TJES - 5025909-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5025909-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado do REQUERIDO supramencionado intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID nº 63836475).
CARIACICA-ES, 5 de maio de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Diretor de Secretaria -
05/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025909-84.2024.8.08.0012 Nome: SONIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Jorge Rosetti, 24, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-480 Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, LOJA 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Sonia Maria Da Silva em face de Banco Bmg SA.
Aduz a autora, em síntese, ter realizado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, com a previsão de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Todavia, foi surpreendida com a inclusão de desconto de cartão de crédito consignado e não um empréstimo, como contratado.
Assim, pede que seja declarada a nulidade do contrato de cartão consignado, subsidiariamente a conversão para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício e indenização por danos morais.
Em contestação (ID. 62831484) o banco réu, no mérito, argui que prestou informação adequada à autora acerca do contrato objeto da lide.
Defende a legalidade do instrumento contratual e sustenta que não houve vício de consentimento, visto que a autora estava ciente da contratação do cartão de crédito consignado.
Aduz ser obrigação impossível a conversão em empréstimo consignado.
Refuta a existência de danos e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID. 63213672).
No ato, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Adentrando ao mérito, vejo que a autora ajuizou a presente demanda objetivando ser indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de suposto vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado.
Nesse sentido, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, era ônus da parte requerida comprovar a filiação da parte requerente, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil.
E, cumprindo o ônus que lhe competia, o banco réu juntou no ID. 62831489 o termo de adesão ao cartão consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pessoalmente, de próprio punho pela autora, além de instrumento da contratação de saque do cartão consignado nos ID’s. 62831493 e 62831494.
A parte autora, por ocasião da audiência de conciliação, apenas reportou os termos da inicial.
Nesse cenário, ao deixar de impugnar a veracidade das informações contidas nos contratos juntados aos autos, a autora permitiu que o réu se desincumbisse do ônus quanto à existência da relação jurídica, fato modificativo e extintivo do direito defendido na peça de ingresso.
Portanto, as provas dos autos evidenciam que a demandante teve oportunizada a ciência acerca da operação de crédito pela utilização do serviço, fato que indica a ausência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado.
Ademais, cabia a autora fazer a leitura do contrato antes de assiná-lo, visto que estava formalizando um ato jurídico complexo e com consequências para longo prazo.
Com isso, não se sustentam as alegações de que não anuiu e não tinha conhecimento das contratações.
Não vislumbro qualquer arbitrariedade, falha na prestação do serviço, desrespeito ou conduta indigna com o autor.
Nesse passo, observo que a parte ré cumpriu com a exigência do artigo 373, inciso II, do CPC, posto ter provado a regularidade das cobranças.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO- COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO CREDOR.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes e a respectiva disponibilização de valores ao consumidor, os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante constituem exercício regular do direito do credor, afastando, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.342745-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024 – grifo nosso).
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no art. 171 também do Código Civil, o que não ficou demonstrado.
Verifica-se que o contrato entabulado, encontra-se revestido pelas formalidades inerentes aos contratos, dentre as quais: identificar as partes; exigência de assinatura válida; possibilidade de cancelamento ou arrependimento; previsão no ordenamento jurídico; e boa-fé objetiva.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem balizando sua jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável.2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago.3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1.
Com a apresentação pelo banco do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações do apelante de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio celebrado entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito e em indenização por danos morais.2.
O desconto denominado reserva de margem consignável (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015.3.
Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010030-29.2018.8.08.0014, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/11/2020 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL CONTRATAÇÃO REGULAR INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito.2.
Consta dos autos contratos assinados e faturas mensais relativas a cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável), remetidas ao endereço declinado pela autora, dentre as quais é possível visualizar a sua utilização para o saque do valor do empréstimo em abril de 2016, e de saque complementar no mês de dezembro de 2017.3. À descuidada postura do autor na guarda de seu cartão magnético, soma-se o fato de que nenhum tipo fraude nos sistemas de verificação, tal como clonagem do cartão, restou alegado, o que corrobora a ideia de que todos os saques afirmados como indevidos foram efetuados com o plástico original, mediante a digitação da senha cadastrada.4.
Não identifica-se no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão aos mencionados contratos, o que, aliado ao fato de que a apelante reconhece como válido o empréstimo consignado formalizado do mesmo modo, corroboram a percepção da higidez dos negócios jurídicos celebrados.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010347-27.2018.8.08.0014, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/08/2020 – grifo nosso). É importante assinalar que nessa modalidade de empréstimo com o cartão não há pactuação do número de prestações fixas a serem pagas, mas, sim, descontos mensais de um percentual de até 5% sobre a margem consignável para amortização da dívida contraída, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral do seu débito, consoante o disposto no art. 115, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Com efeito, quem decide o momento de quitação da dívida contraída com cartão de crédito consignado é o consumidor, de modo que, no caso em análise, não verifico abusividade dos descontos, porque não se pode conceber que a parte autora quitaria sua obrigação somente com o pagamento parcial ou do mínimo.
Dessa forma, carece de juridicidade as alegações iniciais, pois resta evidenciada, pela prova dos autos, a aquiescência em relação à operação de crédito firmada, legitimando a contraprestação pecuniária pelo serviço.
Portanto, uma vez demonstrada a validade da contratação e a regularidade dos descontos, impõe-se à rejeição dos pedidos autorais em relação à ré, inclusive do pedido subsidiário de conversão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Partes intimadas para leitura da sentença em 28/02/2025.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Documento assinado eletronicamente -
21/02/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de SONIA MARIA DA SILVA - CPF: *86.***.*56-15 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 23:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 20:31
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001191-89.2025.8.08.0011
Rita de Cassia de Jesus Abrantes
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 16:20
Processo nº 0000590-83.2022.8.08.0041
Marcileni Firmino Flausino Benevides
Samuel Freire Marvila Benevides
Advogado: Leticia Franca Matiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 00:00
Processo nº 0003008-61.2021.8.08.0030
Elizabeth de Oliveira Gardimani
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Gorete Hildefonso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00
Processo nº 5009514-51.2023.8.08.0012
Condominio Parque Vila Imperial
Natalia Pereira de Sousa
Advogado: Gabriel Campagnaro Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 11:52
Processo nº 5008052-68.2024.8.08.0030
Maria Uchoa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:56