TJES - 5002287-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002287-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
G.
F.
D.
S.
Q., BRUNELIA FERREIRA DA SILVA QUARTEZANI AGRAVADO: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por J.G.F.D.S.Q. em face de decisão (ID 12225407; processo de referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra - Comarca da Capital - no mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo diretor do colégio SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA; decisum este que indeferiu a medida liminar.
Em suas razões (ID 12225400), o Agravante, em síntese, aduz que completa 6 anos de idade apenas dois dias após a data de corte para ingresso no ensino fundamental, a denotar a relevância da fundamentação.
Argumenta, nesse sentido, que “o risco ao resultado útil do processo e o dano já estão sendo sentidos pelo menor que até o momento não esta matriculado e perdendo dias do ano letivo, visto as aulas em toda rede pública e privada terem começado nessa semana”.
Ressalta ainda que “somente dois (02) dias após a data limite não implica em uma discrepância muito acentuada na idade dos alunos e essa regra pode ser flexibilizada, prestigiando assim o fundamento da lei, não sua literalidade”.
Diante disso, requer não só a reforma da decisão objurgada, como também a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dito isso, consigno que, no caso em testilha, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, o que torna de rigor o indeferimento do pedido quanto à liminar recursal.
De saída, julgo prudente colacionar o provimento guerreado, a fim de elucidar a controvérsia posta: “No presente caso, entendo que as prova até então juntadas aos autos não são suficientes ao preenchimento dos requisitos tendentes à concessão da medida.
Isso porque, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 32 estabelece que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade”.
E, para regulamentar o momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos o Ministério da Educação editou a Resolução nº 2/2018, estabelecendo, no §1º, do artigo 4º, que “É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes”.
O STF ao julgar a ADC 17 reconheceu a constitucionalidade da norma que fixa a idade e 6 (seis) anos como marco para ingresso no ensino fundamental e reconheceu a competência do Ministério da Educação para definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
In verbis: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1.
Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24, II, 31, I e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208, IV, da Constituição, de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3.
O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos.
Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4.
Procedência parcial do pedido com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. (STF; ADC 17, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) A certidão de nascimento do ID 55078827 comprova que o impetrante nasceu em 02/04/2019.
Logo, em 31/04/2025 ele não terá 6 (seis) anos completos.
Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (periculum in mora e fumus boni iures), e, levando em consideração que com a instrução processual outras circunstâncias podem surgir, entendo imprudente a concessão da liminar, neste momento, tendo em vista que o ato praticado está amparado em normas jurídicas com Constitucionalidade reconhecida em sede de controle concentrado.
Por todo o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela antecipada, por não haver prova do fumus boni iures.” Não há controvérsia no processo quanto ao fato de que o Agravante não possuirá 6 anos de idade na data de 31/03/2025, marco previsto na Resolução CNE n. 02/2018, de forma que sua pretensão, primo ictu oculi, afronta o disposto no art. 32 da Lei n. 9.394/1996: Art. 32.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão [...] Aliás, o art. 4º, §2º, da citada Resolução é clarividente ao prescrever que “as crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola”.
Ademais, como bem ressaltado na decisão vergastada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 17, em conjunto com a ADPF n. 292, decidiu pela constitucionalidade da fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de 04 e 06 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Sublinho tratar-se de precedente normativo formalmente vinculante (art. 927, inc.
I, CPC), cuja aplicação é obrigatória em casos como o presente.
Nessa linha intelectiva, verifico que a pretensão do Agravante vai de encontro ao entendimento da Corte Constitucional acerca da temática.
Registro não desconhecer a existência de julgados flexibilizando, de forma excepcional, a aplicação da norma precedente, porém, além da proximidade da data de aniversário do menor e da data de corte, em tais hipóteses exige-se a demonstração da capacidade pedagógica e aptidão psicossocial da criança, o que não extraí das provas pré-constituídas.
Corroborando o sentido decisório que estou a adotar, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR.
MATRÍCULA DE NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
IDADE MÍNIMA DE 6 (SEIS) ANOS.
ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
LIMITE ETÁRIO.
DATA DE CORTE.
RESOLUÇÃO Nº 02/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível (art. 208, incisos I e IV, da Constituição da República), que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. 2.
Visando compatibilizar as normas constitucionais e infraconstitucionais com a estrutura administrativa e o pleno desenvolvimento da criança, a norma contida no art. 32 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, alterada pela Lei nº 11.274/06, fixou limite etário para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental (seis anos). 3.
No julgamento da ADC nº. 17/DF e da ADPF nº. 292/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o corte etário de 6 (seis) anos de idade, concluídos até 31 de março do ano letivo em que efetivada a matrícula, para o ingresso no Ensino Fundamental da rede pública e privada de todo o país. 4.
O Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 02, de 09 de outubro de 2018, que, em seu art. 2º, estabelece a data de corte etário para ingresso no Ensino Fundamental, em escolas públicas ou privadas, como 31/03 do ano em que se der a matrícula. 5.
No caso, o recorrente completou 6 (seis) anos em 30/04/2024, ou seja, após a data limite constante da Resolução nº 02/2018 (31/03/2024), motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade no ato apontado coator, na medida em que referido marco temporal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, se afigura constitucional. (TJMG; APCV 5007093-67.2024.8.13.0480; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 23/01/2025; DJEMG 24/01/2025) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO ESCOLAR.
Recusa da matrícula do menor no Maternal II, para o ano letivo de 2022, com base no corte etário.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignação do autor.
C.
Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da regra do critério etário para ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (ADPF nº 292 e ADC nº 17).
Possibilidade do seu afastamento somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, com base no acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
Excepcionalidade do caso não comprovada.
Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1000325-58.2022.8.26.0075; Ac. 16988749; Bertioga; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 28/07/2023; DJESP 18/08/2023; Pág. 3710) A contrario sensu, reforçando o sentido decisório aqui adotado, cito a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: O interesse processual não se extingue quando a matrícula na instituição de ensino ocorre após a concessão de liminar, sendo aplicável a teoria do fato consumado. É possível flexibilizar o corte etário para matrícula em pré-escola, em casos excepcionais e limítrofes, quando comprovada a capacidade pedagógica e aptidão psicossocial do menor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito fundamental à educação. É dever do Estado garantir vaga em escola pública próxima à residência da criança, conforme assegurado pelo art. 53, V, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, I e V; ECA, art. 53, I e V; Resolução CNE/CEB nº 02/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 292/DF e ADC nº 17/DF; TJ-DF, AI nº 0700006-33.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 12/06/2019; TJ-MS, AC nº 0800117-61.2022.8.12.0006, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 28/07/2022; TJ-GO, AI nº 5058430-12.2022.8.09.0146, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, j. 25/08/2022. (TJES. 5003292-69.2024.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
DATA 19/12/2024) Nesse contexto, entendo que não há probabilidade do direito alegado, o que, per si, impede a concessão do efeito suspensivo ativo, sendo prescindíveis outras considerações acerca do periculum in mora, já que tais requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
ABRA-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para, querendo, exarar seu parecer.
Após, conclusos os autos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/02/2025 às 12:45:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
03/07/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNELIA FERREIRA DA SILVA QUARTEZANI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERREIRA DA SILVA QUARTEZANI em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002287-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
G.
F.
D.
S.
Q., BRUNELIA FERREIRA DA SILVA QUARTEZANI AGRAVADO: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por J.G.F.D.S.Q. em face de decisão (ID 12225407; processo de referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra - Comarca da Capital - no mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo diretor do colégio SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA; decisum este que indeferiu a medida liminar.
Em suas razões (ID 12225400), o Agravante, em síntese, aduz que completa 6 anos de idade apenas dois dias após a data de corte para ingresso no ensino fundamental, a denotar a relevância da fundamentação.
Argumenta, nesse sentido, que “o risco ao resultado útil do processo e o dano já estão sendo sentidos pelo menor que até o momento não esta matriculado e perdendo dias do ano letivo, visto as aulas em toda rede pública e privada terem começado nessa semana”.
Ressalta ainda que “somente dois (02) dias após a data limite não implica em uma discrepância muito acentuada na idade dos alunos e essa regra pode ser flexibilizada, prestigiando assim o fundamento da lei, não sua literalidade”.
Diante disso, requer não só a reforma da decisão objurgada, como também a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dito isso, consigno que, no caso em testilha, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, o que torna de rigor o indeferimento do pedido quanto à liminar recursal.
De saída, julgo prudente colacionar o provimento guerreado, a fim de elucidar a controvérsia posta: “No presente caso, entendo que as prova até então juntadas aos autos não são suficientes ao preenchimento dos requisitos tendentes à concessão da medida.
Isso porque, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 32 estabelece que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade”.
E, para regulamentar o momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos o Ministério da Educação editou a Resolução nº 2/2018, estabelecendo, no §1º, do artigo 4º, que “É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes”.
O STF ao julgar a ADC 17 reconheceu a constitucionalidade da norma que fixa a idade e 6 (seis) anos como marco para ingresso no ensino fundamental e reconheceu a competência do Ministério da Educação para definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
In verbis: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1.
Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24, II, 31, I e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208, IV, da Constituição, de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3.
O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos.
Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4.
Procedência parcial do pedido com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. (STF; ADC 17, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) A certidão de nascimento do ID 55078827 comprova que o impetrante nasceu em 02/04/2019.
Logo, em 31/04/2025 ele não terá 6 (seis) anos completos.
Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (periculum in mora e fumus boni iures), e, levando em consideração que com a instrução processual outras circunstâncias podem surgir, entendo imprudente a concessão da liminar, neste momento, tendo em vista que o ato praticado está amparado em normas jurídicas com Constitucionalidade reconhecida em sede de controle concentrado.
Por todo o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela antecipada, por não haver prova do fumus boni iures.” Não há controvérsia no processo quanto ao fato de que o Agravante não possuirá 6 anos de idade na data de 31/03/2025, marco previsto na Resolução CNE n. 02/2018, de forma que sua pretensão, primo ictu oculi, afronta o disposto no art. 32 da Lei n. 9.394/1996: Art. 32.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão [...] Aliás, o art. 4º, §2º, da citada Resolução é clarividente ao prescrever que “as crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola”.
Ademais, como bem ressaltado na decisão vergastada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 17, em conjunto com a ADPF n. 292, decidiu pela constitucionalidade da fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de 04 e 06 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Sublinho tratar-se de precedente normativo formalmente vinculante (art. 927, inc.
I, CPC), cuja aplicação é obrigatória em casos como o presente.
Nessa linha intelectiva, verifico que a pretensão do Agravante vai de encontro ao entendimento da Corte Constitucional acerca da temática.
Registro não desconhecer a existência de julgados flexibilizando, de forma excepcional, a aplicação da norma precedente, porém, além da proximidade da data de aniversário do menor e da data de corte, em tais hipóteses exige-se a demonstração da capacidade pedagógica e aptidão psicossocial da criança, o que não extraí das provas pré-constituídas.
Corroborando o sentido decisório que estou a adotar, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR.
MATRÍCULA DE NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
IDADE MÍNIMA DE 6 (SEIS) ANOS.
ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
LIMITE ETÁRIO.
DATA DE CORTE.
RESOLUÇÃO Nº 02/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível (art. 208, incisos I e IV, da Constituição da República), que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. 2.
Visando compatibilizar as normas constitucionais e infraconstitucionais com a estrutura administrativa e o pleno desenvolvimento da criança, a norma contida no art. 32 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, alterada pela Lei nº 11.274/06, fixou limite etário para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental (seis anos). 3.
No julgamento da ADC nº. 17/DF e da ADPF nº. 292/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o corte etário de 6 (seis) anos de idade, concluídos até 31 de março do ano letivo em que efetivada a matrícula, para o ingresso no Ensino Fundamental da rede pública e privada de todo o país. 4.
O Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 02, de 09 de outubro de 2018, que, em seu art. 2º, estabelece a data de corte etário para ingresso no Ensino Fundamental, em escolas públicas ou privadas, como 31/03 do ano em que se der a matrícula. 5.
No caso, o recorrente completou 6 (seis) anos em 30/04/2024, ou seja, após a data limite constante da Resolução nº 02/2018 (31/03/2024), motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade no ato apontado coator, na medida em que referido marco temporal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, se afigura constitucional. (TJMG; APCV 5007093-67.2024.8.13.0480; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 23/01/2025; DJEMG 24/01/2025) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO ESCOLAR.
Recusa da matrícula do menor no Maternal II, para o ano letivo de 2022, com base no corte etário.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignação do autor.
C.
Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da regra do critério etário para ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (ADPF nº 292 e ADC nº 17).
Possibilidade do seu afastamento somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, com base no acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
Excepcionalidade do caso não comprovada.
Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1000325-58.2022.8.26.0075; Ac. 16988749; Bertioga; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 28/07/2023; DJESP 18/08/2023; Pág. 3710) A contrario sensu, reforçando o sentido decisório aqui adotado, cito a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: O interesse processual não se extingue quando a matrícula na instituição de ensino ocorre após a concessão de liminar, sendo aplicável a teoria do fato consumado. É possível flexibilizar o corte etário para matrícula em pré-escola, em casos excepcionais e limítrofes, quando comprovada a capacidade pedagógica e aptidão psicossocial do menor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito fundamental à educação. É dever do Estado garantir vaga em escola pública próxima à residência da criança, conforme assegurado pelo art. 53, V, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, I e V; ECA, art. 53, I e V; Resolução CNE/CEB nº 02/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 292/DF e ADC nº 17/DF; TJ-DF, AI nº 0700006-33.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 12/06/2019; TJ-MS, AC nº 0800117-61.2022.8.12.0006, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 28/07/2022; TJ-GO, AI nº 5058430-12.2022.8.09.0146, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, j. 25/08/2022. (TJES. 5003292-69.2024.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
DATA 19/12/2024) Nesse contexto, entendo que não há probabilidade do direito alegado, o que, per si, impede a concessão do efeito suspensivo ativo, sendo prescindíveis outras considerações acerca do periculum in mora, já que tais requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte agravante para ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
ABRA-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para, querendo, exarar seu parecer.
Após, conclusos os autos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/02/2025 às 12:45:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
24/02/2025 16:07
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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