TJES - 5005899-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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19/05/2025 11:50
Expedição de Informações.
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14/05/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (AGRAVADO).
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARA GAMA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005899-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARA GAMA PEREIRA AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samara Gama Pereira contra a decisão do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da "Ação Indenizatória Cumulada com Pedido de Danos Morais com Tutela de Urgência Fraude Bancária" movida em face de NU Financeira S.
A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme alegações de insuficiência de recursos apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 4.
No presente caso, a recorrente apresentou elementos que demonstram sua condição de hipossuficiência, incluindo extrato bancário com saldo zero, comprovante de rendimentos inferiores a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e informações sobre o estado de saúde dela, como tratamento psiquiátrico. 5.
Não foram identificados nos autos elementos que infirmem a declaração de precariedade econômica da recorrente, razão pela qual a decisão que indeferiu o benefício deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, deve prevalecer quando não há elementos nos autos que a infirmem.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005899-55.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: SAMARA GAMA PEREIRA.
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.
A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samara Gama Pereira em razão da respeitável decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA FRAUDE BANCÁRIA” que propôs contra NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito , registrada sob o n. 5001974-07.2024.8.08.0047.
Nas razões do recurso (id 8267831) alegou o agravante, em síntese, que: 1) não tem condições de custear as despesas do processo; 2) “é evidente o equívoco proferido pelo Magistrado a quo, que analisou de maneira objetiva as condições econômicas da agravante, bem como partiu da premissa de que não é hipossuficiente até que prove ao contrário.
Com base nos documentos apresentados o requisito da insuficiência de recursos está claramente preenchido, merecendo a decisão ser reformada concedendo o benefício pleiteado à agravante” (p. 9); e 3) “conclui-se o entendimento, enfatizando que é INDISPENSÁVEL a concessão do efeito suspensivo uma vez presentes e demonstrados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso para fins de suspender a referida decisão indicada” (p. 12).
Requereu o provimento do recurso, de modo que seja concedido a ela o benefício da gratuidade de justiça.
Saliento, inicialmente, que a preliminar de deserção (id 8432059) não merece prosperar porque o recurso versa exatamente sobre o direito (ou não) à concessão da gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a existência de elementos que infirmem a afirmação de precaridade econômica da agravante que foi coligida no id 8267958.
A recorrente é estudante e perpassa por tratamento psiquiátrico conforme se observa no id 8267947.
Demais, o extrato bancário acostado no id 8267942 comprava que o saldo bancário dela é zero, valendo mencionar ainda que, em conformidade com a cópia eletrônica da CTPS (ids 8267944), nos liames laborais que ela já possuiu os salários eram inferiores a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Posto isso, dou provimento ao recurso e concedo à agravante o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator.
Com o relator -
24/02/2025 16:12
Expedição de acórdão.
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24/02/2025 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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06/02/2025 08:21
Conhecido o recurso de SAMARA GAMA PEREIRA - CPF: *49.***.*23-62 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 12:10
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 14:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARA GAMA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARA GAMA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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