patrícia Silva Queiroz Finamore ao encargo de inventariante.
A Certidão de Óbito inserida no id: 11695832, revela que o de cujus era casado com Patrícia Silva Queiroz Finamore, deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, deixou 01 (um) filho, a saber: José Victor Queiroz Finamore.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: a) – Certidão de Casamento no id: 11695835; b) – Certidão de Nascimento no id: 11695837; c) – Documento de identificação o herdeiro José Victor no id: 11695840; d) – Comprovante de pagamento das custas processuais no id: 11695922; Decisão de id: 11781429, nomeando a Sra.
Patrícia Silva Queiroz Finamore, inscrita no CPF sob o nº: *01.***.*30-59, como inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações.
Primeiras declarações no id: 13178880.
Petição da inventariante no id: 13577636, retificando as primeiras declarações.
Petição da inventariante no id: 13951440, requerendo a expedição de alvará autorizando-a a regularizar a cessão onerosa de direitos hereditários realizada pelo de cujus em vida, bem como a autorização para alienar as motocicletas integrantes do acervo hereditário, com posterior depósito dos valores obtidos em conta judicial vinculada a esses autos.
Cota Ministerial de id: 14333060, se manifestando pelo indeferimento dos pedidos de alvará.
Petição da inventariante no id: 14550841, apresentando as certidões negativas do espólio e reiterando o pedido de expedição dos alvarás.
Cota Ministerial de id: 15657531, se manifestando favorável a expedição de alvará autorizando a alienação das motocicletas indicadas no item “b.5” das primeiras declarações e na petição de retificação das primeiras declarações (id: 13577636).
Decisão de id: 15998615, determinando a lavratura do termo de primeiras declarações, indeferindo o pleito de expedição de alvará para regularização da alienação do bem imóvel realizada em vida pelo de cujus, e ao final, deferindo a expedição de alvará autorizando a venda das motocicletas.
Manifestação da SEFAZ/ES no id: 16294984, pugnando pela intimação dos autores para providenciar a juntada dos balanços das empresas do falecido.
Certidão de id: 16396043, certificando a abertura de conta judicial vinculada aos autos.
Alvará expedido no id: 16406587.
Petição da inventariante no id: 16571537, promovendo a juntada dos balancetes das pessoas jurídicas das quais o de cujus fazia parte do contrato social.
Petição da inventariante no id: 16738003, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Despacho de id: 16913775, intimando a inventariante para informar se foi requerido ou foi deferido efeito suspensivo ao agravo, e determinando que a apuração dos haveres das empresas do falecido fosse feita em autos apartados.
Termo de Primeiras Declarações no id: 16901843.
Petição da inventariante no id: 17615355, informando que não houve pedido de efeito suspensivo no recurso de agravo, bem como noticiando a distribuição de incidente processual para apuração dos haveres, registrado sob o nº: 5029197-72.2022.8.08.0024.
Termo de Primeiras Declarações assinado no id: 17650653.
Petição da inventariante no id: 19313867, promovendo a juntada do comprovante de depósito dos valores referentes a venda de uma das motocicletas, bem como requerendo a expedição de novo alvará para viabilizar a transferência das motos junto ao DETRAN/ES.
Despacho de id: 19488276, deferindo a expedição de alvará.
Petição da inventariante: 21181313, promovendo a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reconheceu a competência do Juízo Orfanológico para decidir todas as matérias relevantes que recaiam sobre o ativo ou passivo do de cujus, e ao final, renovando o pedido de autorização para concluir a transferência do bem cedido onerosamente em vida pelo falecido.
Cota Ministerial de id: 21193218, informando que não se opõe a expedição de alvará autorizando a inventariante a concluir o negócio jurídico celebrado em vida pelo de cujus, e ao final consignando que entende como satisfatórias as contas prestadas no id: 19313885.
Alvará expedido no id: 21174396.
Decisão de id: 25258037, deferindo a expedição de alvará autorizando que a inventariante conclua o negócio jurídico celebrado pelo falecido, e assim, transfira o bem "apartamento n° 101, do bloco B, do Edifício Mar Esperanza, localizado na Rua Eugenílio Ramos, nº 51, Jardim da Penha, Vitória-ES (matrículas 52.167 e 35.087 da 3ª Zona do RGI de Vitória)" para o terceiro adquirente.
Alvará expedido no id: 26304777.
Certidão de id: 28111633, promovendo a juntada do Acórdão/Decisão Monocrática e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Petição da inventariante no id: 29770795, pleiteando novamente a remessa dos autos a SEFAZ/ES para apuração do imposto causa mortis.
Certidão de id: 31692948, acostando cópia da Sentença proferida nos autos do incidente processual de apuração de haveres distribuído sob o nº: 5029197-72.2022.8.08.0024. Últimas Declarações prestadas no id: 33000012.
Despacho de id: 35424847, abrindo vista dos autos ao Ministério Público e determinando que na ausência de qualquer irresignação fosse lavrado o competente termo.
Cota Ministerial de id: 35757586, apondo ciências as últimas declarações e pugnando pela remessa dos autos a Fazenda Pública Estadual.
Termo de Últimas Declarações no id: 40836047.
Parecer do Fisco Estadual no id: 41947131, informando o valor do imposto a ser recolhido.
Despacho de id: 49686264, intimando os herdeiros para ciência e manifestação sobre o parecer fazendário.
Petição da inventariante no id: 55226355, promovendo a juntada do comprovante de pagamento do imposto causa mortis.
Parecer da SEFAZ/ES no id: 63846124, informando que o imposto foi devidamente quitado.
Petição da inventariante no id: 64033819, pugnando pelo julgamento do feito e posterior expedição do formal de partilha.
Petição da inventariante no id: 67288970, instruída com a Escritura Pública de id: 67288971, comunicando que foi feita a emancipação do herdeiro José Victor Queiroz Finamore. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando que o processo tem um único herdeiro, e que este foi recentemente emancipado, se tornando capaz para a prática dos atos da vida civil, CONVERTO o inventário ao rito do arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC.
Na sequência, anoto que da análise do processo, denota-se que o requerente detêm a legitimidade ad causam, na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil, tendo em vista que é filho único do falecido.
Ademais, observa-se que foi comprovada a existência de bens móveis e imóveis de titularidade do espólio, passíveis de transferência ao herdeiro, na forma da legislação sucessória, conforme se observa pela listagem dos documentos acostados aos autos: 1 – Certidão de Inteiro teor da Empresa Victória Imóveis LTDA no id: 13178885. 2 – Contrato Social da Empresa Vitória Negócios Imobiliários LTDA no id: 13178892. 3 – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Hyundai IX35 GL, 2021/2022, Placa: QRK9D00, no id: 13179032. 4 – Certificado de Registro e Licenciamento da motocicleta marca/modelo BMW/R1250GS, 2021/2022, cor: branca, placa: RQR7E68/ES, nos ids: 13577641, 13577645, 13577647. 5 – Certidão de ônus real do imóvel apartamento nº: 1.202, Edifício “COSTA AZURRA”, situado à Rua Joaquim Lyrio, nº: 85, Praia do Canto, no id: 14550846. 6 – Certidão de ônus real do imóvel apartamento 101, Bloco B, Edifício “MAR ESPERANZA”, situado na Av.
Dante Micheline, esquina com a Rua Eugenílio Ramos, esquina com a Rua Ludwick Macal, nº: 667, Jardim da Penha, no id: 14550842. 7 – Certidão de ônus real da Loja nº: 01, com pisos cimentados do Edifício “MAR ESPERANZA”, Bloco A, situado na Av.
Dante Michelini, esquina com Rua Eugenílio Ramos, esquina com a Rua Ludwik Macal, nº: 667, Jardim da Penha, Vitória/ES, matrícula nº: 33.913 do Cartório de Imóveis de Vitória, 3ª Zona, no id: 14550849. 8 – Certidão de ônus real da Loja nº: 02, com pisos cimentados do Edifício “MAR ESPERANZA”, Bloco A, situado na Av.
Dante Michelini, esquina com a Rua Eugenílio Ramos, esquina com a Rua Ludwik Macal, n° 667, Bairro Jardim da Penha, Vitória, ES, matrícula 33.914 do Cartório de Imóveis de Vitória, 3ª Zona, no id: 14550852. 9 – Vaga de garagem nº 33 do Edifício “MAR ESPERANZA”, situado na Av.
Dante Michelini, esquina com a Rua Eugenílio Ramos, esquina com a Rua Ludwik Macal, n° 667, Bairro Jardim da Penha, Vitória, ES, matrícula 35.089 do Cartório de Imóveis de Vitória, 3ª Zona, no id: 14551221. 10 – Vaga de garagem nº 41 do Edifício “MAR ESPERANZA”, situado na Av.
Dante Michelini, esquina com a Rua Eugenílio Ramos, esquina com a Rua Ludwik Macal, n° 667, Bairro Jardim da Penha, Vitória, ES, matrícula 35.091 do Cartório de Imóveis de Vitória, 3ª Zona, no id: 14551219. 11 – Uma terça parte (1/3) do Apartamento 504 e Vaga de Garagem do Edifício Vicenza, situado na Rua Rio Grande do Sul, na Praia da Costa, Vila Velha, ES, matrícula 94.691 do Cartório de Imóveis de Vila Velha, 1ª Zona, no id: 14550845. 12 – Uma terça parte (1/3) da Vaga de Garagem G-242, do Edifício Martinho de Freitas, situado entre as Avenidas Princesa Isabel e Jerônimo Monteiro e Rua Marcelino Duarte, Vitória, ES, matrícula 1.912 do Cartório de Imóveis de Vitória, 1ª Zona, no id: 14551226. 13 – Uma sexta parte (1/6) da vaga de garagem nº 29 do Ed.
Mar Esperanza, situado na Rua Eugenílio Ramos, 51, Jardim da Penha, Vitória, ES, matrícula 35087 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, no id: 14551216. 14 – 03 Vagas de Garagem nº: 11, 12 e 22 e um Box de nº 20 do Edifício COSTA AZURRA, situado à Rua Joaquim Lyrio, nº 85, Praia do Canto, Vitória, ES, matrículas 40.726, 40.727, 40.728, 40.729 e 40.730, do Cartório de Imóveis de Vitória, 2ª Zona, nos ids: 14551209, 14551210, 14551212, 14550848.
Por necessário consigno que foi feita a apuração dos haveres das empresas do falecido por meio processo incidente distribuído sob o º: 5029197-72.2022.8.08.0024, cuja cópia da Sentença está inserida no id: 31692948.
Nessa esteira, afere-se que o interesse público foi resguardado com a manifestação fazendária e o recolhimento do tributo correspondente, o que se observa pelos documentos de ids: 63846124, 55226357.
Por fim, através da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ids: 14551206, 14551203, 14551204, 14551207) verifica-se que estão quitados os tributos relativos ao falecido e suas rendas.
Diante de todo o exposto, JULGO, por sentença, a partilha apresentada no id: 33000012, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada a registro formaliza a transferência dos bens móveis e imóveis inventariados.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ autorizando JOSÉ VICTOR QUEIROZ FINAMORE, inscrito no CPF sob o nº: *60.***.*66-84, a levantar os valores depositados na conta judicial vinculada a esses autos (id: 16396043).
Em tempo, consigno que a expedição do Alvará e da Carta de Adjudicação está condicionada a apresentação das certidões negativas atualizadas de débitos fiscais do falecido perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Dispenso nova remessa do processo ao fisco estadual, tendo em vista a manifestação constante no id: 63846124, informando o recolhimento do ITCMD aos cofres públicos.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de J. V. Q. F. - CPF: *60.***.*66-84 (REQUERENTE).
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002584-15.2022.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA SILVA QUEIROZ, J.
V.
Q.
F.
Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto ao parecer fazendário, juntado no ID - 63846124.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE MAGALHAES CARVALHO ALCURI DE SOUZA Diretor de Secretaria em Substituição -
25/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:27
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de THALITA LYZIS SILVA VIANA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 19:03
Expedição de Alvará.
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16/05/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:35
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 10:42
Decorrido prazo de THALITA LYZIS SILVA VIANA em 07/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:18
Juntada de Informações
-
12/09/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 09:01
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:37
Expedição de Alvará.
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01/08/2022 14:27
Desentranhado o documento
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01/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 16:07
Juntada de Informações
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14/07/2022 17:54
Decisão proferida
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13/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 10:13
Processo Inspecionado
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 19:36
Decisão proferida
-
02/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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