TJES - 5000817-04.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:28
Processo Inspecionado
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26/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:10
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000817-04.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTIL PEREIRA BERUD REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: JOICE CALEGARI - ES36177, MARCIO SANTOLIN BORGES - ES12907, NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175 Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c danos morais ajuizada por GENTIL PEREIRA BERUD em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que houve a inclusão unilateral de um contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, que foi feito sem seu consentimento.
Decisão id.
N°43284558, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Certidão id.
N°49350725, informando que a contestação foi apresentada intempestivamente.
Petição id.
N°51269100, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Em análise ao caderno processual, vejo que apesar de devidamente citado e intimado o Réu não se manifestou no prazo, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do Requerido com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo Autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia cinge-se na validade da inclusão do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do Autor.
Insta salientar que o pleito Autoral consiste, primordialmente, na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista a sua alegação de que nunca contratou ou autorizou a inserção do cartão de crédito em seu benefício.
Nesse passo, considerando que tal questão trata-se de fato negativo, tenho que o ônus de sua prova in casu somente cabia à Requerida, que possui todos os meios necessários para provar a existência do vínculo entre as partes, de modo que imputar ao Requerente a prova de que não possui relação jurídica com a Requerida representaria ônus demasiadamente oneroso que não se pode admitir.
Assim sendo, imperioso considerar que, ante a revelia, a parte Requerida não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia, uma vez que não há como considerar evidenciado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse caminhar, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes, ou seja, a parte Requerente não realizou a contratação de cartão de crédito consignado, tão pouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, não há que se falar em legitimidade da cobrança perpetrada em face dele.
Diante disso, é evidente a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, configurando a abusividade da conduta da parte Ré ao impor um contrato sem autorização expressa do Autor.
Ademais, o Requerente tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A norma estabelece que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que a inclusão do cartão de crédito foi realizada sem qualquer consentimento do Autor.
Até a presente data, os descontos totalizam R$781,20, o que, em dobro, perfaz o montante de R$1.562,40.
Tal devolução deve ser acompanhada de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir a reparação integral do autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da parte Requerida provocou constrangimento ao Autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesiona a dignidade do Autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a parte Ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar de id.
N°43284558, julgo parcialmente procedente o pedido Autoral para: a)DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 503385399. b)CONDENAR a parte Requerida a cessar os descontos realizados em razão do referido contrato. c)CONDENAR a parte Requerida a restituir ao Autor o valor descontado de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.562,40 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), já em dobro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença, deverão ser restituídos de forma simples pela parte Requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); d)CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida Afonso Pena, 1580, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-007 -
19/02/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido de GENTIL PEREIRA BERUD - CPF: *94.***.*87-90 (AUTOR).
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25/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de NATALIA BESSE NARDOTO em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENTIL PEREIRA BERUD - CPF: *94.***.*87-90 (AUTOR).
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20/05/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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