TJES - 5012103-25.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012103-25.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
R.
M., NATHALIA RUY COSTA REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATHALIA RUY COSTA, em nome próprio e representando sua filha menor, E.
S.
D.
J., em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam as autoras, em síntese, que, apesar de terem quitado a mensalidade escolar referente a outubro de 2023, foram alvo de cobranças indevidas e persistentes por parte da instituição ré.
Narram que a falha da ré em reconhecer o pagamento resultou na obstrução da matrícula da menor para o ano letivo de 2024, culminando na exclusão de seu nome da lista de alunos e no impedimento de frequentar o primeiro dia de aula, o que teria gerado grande abalo emocional à criança.
Afirmam que a situação de irregularidade perdurou por 17 dias, causando constrangimento público, uma vez que o nome da aluna não constava na lista de chamada afixada na porta da sala.
Requerem, ao final, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.402,98, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autora.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, que a cobrança ocorreu por uma falha na compensação bancária, e não por ato próprio.
Argumenta que a aluna não foi impedida de frequentar as aulas, o que afastaria a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, aduz a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
As autoras apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais.
Em decisão saneadora, este juízo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor das autoras.
Intimadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Contudo, verifico que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a análise e o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Procedo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria de fato e de direito passível de elucidação por meio da prova documental produzida.
A prova oral não servirá para contradizer o que já foi confessado pela requerida em sua defesa.
Os fatos e documentos contidos nos autos são suficientes para análise dos pedidos, motivos pelos quais indefiro os pleitos probatórios.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, na qual as autoras figuram como destinatárias finais do serviço educacional prestado pelo réu, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A inversão do ônus da prova, já deferida, reforça o dever do réu de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu.
Da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia fática central reside na cobrança de uma mensalidade já paga. É incontroverso nos autos que a autora quitou a parcela de outubro de 2023 em 11/10/2023.
A ré, por sua vez, atribui a falha na baixa do pagamento ao sistema bancário.
Tal alegação, contudo, não a exime de responsabilidade.
A escolha dos parceiros comerciais e dos sistemas de cobrança integra o risco da atividade empresarial.
A falha na comunicação entre o banco e a instituição de ensino é considerada fortuito interno, ou seja, um evento que, embora não diretamente causado pelo fornecedor, está intrinsecamente ligado à sua atividade e não rompe o nexo de causalidade com o consumidor.
A falha do réu se agrava por sua conduta posterior.
Mesmo após ser notificado pela consumidora e receber o comprovante de pagamento em dezembro de 2023 , a instituição permitiu que o erro se prolongasse, mesmo tendo sido informada em dezembro de 2023 a respeito do pagamento, conforme fl. 5 do ID n. 50640316, culminando na indevida obstrução da matrícula da aluna em fevereiro de 2024.
A demora de mais de dois meses para resolver uma simples questão de baixa de pagamento demonstra grave desorganização administrativa e descaso com o consumidor, caracterizando inequivocamente a falha na prestação do serviço.
Ademais, desde 16.10.2023, a parte autora já havia promovido o pagamento da taxa de matrícula para o ano letino de 2024, conforme ID n. 50640317.
Do Dano Moral O réu sustenta a inexistência de dano moral, limitando o ocorrido a um "mero transtorno".
Todavia, os fatos comprovados nos autos demonstram que a situação vivenciada pelas autoras ultrapassou, em muito, os dissabores do cotidiano.
A ofensa à dignidade manifestou-se de forma concreta.
Para a menor Nicolly, o impedimento de participar de forma regular nos primeiros dias de aula, sob a tensão de que viesse a ser definitivamente banida da escola por equívoco da requerida, é presumível que tenha gerado, conforme narrado, uma profunda angústia e um sentimento de injustiça e incapacidade, pois mesmo apresentado o comprovante de pagamento, a requerida ainda levou tempo para regularizar a situação.
Submeter uma criança a tal situação por uma falha administrativa é um ato que atenta diretamente contra seus direitos da personalidade e seu bem-estar psíquico.
Além do evento inicial, o constrangimento se perpetuou.
A aluna foi mantida em situação irregular, frequentando as aulas sem constar formalmente na lista de chamada (ID n. 50640317 – fl. 2).
Essa exposição configura uma clara situação vexatória, que viola a honra e a imagem tanto da filha quanto da mãe, mesmo que se tenha permitido de forma precária a frequência das aulas.
A indenização por dano moral tem dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, para desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita.
Considerando a gravidade da ofensa, a condição das vítimas (mãe e filha menor), a capacidade econômica da ré (instituição de grande porte) e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, conforme pleiteado na inicial.
Da Repetição do Indébito As autoras requerem a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dispositivo legal é claro ao garantir tal direito ao consumidor cobrado em quantia indevida, excetuando-se apenas a hipótese de "engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a comprovação de má-fé do fornecedor é prescindível para a aplicação da sanção, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
No caso em apreço, não há que se falar em engano justificável.
A ré foi informada do pagamento (conforme fl. 5 do ID n. 50640316) e recebeu o respectivo comprovante.
A persistência na cobrança e a ausência de uma solução ágil e eficaz afastam qualquer justificativa para o erro, que se deu por pura negligência administrativa.
Dessa forma, a autora Nathalia Ruy Costa faz jus à restituição em dobro do valor da parcela cobrada indevidamente, que corresponde a R$ 1.402,98 (R$ 701,49 x 2).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), a pagar à cada autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora incidindo desde a citação, observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
CONDENAR a ré, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), a pagar à autora NATHALIA RUY COSTA a quantia de R$ 1.402,98 (mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos), a título de repetição do indébito, com correção e juros de mora incidindo desde a citação pela taxa SELIC sem deduções, pois engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 26 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:09
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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15/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 22:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012103-25.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
R.
M., NATHALIA RUY COSTA REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 DECISÃO SANEADORA 1.
BREVE RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATHALIA RUY COSTA, em nome próprio e representando sua filha, E.
S.
D.
J., menor impúbere, em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/ES.
A parte autora alega que, mesmo após ter quitado a mensalidade escolar referente ao mês de outubro de 2023, foi indevidamente cobrada pela requerida, sendo que a falha na compensação bancária resultou na exclusão temporária da menor da lista de chamada de alunos matriculados para o ano letivo de 2024.
A autora sustenta que, apesar de ter encaminhado reiteradamente o comprovante de pagamento ao setor financeiro da requerida, a questão permaneceu pendente até 22 de fevereiro de 2024, sendo que, nesse período, a estudante não era chamada na lista de presença e sua mãe enfrentou constrangimentos perante outros responsáveis de alunos.
A parte ré, em contestação, sustenta que: a) A cobrança não foi indevida, pois a compensação bancária do pagamento não ocorreu no prazo correto, razão pela qual o sistema interno do SESI indicou a pendência financeira; b) Não houve impedimento da aluna em frequentar as aulas, tendo sido orientada a comparecer normalmente, o que foi efetivamente cumprido; c) Ausência de danos morais, uma vez que a cobrança não expôs a autora a situação vexatória, não houve protesto da dívida e a estudante frequentou regularmente a escola; d) Repetição do indébito em dobro não se aplica, pois não há prova de má-fé por parte da instituição de ensino, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e e) Inversão do ônus da prova não se justifica, pois a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica e os fatos podem ser provados documentalmente. É o breve relatório.
Passo ao saneamento. 2.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante do conjunto processual, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, ao não reconhecer tempestivamente o pagamento da mensalidade e manter a cobrança indevida, mesmo após a apresentação do comprovante pela parte autora; b) Se a exclusão temporária da menor da lista de chamada e a demora na regularização da matrícula causaram constrangimento relevante e passível de indenização por danos morais; c) Se a repetição do indébito em dobro é cabível, considerando o art. 42, parágrafo único, do CDC e a necessidade ou não de comprovação de má-fé do fornecedor; d) Se a requerida adotou medidas adequadas para evitar ou minimizar o erro e se a solução foi efetivamente rápida e razoável, impedindo danos às requerentes. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra geral determina que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No entanto, considerando que o caso versa sobre uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova sempre que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, a hipossuficiência técnica da parte autora é presumida, pois se trata de uma consumidora diante de uma instituição de ensino de grande porte, com acesso a todos os registros administrativos, sistemas internos e processos financeiros que levaram à suposta inadimplência.
Diante disso, é mais razoável exigir da ré a prova da correção de seus procedimentos e da inexistência de falha na prestação do serviço.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à ré a demonstração da regularidade de sua conduta. 4.
DIRETRIZES FINAIS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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15/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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