TJES - 5017432-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017432-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FREIRE DE QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc...
Cuida este autos de ação de indenização por danos morais por atraso de voo , requerida por RAFAEL FREIRE DE QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Em apertada síntese, alega o autor ter contratado com a requerida transporte aéreo para os trechos Vitória-São Paulo-Aracaju, com partida programada para 02/05/2023, às 11h25, e chegada prevista no destino final às 16h15.
Alega que o primeiro voo, com destino a São Paulo, atrasou cerca de 20 minutos, chegando às 13h20, o que o fez perder a conexão que ocorreria às 13h35.
Afirma que a requerida nada fez para auxiliar no embarque/desembarque ou para passageiros com conexão.
A requerida confessou que a demora se deu por conta do desembarque de 148 clientes com muitas bagagens, atrasando o embarque em Vitória, o que o autor qualifica como "pura incompetência".
Alega ter recebido um voucher para almoço e foi realocado em um voo que sairia apenas às 22h10 de São Paulo, permanecendo o dia inteiro no aeroporto.
O novo voo, das 22h10, saiu com mais de 1 hora e 5 minutos de atraso, partindo apenas às 23h15 e chegando em Aracaju por volta da 01h30 da manhã.
O autor chegou ao destino final com quase 10 horas de atraso.
O autor e seu chefe perderam um compromisso profissional importante em Aracaju.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. apresentou contestação em 15/08/2024.
Preliminarmente, requereu o cadastramento de sua procuradora, Loyanna de Andrade Miranda Menezes.
No mérito, alegou que o atraso do voo ocorreu devido a "questões de infraestrutura aeroportuária de Vitória/ES", classificando-o como força maior que foge ao seu controle.
Afirmou ter cumprido a Resolução ANAC nº 400/2016, prestando assistência material ao autor, com fornecimento de voucher de refeição e reacomodação em voo no mesmo dia.
Defendeu a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e a validade probatória de suas telas sistêmicas.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova , a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação mínima do quantum indenizatório.
Em seguida a manifestação da ré, o autor apresentou réplica em 05/02/2025.
Reiterou os termos da inicial, ratificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, citando jurisprudência do TJ/ES que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de atraso e cancelamento de voo.
Afirmou que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não juntando documentos capazes de afastar as alegações iniciais.
Alegou que problemas de infraestrutura aeroportuária são riscos da atividade da companhia aérea e caracterizam fortuito interno, não afastando a responsabilidade do prestador de serviço.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir em 07/02/2025.
Tanto o autor quanto o requerido informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda trata de relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Desse modo, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
A.
Da Inversão do Ônus da Prova: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas depende da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência para a produção da prova.
No caso em tela, o autor narra detalhadamente os fatos que levaram ao atraso e à perda da conexão, bem como o posterior atraso do voo de reacomodação , apresentando documentos como cartão de embarque e a resposta da própria companhia aérea.
A requerida, por sua vez, também apresenta telas sistêmicas em sua contestação que corroboram os atrasos e as justificativas para eles.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação à companhia aérea para produzir provas acerca dos motivos internos dos atrasos é evidente.
Portanto, entendo que a inversão do ônus da prova é cabível, a fim de facilitar a defesa do consumidor.
B.
Da Falha na Prestação do Serviço e Excludentes de Responsabilidade: A requerida tenta imputar o atraso do voo a "questões de infraestrutura aeroportuária" e "congestionamento aeroportuário", classificando-os como força maior.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tem consolidado o entendimento de que problemas operacionais e de infraestrutura aeroportuária, incluindo o grande fluxo de passageiros e a demora no desembarque/embarque, são considerados fortuito interno .
Tais eventos fazem parte do risco inerente à atividade das companhias aéreas e não configuram força maior ou caso fortuito externo capazes de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade da transportadora.
A GOL S.A. é responsável pela gestão e coordenação de suas operações, e as dificuldades decorrentes do fluxo de passageiros ou de infraestrutura dos aeroportos, que resultam em atrasos e perdas de conexão, são riscos de sua própria atividade empresarial.
Ainda que a requerida tenha prestado alguma assistência material ao autor, como o voucher de refeição e a reacomodação em outro voo , a extensão do atraso (quase 10 horas até o destino final , incluindo a perda de um compromisso profissional importante ) demonstra que a assistência prestada foi insuficiente para mitigar os transtornos sofridos.
O dever de indenizar surge da falha na prestação do serviço e não é afastado pela mera oferta de assistência se esta não for capaz de reverter o dano.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
C.
Do Dano Moral: O dano moral, em casos de atraso e cancelamento de voos, especialmente quando há perda de conexão e significativo período de espera, tem sido reconhecido como in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato danoso, sem a necessidade de comprovação específica de dor ou sofrimento.
O transtorno, a angústia, o estresse e a frustração de uma viagem que deveria ser tranquila, somados à perda de um compromisso profissional , ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e configuram lesão a direitos da personalidade.
Embora a requerida cite julgados que afastam o dano moral presumido , a jurisprudência mais recente e majoritária entende que o atraso prolongado ou a perda de conexão, que impactam o planejamento e causam grandes transtornos ao passageiro, são suficientes para caracterizar o dano moral.
O caso em tela, com um atraso total de quase 10 horas e a perda de um compromisso profissional, se enquadra perfeitamente na hipótese de dano moral indenizável.
D.
Do Quantum Indenizatório: A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido.
No presente caso, o autor experimentou um atraso total de quase 10 horas em sua viagem , perdeu uma conexão e um compromisso profissional relevante , além de ter enfrentado o desgaste emocional de permanecer um longo período no aeroporto com atendimento que, embora existindo, foi insuficiente para o problema.
A conduta da requerida em não resolver a situação de forma mais eficiente e em atrasar novamente o voo de reacomodação demonstra descaso com o consumidor.
Considerando esses fatores, e a fim de proporcionar justa compensação ao autor e impor o caráter punitivo à requerida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pelo autor, mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. a pagar ao autor RAFAEL FREIRE DE QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 30 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido de RAFAEL FREIRE DE QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*05-12 (REQUERENTE).
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28/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5017432-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FREIRE DE QUEIROZ NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica id 62602090.
Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento. (R.
Decisão id 26448032) Vitória, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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