TJES - 5049496-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5049496-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA REGINA TONINI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Requerente(s): Nome: MONICA REGINA TONINI Requerido(s): Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Monica Regina Tonini em face de Unidas Locadora S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que, em 18/06/2024, trafegava com seu veículo Hyundai/HB20, na Av.
José Maria Vivácqua Santos, em Vitória/ES, quando foi atingida na lateral esquerda pelo veículo Volkswagen Virtus, de propriedade da ré e conduzido por Michel Simões de Souza Junior, que teria tentado, de forma imprudente, mudar da faixa da esquerda para a direita sem a devida atenção.
Segundo a inicial, o próprio condutor do veículo da ré teria reconhecido a culpa no boletim de ocorrência.
Em razão dos danos causados ao seu veículo, a autora afirma ter despendido a quantia de R$ 14.009,54 com o conserto (incluindo peças e mão de obra), além de R$ 3.533,82 com a locação de veículo para transporte próprio durante o período em que seu automóvel esteve inutilizado, totalizando o valor de R$ 17.543,36, que requer a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo, embora de sua propriedade, encontrava-se locado e sob total responsabilidade do condutor à época do acidente, inexistindo responsabilidade objetiva da locadora, por não haver culpa in eligendo ou in vigilando.
Requereu ainda a denunciação da lide e o chamamento ao processo do condutor Michel Simões de Souza Junior.
No mérito, sustentou a inexistência de conduta própria a ensejar responsabilidade, defendendo que o acidente ocorreu exclusivamente por ação do locatário do veículo.
Alegou ausência de nexo causal entre sua atuação e o suposto dano, bem como ausência de prova suficiente dos prejuízos, requerendo a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente estava sob posse e responsabilidade exclusiva do locatário, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço de locação.
Todavia, tais alegações não merecem acolhida.
A Súmula 492 do STF estabelece expressamente que: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.” Trata-se de entendimento consolidado que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da locadora, independentemente da existência de culpa direta ou de vínculo contratual com o terceiro prejudicado.
O fundamento para tal responsabilidade reside na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual quem explora atividade econômica que, por sua natureza, expõe terceiros a riscos, deve arcar com os danos decorrentes do seu exercício.
No presente caso, estão plenamente presentes os pressupostos que ensejaram a edição da Súmula 492: um veículo de propriedade da locadora foi colocado em circulação sob contrato de locação, e, no curso dessa atividade, foi conduzido por terceiro que causou dano a outrem.
A ausência de culpa direta da locadora ou o fato de o condutor ser habilitado não afastam sua responsabilidade, uma vez que o dano decorre do exercício normal da atividade de locação de veículos, a qual envolve riscos inerentes e previsíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado tentativas de distinguishing em situações análogas, como no seguinte precedente: “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492/STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.” (STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/05/2017) Não se verificam elementos fáticos distintos que justifiquem o afastamento da aplicação da súmula por meio de distinguishing.
A conduta lesiva do condutor do veículo locado não exclui a responsabilidade da locadora, na qualidade de proprietária do veículo e exploradora da atividade de locação.
Vale ressaltar que a Súmula 492 permanece plenamente vigente e tem sido reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões atuais, inclusive com reforço dos fundamentos da responsabilidade objetiva.
A jurisprudência do STJ afirma que não importa a existência ou não de cláusulas contratuais limitativas ou de dolo/culpa da locadora, pois a responsabilidade decorre do risco da atividade econômica que ela exerce, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do CC.
Veja-se, por exemplo: "O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (STJ, AgInt no REsp 1748263/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19/02/2019)g.n RECURSO DE APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da apelante, Blue Star Locação de Equipamentos S.A., locado ao corréu - Sentença de procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado - Controvérsia que reside na alegada ilegitimidade passiva da locadora - Inaplicabilidade de tese de culpa subjetiva ao caso - Responsabilidade objetiva do proprietário por fato da coisa - Responsabilidade baseada na teoria do risco - Incidência da Súmula 492 do C.
STF que impõe responsabilidade solidária à locadora por danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo locado - Transferência da posse a terceiro que não exime o proprietário de responsabilidade objetiva - Precedentes desta E .
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11003307620238260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 28/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO, PELA RÉ, LOCADORA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCATÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO NARRADO NA INICIAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 125, DO CPC - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO - SÚMULA 492, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto na súmula 492, do STJ, a locadora de veículos possui responsabilidade solidária acerca dos danos causados pelos locatários a terceiros.
A denunciação da lide definida no artigo 125, II, do CPC, não é obrigatória, já que, além de a lide secundária introduzir fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, a seguradora poderá, em ação regressiva, acionar o locatário para o ressarcimento de eventuais danos suportados em razão do acidente narrado na inicial.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406236-36 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024)g.n Portanto, eventual tentativa de overruling também não corresponde à realidade processual e legislativa contemporânea, razão pela qual deve ser afastada.
A requerida, de forma subsidiária à alegação de ilegitimidade passiva, pleiteia o chamamento ao processo do Sr.
Luis Antônio de Sousa Toselli, locatário do veículo no momento do acidente, alegando que este seria o real responsável pelos fatos narrados na inicial, conforme cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, o pedido deve ser indeferido, uma vez que é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe expressamente o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
A hipótese ventilada pelo requerido (chamamento ao processo com fundamento no art. 130, III, do CPC) configura modalidade típica de intervenção de terceiro, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que busca simplificação e celeridade processual.
Assim, indeferido o pedido de chamamento ao processo. b) Da inadmissibilidade da denunciação da lide e do chamamento ao processo A parte ré apresentou, em sede de contestação, pedido de denunciação da lide e de chamamento ao processo, com fundamento nos arts. 125 e 130 do Código de Processo Civil, respectivamente, pretendendo incluir o condutor do veículo locado, Michel Simões de Souza Junior, na relação processual.
Contudo, tais modalidades de intervenção de terceiros não são admitidas no âmbito do Juizado Especial Cível, por expressa vedação do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: “Art. 10.
Não se admitirá no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, nem de assistência, salvo o pedido de intervenção litisconsorcial do Ministério Público.” Desse modo, por se tratar de procedimento especial regido por normas próprias, que visam a simplificação, celeridade e economia processual, não é cabível a ampliação do polo passivo mediante denunciação da lide ou chamamento ao processo, devendo eventual pretensão regressiva ser veiculada em ação própria.
Portanto, rejeito os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, com fundamento no art. 10 da Lei 9.099/95. c) Do mérito No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A autora relatou que trafegava com seu veículo regularmente pela via, quando foi atingida lateralmente pelo veículo de propriedade da requerida, que, ao realizar mudança de faixa de forma imprudente e sem a devida atenção, colidiu com o automóvel da autora, causando-lhe diversos danos materiais.
A dinâmica do acidente encontra corroboração no boletim de ocorrência acostado aos autos, onde consta, de forma expressa, a declaração do condutor do veículo da requerida, Michel Simões de Souza Junior, admitindo que realizou manobra de mudança de faixa da esquerda para a direita, momento em que ocorreu a colisão com o veículo da autora, que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento.
Tal confissão configura elemento probatório relevante, pois reforça a culpa exclusiva do condutor vinculado à ré, nos termos do art. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Importante destacar que a requerida não apresentou impugnação específica à dinâmica dos fatos descrita na inicial, limitando-se a sustentar, genericamente, ausência de responsabilidade em razão de o veículo estar sob posse do locatário.
Contudo, a responsabilidade da locadora por fatos decorrentes da condução do veículo por terceiro encontra amparo na Súmula 492 do STF, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil perante terceiros, o contrato de locação firmado com o condutor.
Além disso, restou plenamente demonstrado o dano experimentado pela autora.
Foram juntados aos autos comprovantes de pagamento (notas fiscais) referentes aos serviços de reparo, peças e pintura do veículo, os quais especificam: (i) nota fiscal de peças no valor de R$ 8.800,54, já com desconto de R$ 463,66 sobre o total original de R$ 9.273,20; e (ii) nota fiscal de serviços de reparo e pintura, no valor de R$ 5.200,00, abrangendo reparo de parachoque traseiro, porta dianteira esquerda, porta traseira esquerda, caixa de ar lateral esquerda, dentre outros.
O total do conserto, portanto, está em conformidade com o montante declarado na petição inicial.
Ademais, foram anexados documentos bancários e recibo de locação de veículo no valor de R$ 3.533,82, correspondente ao período em que o carro da autora ficou indisponível.
Dessa forma, os valores pleiteados restaram devidamente comprovados, tanto em sua origem quanto na quantia despendida.
O tipo de avarias descritas nas notas fiscais (porta dianteira, traseira e lateral esquerda) é inteiramente compatível com a lateral atingida, conforme relatado no boletim, o que reforça a verossimilhança do relato autoral.
Não há qualquer indício de tentativa de majoração indevida ou ausência de nexo causal entre o sinistro e os danos apresentados.
Assim, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa do condutor do veículo da ré, o dano experimentado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos danos materiais pleiteados, devidamente comprovados nos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida UNIDAS LOCADORA S.A. ao pagamento de R$ 17.543,36 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, sendo: R$ 14.009,54 (quatorze mil, nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao conserto do veículo; R$ 3.533,82 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), referentes à locação de veículo substituto.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso de cada parcela (nos termos dos comprovantes apresentados) e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, com a dedução do índice de atualização monetária utilizado, ambos até o efetivo pagamento, conforme disciplina a Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55472290 Petição Inicial Petição Inicial 24112816123716200000052559872 55473410 02.
Procuração Monica Tonini-LAPTOP-O5CVPLSR Documento de Identificação 24112816123752800000052559892 55473412 03.
CNH MÔNICA TONINI Documento de Identificação 24112816123780700000052559894 55473415 04.
CNPJ Ré Documento de Identificação 24112816123805900000052559897 55473417 05.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24112816123824600000052559899 55473419 06.
DOCUMENTO CARRO TERCEIRO PPC 47779 Documento de comprovação 24112816123847600000052559901 55473421 07.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO DO TERCEIRO Documento de comprovação 24112816123882500000052559903 55473423 08.
ORÇAMENTO DSA HB20 PPC4779 Documento de comprovação 24112816123906500000052559905 55473426 09.
Orcamento Leugin Documento de comprovação 24112816123925800000052560408 55473427 10.
ORÇAMENTO RECAUTO HB20 PPC-4779 Documento de comprovação 24112816123945400000052560409 55473429 11.
ORÇAMENTO VEÍCULO PPC-4779 (1) Documento de comprovação 24112816123963800000052560411 55473431 12.
Aluguel de Carro Localiza - Monica Tonini Documento de comprovação 24112816123980400000052560413 55473436 13.
CONTRATO DE ALUGUEL CARRO Documento de comprovação 24112816124027600000052560418 55473437 14.
NF PEÇAS PPC-4779 (1) Documento de comprovação 24112816124046000000052560419 55473438 15.
NF SERVIÇO PPC-4779 (1) Documento de comprovação 24112816124067900000052560420 55473440 16.
Comprovante Primeira Parcela Documento de comprovação 24112816124082600000052560422 55473443 17.
COMPROVANTE SEGUNDA PARCELA CONSERTO DO CARRO Documento de comprovação 24112816124101600000052560425 55473444 18.
Comprovante de pagamento Aluguel de Veículo Documento de comprovação 24112816124129200000052560426 55733774 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120314172630000000052802617 55734869 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120314222163600000052803906 55734870 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120314222183500000052803907 62443784 Contestação Contestação 25020409394136500000055463016 62443787 12573069-02dw-2 - procuracao - battella luciano silva e fialho Documento de comprovação 25020409394162400000055463019 62443788 12573069-03dw-boletm Documento de comprovação 25020409394176400000055463020 62443789 12573069-04dw-docs loja Documento de comprovação 25020409394191700000055463021 62443790 12573069-05dw-26009345 Documento de comprovação 25020409394218500000055463022 62443791 12573069-06dw-1 - age 04.01.2023 - unidas locadora s.a.
Documento de comprovação 25020409394244800000055463023 63150912 Petição (outras) Petição (outras) 25021315553371000000056108337 63150920 12741955-02dw-1 - substabelecimento unidas locadora sa - metajur 2 pdfpdf Documento de comprovação 25021315553399100000056108345 63150924 12741955-03dw-2 - carta de preposicao unidas locadora sa -metajur 3 pdfpdf Documento de comprovação 25021315553416200000056108349 63236666 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021417230082900000056188709 63652259 Manifestação Preliminares Petição (outras) 25022017060588800000056558484 63652278 Subs.
Daniel - Cecato Documento de comprovação 25022017060611600000056558501 63853043 Despacho Despacho 25022417354323600000056731829 63916524 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022513054926700000056791178 63916525 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022513054941600000056791179 63916541 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022513095180300000056791195 65256170 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - UNIDAS LOCADORA SA Aviso de Recebimento (AR) 25031816284117300000057934159 64253183 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031816284497800000057087932 67514385 Despacho Despacho 25042217581694500000059940606 67514385 Despacho Despacho 25042217581694500000059940606 67912316 Petição (outras) Petição (outras) 25042919355100400000060293659 67916116 13962922-02dw-1 - 162442 - carta de preposicao unidas locadora s.a. -metajur Documento de comprovação 25042919355124600000060297022 67916117 13962922-03dw-2 - 162442 - substabelecimento unidas locadora s.a. - metajur_ Documento de comprovação 25042919355142700000060297023 71287669 Petição (outras) Petição (outras) 25061819362171700000063300051 71287672 Comprovante de Envio da Carta de Intimação - Michel Documento de comprovação 25061819362200400000063300054 71287674 Carta de intimação testemunha - MICHEL SIMÕES Documento de comprovação 25061819362216500000063301706 71527499 Petição (outras) Petição (outras) 25062416351223400000063512418 71528453 1 - Carta de preposição UNIDAS LOCADORA SA -Metajur (2)pdf Carta de Preposição em PDF 25062416351240900000063512422 71592883 Petição (outras) Petição (outras) 25062513574309400000063570521 71592888 Subs.
Flavia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062513574334500000063570526 71604433 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062517562161200000063580396 71623152 Certidão Certidão 25062517592804400000063597354 -
29/07/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido de MONICA REGINA TONINI - CPF: *00.***.*79-68 (REQUERENTE).
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25/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5049496-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA REGINA TONINI REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO Vistos em inspeção Por necessidade de adequação da pauta de audiências, DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 25/06/2025 Hora: 14:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: MONICA REGINA TONINI Endereço: Avenida Governador Eurico Rezende, 505, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-030 Requerido(s): Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida dos Andradas, 3000, Sala 32 e 33, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-070 -
22/04/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:58
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/03/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5049496-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA REGINA TONINI REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID DA REUNIÃO: 683 052 9282 SENHA DE ACESSO: não é necessário o uso de senha DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 30/04/2025 Hora: 16:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
07/03/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5049496-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA REGINA TONINI REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID DA REUNIÃO: 683 052 9282 SENHA DE ACESSO: não é necessário o uso de senha DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 30/04/2025 Hora: 16:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/02/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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