TJES - 5000504-14.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO SOUZA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:28
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000504-14.2022.8.08.0013 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CAIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Tratam os autos de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CAIO SOUZA DE OLIVEIRA, em que objetiva a parte Requerente o recebimento da importância de R$ 8.450,96 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos supostamente devida pela parte Requerida em razão do termo de adesão n.º37.384962-6.
Custas quitadas id.
N°14620894.
Despacho id.
N°17498099 determinando a expedição do mandado de citação e intimação para pagamento nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar de devidamente citada (id.
N°33870610), a parte Requerida não apresentou embargos monitórios. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO De início, consigno que embora regularmente citada (id.
N°33870610), a parte Requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Considerando a ausência de demais pedidos preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, mediante a aferição do mérito da questão.
A ação monitória trata-se de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (grifo nosso) Assim, verifica-se indispensável a existência de prova escrita acerca de obrigação assumida para sustentar o procedimento monitório.
No presente caso, foi utilizado, como prova, o Termo de Adesão nº37.384962-6(id.
N°13368512) , por meio do qual a parte Ré adquiriu um crédito na monta de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser adimplido por meio de 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 389,90 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) cada, vencendo-se a primeira em 07/07/2018 e a última 07/12/2019.
O mencionado termo encontra-se devidamente preenchido e assinado pela Demandada, a qual é plenamente capaz e anuiu com todas as cláusulas ali dispostas, circunstâncias que, a meu ver, satisfazem a exigência do art. 700, do CPC.
Nesse sentido: [...] 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimos Simples e nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimos Simples. 4 - O conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido com a presente ação monitória (art. 700, § 2º, III, do CPC) não se limitam a aplicação de juros sobre o valor dívida, mas se referem à aplicação de uma série de encargos já previstos na adimplência do contrato, como taxas, impostos, juros remuneratórios, etc., além de outros advindos da inadimplência, como juros de mora e multa. [...] (TJ-DF 00126739420168070001 DF 0012673-94.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica ser possível o manejo de ação monitória baseada no referido termo de adesão, o qual trata-se de dívida certa, líquida e exigível, quando este está acompanhado de demonstrativo do débito, o que ocorreu no presente caso (id.
N°13368516).
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória.
A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato.
Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifo nosso) Isso porque tais documentos justificam de forma clara o valor pretendido e demonstram a existência de relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido Autoral para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Termo de Adesão nº37.384962-6, acompanhado do demonstrativo do débito de id.
N°13368516, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) Nome: CAIO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ADALTON SANTOS, 999999, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
19/02/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:27
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:14
Processo Inspecionado
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24/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 17:57
Decisão proferida
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04/05/2022 17:57
Processo Inspecionado
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13/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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