TJES - 5040238-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:19
Juntada de
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01/03/2025 01:00
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5040238-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM FELIX DE PAULA MENEZES *30.***.*29-00 REPRESENTANTE: WILLIAM FELIX DE PAULA MENEZES REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no §2º, do art. 282, combinado com o 488, ambos do CPC.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62765347).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
O Autor alega falha na prestação do serviço por parte do PicPay.
Contudo, o Requerido demonstrou que o bloqueio da conta e a retenção dos valores ocorreram em virtude de indícios de violação dos termos de uso do aplicativo, além do mais o Autor não apresentou as Notas Fiscais exigidas pelo fornecedor, Requerido.
Com isso, o cadastro do Autor estava em análise e por isso ficou bloqueado, a apresentação das Notas fiscais iria contribuir para o desbloqueio.
Posteriormente, o Réu alega que atendeu à solicitação do autor de cancelamento das transações, com a devolução dos valores ao emissor.
Assim, não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço por parte do PicPay.
O Requerido alega que a situação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o bloqueio da conta foi motivado por indícios de violação dos termos de uso do aplicativo.
O Autor, por sua vez, não apresentou as Notas Fiscais solicitadas pelo suporte do PicPay.
Nesse sentido, segue entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR .
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2.
No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira . 3.
A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Assim, entende-se que a empresa Ré agiu no exercício regular do direito ao bloquear a conta do autor, em virtude dos indícios de violação dos termos de uso do aplicativo.
O contrato de condições gerais de prestação de serviço permite o bloqueio do cartão, conta e serviços.
Por conseguinte, o Autor não comprovou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Mero aborrecimento ou dissabor não são suficientes para configurar dano moral.
O Autor não demonstrou qualquer abalo psicológico ou constrangimento decorrente da conduta do Réu.
Desse modo, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor e o exercício regular de direito do Réu, fornecedor, não há que se falar em dano moral indenizável. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
25/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:47
Expedição de Comunicação via correios.
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24/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido de WILLIAM FELIX DE PAULA MENEZES *30.***.*29-00 - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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07/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:07
Juntada de
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10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de habilitações
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20/12/2024 11:01
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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20/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:26
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 11:23
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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