TJES - 0008388-34.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0008388-34.2017.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS REQUERIDO: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI, SERGIO NUNES GOES, ANDRE NUNES GOES, RICARDO NUNES GOES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REQUERIDO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por Extrafruti S/A em face de Cozisul - Alimentação Coletiva EIRELI, Sério Nunes Goes, André Nunes Goes e Ricardo Nunes Goes, requerendo a formação de título executivo judicial, com lastro em provas documentais pré-constituídas de negócio jurídico firmado entre as partes, no valor histórico de R$34.588,96.
Citados através de comparecimento espontâneo, os terceiro e quarto requeridos apresentaram embargos monitórios no ID 40521745.
Nenhum dos demais ainda foi citado.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 45165306.
No ID 53426015 foi entendido que a parte autora buscava a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal de Sério Nunes Goes, André Nunes Goes e Ricardo Nunes Goes, não sendo admitido o processamento dessa questão de modo incidental (processo incidente).
Parte autora manifestou-se no ID 65612302, afirmando que não vindica a desconsideração da personalidade jurídica, mas esses sujeitos sucedem processualmente a empresa citada, haja vista que foi extinta pelo falecimento do sócio único. É o relatório.
A teor da manifestação de ID 65612302 fica claro que a autora não busca responsabilizar Ricardo, Sergio e Andre pelos atos da empresa Cozil, uma empresa individual de responsabilidade limitada, em que o sócio único veio a óbito.
Edineth Dutra Nunes exercia empresa e faleceu, sendo Ricardo Nunes Goes, André Nunes Goés e Sérgio Nunes Goes seus sucessores, a teor da Certidão de fls. 128.
No pronunciamento de ID 53426015 este Juízo afirmou que não admitiria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir Ricardo Nunes Goes, André Nunes Goés e Sérgio Nunes Goes.
Contudo, assegura a requerente no ID 65612302 que esses requeridos estão no polo passivo justamente para suceder processualmente Cozil Alimentação Coletiva Eireli, a fim de viabilizar o pronunciamento meritório.
Pois bem.
Para o STJ, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF).
Para o Sodalício: [...] A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural.
Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária.
Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.
Para tanto:[…] .
Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste.
A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. […] (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) A teor do art. 1.028 do CC, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Na situação de inviabilidade de prosseguimento da sociedade pelo desinteresse dos sucessores, a sociedade dissolve-se totalmente nos moldes do art. 1.033 do CC.
No caso concreto, fica claro que os sucessores em conjunto ou individualmente não continuaram a mesma empresa, notoriamente com alterações contratuais que o caso merece.
A bem da verdade, a própria requerente narra que a empresa individual mereceu extinção.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2 (…). 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. (…).” (STJ, REsp 1.784.032/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/04/2019, Terceira Turma).
No caso dos autos, nenhum dos sucessores assumiu posição na dita sociedade, e no julgado citado, está expresso que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, demonstração essa que não há.
Como já havia referenciado na decisão anterior: […]
Por outro lado, ainda que o estatuto da EIRELI mencione que a atividade empresarial, com o falecimento da instituidora Edineth, poderia continuar na pessoa de seus sucessores, não há dados concretos no processo, documentos oficiais de assunção da administração da EIRELI na Junta Comercial, ou qualquer prova do prosseguimento das atividades empresariais da pessoa jurídica, que possibilitem se cogitar de que qualquer desses três requeridos (inclusive os embargantes) são, efetivamente, administradores da primeira ré. […] A promessa da sociedade com relação aos sucessores hereditários da sócia única não vincula dos sucessores, já que isso é flagrantemente violador ao princípio da autonomia da vontade.
Quem realmente se obrigou junto à requerente foi Cozisul - Alimentação Coletiva Eireli e não qualquer dos demais requeridos.
Isso está muito claro.
Referenciada promessa contratual de Cozisul deve ser analisada sob a ótica do art. 439 do CC, ou seja, aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, de modo que a promessa de fato de terceiro somente vincula o promitente.
Não há narrativa ou elemento de prova indicando que Ricardo Nunes Goes, André Nunes Goés e Sérgio Nunes Goes foram agraciados irregularmente com patrimônio afetado à atividade empresarial (isso, como já dito em decisão anterior, atrairia procedimento de desconsideração da personalidade).
Portanto, não são sócios, não assumiram a posição da sócia única e tampouco irregularmente - contra credores - foram agraciados com ativos da sociedade (ao menos nenhuma arguição há, no particular).
Destaque-se que, a teor do art. 1.792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Portanto, efetivamente nenhum deles sucedeu Edineth Dutra Nunes no exercício de empresa (especialmente porque ela aparentemente não deixou ativos) e, portanto, nenhum deles tem capacidade de responder pela pessoa jurídica e também não respondem pela obrigação dessa com o patrimônio pessoal.
O caso dos autos, em cenário excepcional no direito processual, ultrapassa a questão da legitimidade e transcende para a questão do interesse de agir, haja vista que, por tudo quanto acima dito, não tem a autor interesse de agir contra a sociedade extinta sem patrimônio, e sem patrimônio transmitido a herdeiros, e também porque os herdeiros da sócia única não assumiram bens e direitos relacionados a extinta sociedade.
Desse modo, com a morte da empresa (assim colocada a situação) sem nenhum ativo atual ou transmitido a sucessores, não tendo esses legitimidade sequer para suceder processualmente a sociedade extinta, há perda superveniente do interesse de agir, justamente porque será inviável a entrega jurisdicional pretendida para requerente, ou seja, não há mais ninguém que possa cumprir a obrigação de entregar coisa certa (moeda fiduciária) por interesse próprio ou em nome de Cozil Alimentação Coletiva Eireli (não há pacificação social a ser exercida e, enfim, resultado útil, passando a ser uma obrigação natural que não pode ser exigida juridicamente).
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno essa requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% sobre valor da causa a título de honorários advocatícios a André e Ricardo, considerando a relativa complexidade fática e jurídica da causa, associada ao término prematuro do procedimento, o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto 11/2025 e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:43
Processo Inspecionado
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO NUNES GOES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO NUNES GOES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/02/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0008388-34.2017.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS REQUERIDO: COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI, SERGIO NUNES GOES, ANDRE NUNES GOES, RICARDO NUNES GOES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REQUERIDO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Advogado do(a) REQUERIDO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 DESPACHO Trata-se de ação monitória, proposta por Extrafruti S/A em face de Cozisul - Alimentação Coletiva EIRELI, Sério Nunes Goes, André Nunes Goes e Ricardo Nunes Goes, requerendo a formação de título executivo judicial, com lastro em provas documentais pré-constituídas de negócio jurídico firmado entre as partes, no valor histórico de R$34.588,96.
Nenhum dos requeridos foi até o momento citado.
Todavia, por comparecimento espontâneo, os terceiro e quarto requeridos apresentaram embargos monitórios no ID 40521745.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 45165306.
Eis a sinopse do essencial.
Como se vê do processo em referência, o litígio fora proposto em face da pessoa jurídica EIRELI.
Posteriormente, ante a possível dissolução irregular da pessoa jurídica, a ação passou a contar no polo passivo também com a presença dos sucessores de seu instituidor (de nome Edineth Dutra Nunes), sendo que nenhum deles fora formalmente citado, mas André e Ricardo apresentaram embargos monitórios.
Todavia, há uma questão preliminar que entendo precisar ser esclarecida.
Ainda que tenha havido dissolução irregular da EIRELI e ainda que tal fato possa, em tese, levar a responsabilidade dos débitos da sociedade para seus sócios - seja o instituidor ou, no caso de seu falecimento, dado o princípio da saisine, seus herdeiros - na forma do art. 49-A do CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (e, certamente, também não com os sucessores, a qualquer título, inclusive causa mortis, de um deles).
Não obstante, o parágrafo único do indigitado dispositivo legal relembra que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Ocorre que não visualizei nesta monitória - e, evidentemente, essa não localização pode ter se dado por lapso deste magistrado, o que desde logo, se for o caso, peço escusas - que se tenha dado, no caso vertente a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI para seu instituidor.
Ora, Edineth não é, ao menos a priori, evidentemente, responsável pelos débitos mencionados na petição inicial.
Se os requeridos, ao receberem os direitos de participação na EIRELI ré, encerraram irregularmente a pessoa jurídica, ou se a própria Edineth a encerrara de modo ilícito quando em vida, tomando para si ativos em detrimento do patrimônio líquido da PJ, os quais, com a sucessão, passaram para os três requeridos pessoas naturais, esses são fatos que não se presumem e que não se operam automaticamente no bojo do processo de conhecimento, demandando para isso a propositura do incidente processual próprio.
Esse incidente, o IDPJ, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, ao que me consta (e, novamente, peço venias em caso de erro meu), não fora proposto.
Por outro lado, ainda que o estatuto da EIRELI mencione que a atividade empresarial, com o falecimento da instituidora Edineth, poderia continuar na pessoa de seus sucessores, não há dados concretos no processo, documentos oficiais de assunção da administração da EIRELI na Junta Comercial, ou qualquer prova do prosseguimento das atividades empresariais da pessoa jurídica, que possibilitem se cogitar de que qualquer desses três requeridos (inclusive os embargantes) são, efetivamente, administradores da primeira ré.
Tais circunstâncias impedem também que, sequer, a pessoa jurídica seja considerada citada com seu comparecimento espontâneo.
De tal maneira, verifico ainda bastante nebulosa a triangulação da RJP no caso vertente, bem como a legitimidade dos três requeridos pessoas naturais nestes autos.
Por isso, peço ao Cartório a intimação das partes para, na forma do art. 10 do CPC, manifestarem-se sobre essas questões de ordem pública que ora levanto ex officio, no prazo de 15 dias.
Com seu decurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/01/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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13/10/2023 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/10/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/10/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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