TJES - 5000908-06.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000908-06.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDEMIR LEITE REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, fica o Dr.
Vitor Tadeu Neves Nogueira - OAB/MT 19117/O - CPF: *08.***.*79-00, advogado da parte Requerente intimado para para informar no prazo de 05 (cinco) dias, se o alvará de transferência foi efetivado, conforme juntada do alvará de transferência Id n°72603832.
Bom Jesus do Norte -ES, 09 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
09/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LEITE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:36
Publicado Notificação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000908-06.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDEMIR LEITE REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - S E N T E N Ç A - Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDEMIR LEITE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em breve síntese, o autor alegou foi impedido de realizar compras a prazo devido a uma negativa de crédito, sendo informada de que havia um débito em seu nome relacionado à empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., o que resultou em sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, afirmou que sempre cumpriu suas obrigações e nunca recebeu nenhuma notificação sobre essa pendência.
Após verificar a situação através da consulta ao Serasa Experian, constatou que seu nome havia sido negativado pela empresa ré em 04/01/2021, devido a um débito de R$53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
Outrossim, narrou que tentou entrar em contato com a requerida para esclarecer a origem da dívida, mas não obteve sucesso, recebendo apenas a confirmação de que a dívida existia e que a restrição seria removida somente após o pagamento do débito.
Com a inicial, foram anexados os documentos de ID nº 53031741 ao ID nº 53031747, destacando-se a restrição no Serasa Experian em ID nº 53031747.
Após, o feito foi incluído na pauta de conciliação do 5º CEJUSC, sendo designada sessão de conciliação presencial para o dia 12 de novembro de 2024, às 11h (vide ID nº 53078771).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 54446336, na qual, preliminarmente, alegou a falta de interesse processual, eis que a parte autora nunca utilizou os canais de atendimento da empresa para relatar a falha nos serviços ou solicitar esclarecimentos.
Dessa forma, narrou que não houve resistência por parte da empresa requerida, o que inviabiliza a intervenção judicial, uma vez que não há um conflito a ser resolvido nem obrigações contra as quais a requerida tenha se oposto.
Além disso, sustentou que a requerente não apresentou protocolos ou documentos que comprovem ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial.
Diante disso, a empresa ré requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a ação proposta pela parte autora está alcançada pela prescrição trienal, conforme previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 04/01/2021, e a ação somente foi ajuizada em 18/10/2024.
Dessa forma, a empresa ré refutou qualquer alegação de irregularidade na negativação e sustentou que a reparação civil pleiteada pela autora não é devida, uma vez que já transcorreu o prazo de 03 (três) para o ajuizamento da demanda.
Além disso, a empresa demandada narrou que a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes se deu em razão de débito legítimo, no valor de R$53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos), referente a fatura de telefonia vencida em 04/01/2021.
A empresa ré afirmou ainda que a autora foi devidamente notificada por SMS sobre a inscrição de seu nome no SERASA, bem como sobre a suspensão do serviço em razão da inadimplência.
Assim, destacou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco irregularidade na cobrança, uma vez que a autora contratou os serviços e não efetuou o pagamento das faturas correspondentes.
Outrossim, a empresa ré também refutou a alegação da autora de que não teria contratado os serviços, apresentando print de telas sistêmicas que demonstram o consumo dos serviços e os pagamentos efetuados e não efetuados pela autora.
Em relação à inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, a parte requerida sustentou que tal medida é legítima, considerando a inadimplência da autora e a existência de débito não quitado.
Reforçou ainda que a negativa de crédito foi realizada de forma regular, observando todos os requisitos legais para a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência.
Por fim, requereu que a ação seja julgada improcedente, visto que a negativação do nome da autora foi legítima, em decorrência de débito devido, e a parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço ou qualquer irregularidade na cobrança.
Além disso, sustentou a alegação de prescrição, eis que impede o julgamento do mérito, pois o prazo para ajuizamento da ação já transcorreu.
Com a peça defensiva, foi anexado o documento de representação IDs nº 54448305 e 54448309, Carta de Preposto em ID nº 54448311 e Substabelecimento em ID nº 54448315.
Em certidão de ID nº 54460270, vislumbra-se que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Após, a parte autora apresentou sua manifestação com relação à contestação em ID nº 54681933, em que refutou as alegações e argumentou que a empresa ré tenta desvirtuar os fatos com falácias, atribuindo ao reclamante a responsabilidade pela dívida que resultou na negativação de seu nome.
A autora nega qualquer vínculo com a empresa e contestou as alegações de que contratou e não pagou pelos serviços.
Em relação à carência da ação, a autora esclarece que, ao tomar conhecimento da negativação, procurou a reclamada para entender a cobrança, mas a empresa apenas informou que a dívida era devida e deveria ser paga, não permitindo que a questão fosse resolvida administrativamente.
Além disso, a autora refutou também a alegação de prescrição da ação, afirmando que, por se tratar de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e começa a contar a partir do momento em que o reclamante tomou ciência da negativação.
Quanto à ilegitimidade do débito, a autora argumentou que a reclamada não apresentou o contrato assinado que comprovasse a dívida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, que não são provas válidas.
No tocante ao ato ilícito e aos danos morais, a autora sustentou que a reclamada praticou um ato ilícito ao negativar seu nome indevidamente, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.
Replicou ainda que a alegação de que deveria apresentar um novo extrato de negativação, pois o documento já apresentado e segunda a mesma é suficiente, e a reclamada não contestou a validade da negativação, apenas a alegação de inadimplência.
Em relação à obrigatoriedade de notificação prévia, a autora contrapôs a argumentação da reclamada, afirmando que era sua responsabilidade notificar o reclamante antes da negativação, visto que foi ela quem requisitou a inclusão do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, pugnou pela inversão do ônus da prova, uma vez que a reclamada não apresentou provas suficientes de que o reclamante foi responsável pela dívida ou pela negativação, limitando-se a telas sistêmicas, que não são provas adequadas.
Por fim, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, pois todas as provas necessárias já foram apresentadas e a matéria é meramente de direito.
Dessa forma, a autora reafirmou os pedidos feitos na exordial e requer que a ação seja julgada totalmente procedente.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada Sessão de Conciliação em ID nº 54853790, a qual não logrou êxito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 18/11/2024.
Breve relatório.
Fundamento e decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o requerido sustenta a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Pugnou a parte ré pela prescrição para o ajuizamento da presente ação indenizatória pelo autor, alegando que o fato ensejador da demanda ocorrera no dia 04/01/2021 ao final de abril de 2012 e o autor só veio a ingressar com a ação em 18 de outubro de 2024, transcorrendo o prazo de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, §3º do Código Civil.
Em manifestação com relação a contestação, o autor alegou não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar a lei n.º 8.078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), específico ao tema.
E, o artigo 27 do CDC prevê que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Inicialmente, destaco que, de acordo com o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Passo a analisar o presente feito, portanto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o artigo 27 do Código de Defesa do consumidor dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em análise detida dos autos, verifico que o dia exato da restrição do nome do autor no SERASA ocorreu em 04/01/2021; bem como a data do ajuizamento da presente ação indenizatória ocorreu em 10/10/2024.
Dessa forma, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a presente ação só estaria prescrita em 10/10/2029.
Por conseguinte, verifico a ausência de prescrição no ajuizamento da presente demanda e, via reflexa REJEITO a prejudicial de prescrição aventada pela parte requerida em sua contestação de ID nº 54446336.
DO MÉRITO Com efeito, superada a preliminar ou outras questões prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
O autor alegou que foi impedido de realizar compras a prazo devido à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito de R$53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos) com a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ele afirmou que sempre cumpriu suas obrigações e nunca foi notificado acerca da pendência.
Ao verificar a situação no Serasa, constatou a negativação e tentou esclarecer a origem da dívida com a empresa, mas recebeu apenas a confirmação da existência da dívida, sendo informado de que a restrição seria retirada somente após o pagamento.
Em sua defesa, a requerida refutou qualquer irregularidade na negativação, afirmando que o débito de R$53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos) era legítimo e relacionado a uma fatura vencida.
Alegou também que a autora foi notificada por SMS sobre a inscrição no SERASA e a suspensão do serviço.
Além disso, apresentou telas sistêmicas que demonstram o consumo e a inadimplência da autora.
A ré defendeu que a negativação foi realizada de forma regular e, por fim, solicitou que a ação fosse julgada improcedente, argumentando a prescrição e a inexistência de falhas na cobrança.
Em manifestação em relação à contestação, a requerente contestou a alegação de prescrição, afirmando que o prazo para a ação é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a empresa requerida não apresentou o contrato assinado, limitando-se a juntar telas sistêmicas, que não são provas válidas.
Sobre a negativação indevida, a autora pediu indenização por danos morais, alegando que a reclamada não contestou a validade da negativação, mas sim a inadimplência.
Defendeu, ainda, que era responsabilidade da demandada notificá-la antes da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e solicitou a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de procedência da ação.
Da acurada análise dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida, a controvérsia central gira em torno de: (i) a existência de débito legítimo que justifique a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, especificamente em relação à dívida de R$53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos) com a empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.; (ii) a responsabilidade da requerida pela negativação e a possibilidade de indenização por danos morais devido à alegada irregularidade na negativação.
A autora sustenta que nunca foi notificada sobre a pendência e que sempre cumpriu suas obrigações, sendo surpreendida ao verificar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a empresa requerida refuta a alegação de irregularidade na negativação, afirmando que a dívida de R$53,31 (cinquenta e três reais e trinta e um centavos) era legítima, originada de uma fatura vencida.
Para tanto, apresentou telas sistêmicas como prova da inadimplência da autora e do consumo registrado.
A análise se concentrará, portanto, na verificação da regularidade da negativação e da legitimidade da dívida apresentada.
Assim, ressalta-se que a requerida não apresentou o contrato que supostamente formalizou a dívida da autora, limitando-se a juntar apenas telas sistêmicas à contestação.
Volvendo os olhos à presente ação, é necessário frisar, primeiramente, que se trata de uma ação consumerista e, além disso, de uma ação declaratória negativa, que implica a inversão do ônus da prova.
Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei).
Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado.
Flagrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o contrato entabulado.
Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte do autor, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Dessa forma, a ausência de documentos concretos que comprovem a legítima adesão da autora à dívida, bem como a falta de provas claras quanto à notificação e à validade da negativação, prejudica a defesa da requerida.
Nesse passo, frisa-se o entendimento deste eg. tribunal: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Uma vez reconhecida a relação de consumo, e tendo em vista a previsão legal disposta no art. 6º, VIII do CDC e no art. 373, II, do CPC, verifica-se que o ônus da prova recai sobre a empresa requerida, de forma que, no presente caso, caberia a recorrente comprovar nos autos a alegação de que a autora de fato contraiu a dívida que motivou a negativação.
Ocorre que as únicas provas colacionadas aos autos pela requerida consistem em registros de pendências financeiras em telas sistêmicas e que, por terem sido produzidas de forma unilateral, não podem ser admitidas.
No que tange à admissão de telas sistêmicas como meio de prova, acompanho o entendimento que prevalece nos tribunais, no sentido de que configura prova unilateral imprestável à finalidade intencionada.
Assim, ante o flagrante descumprimento por parte da prestadora do serviço em comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, como prevê o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII do CDC, forçoso reconhecer como indevida a cobrança e a negativação. (TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5000639-68.2023.8.08.0020, Magistrado: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Protesto Indevido de Título, Data: 22/Mar/2024) - GRIFEI.
Acrescenta-se: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO VÍNCULO CONTRATUAL DA RÉ COM A AUTORA.
TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
No caso em tela, em que pese a juntada das telas sistêmicas por parte da Recorrente sobre os parcelamentos, através de e-mail, supostamente pertencente à autora e, ainda, quanto ao pagamento de débitos referente à instalação discutida, a EDP não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, conforme dispõe o artigo 373, II, Código de Processo Civil.
Outrossim, importante salientar que o uso de telas sistêmicas, via de regra, não são suficientes, por si só, para comprovar a existência de uma relação jurídica, necessitando serem acompanhadas de outros elementos probatórios, o que não verifico no caso dos autos.(TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5017746-75.2022.8.08.0048, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes,Data: 04/Dec/2023) - GRIFEI.
Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão dos serviços e negativação do nome da autora nos órgãos e proteção ao crédito.
DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem na negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, situação que acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, pela dificuldade de obter crédito, aumento de custos financeiros e abalo emocional.
Há que se ponderar que, em situações análogas, o e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a negativação indevida do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
No presente caso, o autor foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, o que, por si só, gera o dever de reparação, pois trata-se de ato que fere diretamente o direito à honra e à dignidade da pessoa, sem necessidade de comprovação de culpa por parte da concessionária requerida.
Práticas como essas, infelizmente recorrentes no meio consumerista, evidenciam a desconsideração das empresas com a segurança e os direitos do consumidor.
Dessa forma, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização da empresa ré, que deve ser responsabilizada independentemente da existência de culpa.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Os prejuízos extrapatrimoniais discutidos neste feito foram devidamente identificados, uma vez que “Para além da cobrança indevida - conforme aqui já consignado -, verifico que houve a indevida negativação do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito (espelhos às fls. 14/17), o que, por si só, já autoriza a condenação da apelante ao pagamento da citada indenização, na medida em que se trata de dano moral in re ipsa” (TJES; AC 0014273-25.2018.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 08/02/2022; DJES 30/03/2022).
No que tange ao pedido de reforma dos danos morais, destaco o Enunciado nº 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, que assim dispõe: “a revisão dos valores do dano moral em sede de recurso inominado estará autorizada quando constatado que o montante fixado em sentença é exorbitante ou irrisório”.
Assim, considerando que o montante indicado pelo juízo a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante ou irrisório, entendo por bem mantê-lo inalterado.
Nesta esteira, entendo que a sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos na forma do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais: “A sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a tear do que dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95, sem a necessidade de nova fundamentação jurídica”.Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5000202-59.2021.8.08.0032, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Data: 05/Feb/2024) - Grifei Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., providencie a baixa de todos os registros relacionados ao objeto desta ação.
Condeno o demandado AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., a pagar ao demandante CLAUDEMIR LEITE, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se ofício ao SPC e SERASA.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDEMIR LEITE - CPF: *11.***.*39-06 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
18/11/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
21/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017707-82.2024.8.08.0024
Joao Victor Gomes Correia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 12:08
Processo nº 5046239-66.2024.8.08.0024
Roosevelt Bordinhao
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Jose Afonso Bezerra de Lima Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 16:03
Processo nº 5015805-61.2024.8.08.0035
Mariella Salerno Oliveira Bittencourt
Thiago Barcellos Bittencourt da Costa
Advogado: Samira Domingos Ferreira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 13:07
Processo nº 0007504-12.2007.8.08.0035
Fundacao Novo Milenio
Adilson Adolfo Horsts
Advogado: Sandro Ronaldo Rizzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2007 00:00
Processo nº 5010241-19.2024.8.08.0030
Jhefferson Ramiro Magnago da Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Sarah Alves Fiorot
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 14:15