TJES - 5005529-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para LUCIANO KNUPP - CPF: *78.***.*25-01 (AUTOR) e MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO KNUPP em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MercadoPago em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005529-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO KNUPP REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: THAMIRES ANDRADE MONTEIRO - ES40482 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO KNUPP (parte assistida por advogado particular) em face de MercadoPago, por meio da qual alega que adquiriu, se utilizando do aplicativo da empresa demandada, ar-condicionado pela monta de R$1.960,00.
Na sequência, solicitou o envio do código de rastreio, quando descobriu que se tratava de fraude.
Dessa forma, de acordo com a política da própria plataforma, solicitou o bloqueio da transação e o estorno do valor pago, no entanto, foi devolvida somente a quantia de R$1,77, razão pela qual postula o estorno (já deduzido o valor irrisório recebido) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar de ausência de interesse processual, dado que essa se confunde com o mérito da questão, dada a alegação de realização do estorno e a sua respectiva impugnação.
Somado a isso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a ré se apresenta perante o consumidor como uma “verdadeira vitrine”, bem como têm acesso ao valor da transação (informação extraída da própria contestação), por consequência, participa de forma direta na cadeia de prestação de serviços, inclusive, se apresentando perante o consumidor, assim, deve responder de forma solidária por eventuais danos amargados pelo autor.
BEM MÓVEL.
Compra e venda de produto pela internet.
Entrega não realizada.
Alegação de ilegitimidade da parte ré afastada.
Produto adquirido na plataforma de marketplace do Mercado Livre e pagamento feito por meio da plataforma de payment management do Mercado Pago.
Intermediação da comercialização de mercadorias.
Responsabilidade solidária das plataformas corrés.
Precedentes do TJSP.
Manutenção da condenação à restituição do valor pago pela autora.
Redução da verba honorária sucumbencial descabida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012307-97.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) (TJSP; AC 1012307-97.2024.8.26.0625; Taubaté; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda; Julg. 17/03/2025) Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos processuais, visto que se tratando de responsabilidade solidária, é uma faculdade do autor o ajuizamento da ação em face apenas da ora demandada, isto é, não se trata de litisconsórcio passivo necessário com a 58.967.945 KAUANNY ALVES DA SILVA – CNPJ: 58.967.945/0001- 67 (vendedora).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que não houve qualquer intermediação da empresa na compra e venda do aparelho de ar-condicionado, sendo que o autor poderia ter adquirido o “Programa Compra Garantia” (prevê a devolução do dinheiro aos usuários).
Por fim, sustenta que já efetuou o estorno ao demandante, assim, não há que se falar em dever de indenizar (seja por lesão material ou imaterial).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que se demonstra como incontroverso da demanda a compra do aparelho de ar-condicionado, a sua não entrega e o pedido de solicitação de reembolso.
Ainda sob esse prisma, há de se ponderar que, conforme arguido em sede de preliminar, a empresa já teria efetuado o reembolso, o que impugnado pela parte autora.
Nesse viés, destaca-se que foi juntado aos autos apenas e tão somente tela sistêmica de autorização do reembolso, isto é, não foi acostado o comprovante de PIX, de modo que a demandada se não se desincumbiu do seu ônus probatório, assim, subsiste o interesse processual do requerente.
Delineada tal questão, convém destacar que a demandada perante o consumidor se apresenta como uma verdadeira vitrine, por conseguinte, cabe a ela garantir a verificação de segurança dos vendedores que anunciam em sua plataforma, com registro de que não há sequer indícios nos autos que o autor tenha concorrido para o “golpe” (sendo, por exemplo, negligente).
No mais, reitera-se que ao gerenciar as transações comerciais (isso conforme a sua própria tese de defesa), a ré atua de forma a auferir lucros, em outras palavras, integra a cadeia de fornecimento, logo a sua responsabilidade é solidária no que se refere a eventuais danos amargados pelo consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO ON-LINE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A plataforma de pagamento on-line, ao intermediar transações comerciais e auferir lucros dessa atividade, assume os riscos inerentes à prestação de seus serviços, integrando a cadeia de fornecimento e sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor em caso de falha na prestação do serviço.
A não entrega da mercadoria adquirida, cujo pagamento foi processado pela ré, configura falha na prestação do serviço, sendo devido o ressarcimento pelos danos materiais comprovados pela autora.
No âmbito do dano moral, a conduta que priva o consumidor de seu dinheiro e o submete à frustração de expectativas legítimas ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando ofensa à dignidade e justificando a reparação pecuniária.
O quantum indenizatório revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação por danos morais, sem configurar enriquecimento indevido. [..] (TJMG; APCV 5001406-77.2021.8.13.0363; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/02/2025; DJEMG 25/02/2025) In casu, considerando a resposabilidade solidária e o estorno infímo de R$1,77 (um real e setenta e sete centavos), condena-se a demandada a ressarcir ao autor a importância de R$ 1.958,23 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo por si só ao dano moral in re ipsa, verifica-se que a situação vivenciada, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela verdadeira “via-sacra” enfrentada pelo consumidor para obter o reembolso e considerando que o aparelho de ar-condicionado se demonstra como um item essencial (no sentido de não se tratar de “luxo” ou “ mero capricho”), razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a ressarcir ao autor a importância de R$ 1.958,23 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso. b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
SERRA, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUCIANO KNUPP Endereço: Rua Pau Brasil, 183, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
26/03/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO KNUPP - CPF: *78.***.*25-01 (AUTOR).
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24/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:31
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MercadoPago em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005529-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO KNUPP REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: THAMIRES ANDRADE MONTEIRO - ES40482 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Despacho id nº 63408550.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:59
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:17
Audiência Una cancelada para 07/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 12:31
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:19
Audiência Una designada para 07/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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