TJES - 5000919-95.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de CRISTINI PAGANI DA ROSA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000919-95.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINI PAGANI DA ROSA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA - ES29546 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA - SP345174 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As requeridas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A parte autora ingressou com a presente demanda visando à rescisão contratual, cumulada com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão do encerramento das atividades da filial da ré, onde foram adquiridos pacotes de depilação a laser.
Alega que o fechamento da unidade ocorreu sem qualquer comunicação prévia, fato que impossibilitou a continuidade dos serviços contratados.
A comprovação da aquisição dos pacotes de depilação foi devidamente demonstrada nos autos.
No entanto, não há qualquer indício de que a ré tenha efetivamente concluído a prestação dos serviços contratados, caracterizando manifesto descumprimento da oferta.
Portanto, nos termos do art. 35, III, do CDC, resta evidente o direito da autora à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos, que totalizam R$ 1.125,60 (um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), correspondentes aos pacotes de depilação contratados (R$ 658,80 + R$ 466,80), em razão do descumprimento da oferta.
Em relação ao pedido de suspensão dos débitos no cartão de crédito, verifico que a autora não comprovou, por meio de documentos hábeis, que o pagamento dos serviços foi realizado por esta modalidade.
Inclusive, o pedido foi deduzido de modo genérico, sem qualquer correspondência à realidade documental.
Em razão da ausência de lastro probatório, tal pleito não merece acolhimento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera frustração da expectativa do cumprimento contratual, por si só, não possui aptidão para gerar direito à reparação extrapatrimonial.
A parte autora não demonstrou, de maneira robusta, a existência de abalo moral que extrapole o mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o descumprimento de obrigações contratuais somente enseja danos morais quando demonstrado prejuízo moral significativo, o que não restou configurado nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, referente aos pacotes de depilação a laser; 2.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.125,60 (um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos) à autora, com correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; 3.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de suspensão dos débitos em cartão de crédito e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..
REQUERENTE: Nome: CRISTINI PAGANI DA ROSA Endereço: Rua Decorcino Paterno Vargas, 27, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-800 REQUERIDO: Nome: AVDV ESTETICA LTDA Endereço: 25 DE MARCO, 33, LOJA 121, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC Endereço: ANTONIO DE GODOY, 3721, - de 2300/2301 a 4598/4599, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15015-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62251418 Petição Inicial Petição Inicial 25013022342873400000055290038 62251419 Procuração Cristini Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013022342918900000055290039 62251420 Contrato 1 - Laser Fast Documento de comprovação 25013022342956700000055290040 62251421 Contrato 2 - Laser Fast Documento de comprovação 25013022342996700000055290041 62251422 Relação Sessões Documento de comprovação 25013022343037500000055290042 62251423 Relatório Financeiro Documento de comprovação 25013022343071900000055290043 62251424 Cartão CNPJ 1 Documento de comprovação 25013022343108800000055290044 62251425 Cartão CNPJ 2 Documento de comprovação 25013022343142300000055290045 62271254 Certidão Certidão 25013113582114200000055307507 62484746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020416170223000000055502068 62271254 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013113582114200000055307507 62488059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020416260840000000055504863 62912468 Decisão Decisão 25021109265309200000055721549 62912468 Decisão Decisão 25021109265309200000055721549 62912468 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021109265309200000055721549 62488059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020416260840000000055504863 63070690 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022613075364500000056036899 63070696 5000919-95.2025 - ID 62488059 - YJ956136896BR - CIT INT P AUD D CONC - AVDV ESTETICA LTDA - NEGATIVO Aviso de Recebimento (AR) 25022613075377500000056036905 64011923 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022613121264600000056876735 64875502 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031713003702900000057594857 64876353 5000919-95.2025 - ID 62488059 - YJ956136905BR - CIT INT P AUD D CONC - LASER FAST DEPILACAO LTDA-SPC Aviso de Recebimento (AR) 25031713003722700000057594858 68374041 Contestação Contestação 25050812132276300000060705683 68374045 02.Procuração DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050812132298800000060705687 68374047 03.Contrato Social Documento de comprovação 25050812132325000000060705689 68374049 contrato 9680567 Documento de comprovação 25050812132350900000060705691 68374050 Contrato 10443549 Documento de comprovação 25050812132363600000060705692 68375511 sessões 9680567 Documento de comprovação 25050812132389100000060705702 68375514 sessões 10443549 Documento de comprovação 25050812132418700000060705705 68376361 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050812252265000000060706592 68482653 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051315404885600000060801948 68705029 ausente avdv e laser.JPG-otimizado_1 Termo de Audiência 25051315404913400000060996963 -
29/05/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 09:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTINI PAGANI DA ROSA - CPF: *88.***.*42-31 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTINI PAGANI DA ROSA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CRISTINI PAGANI DA ROSA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000919-95.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINI PAGANI DA ROSA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA - ES29546 para ciência do A.R.
NEGATIVO, juntado aos autos, conforme ID nº 63070690 e anexo, pelo MOTIVO "MUDOU-SE", bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da requerida AVDV ESTETICA LTDA, inclusive com o CEP, para fins de viabilizar sua citação/intimação para audiência designada nos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000919-95.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINI PAGANI DA ROSA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA - ES29546 DECISÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência, entendo que o mesmo não deve ser deferido.
Vejamos.
Sabe-se que a concessão do pedido liminar está atrelada inelutavelmente à verificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil.
A Autora pugnou pela concessão da liminar para que seja determinado a rescisão do contrato, a suspensão da cobrança das parcelas vencidas via cartão de crédito e a imediata devolução do capital.
Ora, quanto ao pedido de rescisão contratual e restituição dos valores estes são requerimentos de mérito e tais pedidos são satisfativos a demanda, bem como irreversíveis.
Quanto a suspensão das parcelas de cartão, o documento de ID 62251423, demonstra apenas a cobrança até dezembro/2024, quando a firma ainda estava ativa nesta cidade.
Desta forma, não demonstrou a continuidade das cobranças, após a interrupção do serviço nesta localidade, não demonstrando urgência ou perigo a cobrança.
Logo, não vislumbro elementos mínimo naquilo alegada pela requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTINI PAGANI DA ROSA - CPF: *88.***.*42-31 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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